TJES - 0005417-18.2013.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Partes
Polo Passivo
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005417-18.2013.8.08.0021 RECORRENTES: CENTRO DE CIRURGIA PLÁSTICA E REABILITAÇÃO DO BRASIL SS LTDA E LUÍS EDUARDO BARBOSA ADVOGADO DOS RECORRENTES: CELSO CEZAR PAPALEO NETO - ES 15123-A RECORRIDA: SIRLEI LOURENÇO MACHADO ADVOGADO DA RECORRIDA: JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA JÚNIOR - ES 15997-A DECISÃO CENTRO DE CIRURGIA PLÁSTICA E REABILITAÇÃO DO BRASIL SS LTDA e LUÍS EDUARDO BARBOSA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 9256069), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4705798), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, nos autos na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por SIRLEI LOURENÇO MACHADO, negou provimento aos RECURSO DE APELAÇÃO dos ora Recorrentes, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari, cujo decisum “julgou parcialmente procedente a pretensão traçada por SIRLEI LOURENÇO MACHADO na petição inicial.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS AFASTADA.
CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
ASSIMETRIA MAMÁRIA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o art. 370 do CPC e o princípio do livre convencimento autorizam o julgador a somente determinar a produção das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, nada justificando uma complexa atividade probatória quando as questões a serem decididas são puramente de direito, ou, embora envolvendo fatos, já se encontram estes devidamente elucidados por prova pericial.
No caso, tal como consignado pela julgadora a quo, o depoimento pessoal da apelada é desnecessário e inócuo para o deslinde da lide, “a uma pela robustez do acervo documental já carreado aos autos pelas partes; a duas, pela conclusiva prova pericial médica produzida mediante amplo contraditório; a três, pelo fato de que as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas e sanadas diante do harmônico conjunto de provas”. 2.
Ademais, a ausência de intimação para a apresentação de memoriais ou alegações finais, por si só, não gera nulidade processual, impondo-se a demonstração de efetivo prejuízo, em virtude da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief.
In casu, a ausência das alegações finais não configurou cerceamento de defesa, porquanto as partes tiveram conhecimento dos fatos e dos documentos contidos nos autos, sendo, inclusive, intimadas anteriormente a sentença acerca da perícia e dos esclarecimentos trazidos pelo expert, oportunidade em que os apelantes peticionaram reiterando a matéria de defesa, a fim de que fosse julgada improcedente a pretensão exordial. 3.
Como é de conhecimento, “a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”. (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013). 4.
Do cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, principalmente da análise da prova pericial, denota-se que a apelada não alcançou o resultado que esperava, sendo notória a assimetria existente entre os seios após o procedimento.
Na linha do fundamentado pela julgadora a quo, o laudo pericial, acrescidos dos esclarecimentos, é no sentido de que as mamas apresentam no pós-operatório alteração do tamanho, havendo modificação estética corporal da apelada e, por conseguinte, erro médico em se tratando de cirurgia estética embelezadora. 5.
Em virtude da quebra da legítima expectativa com o resultado do procedimento estético, bem como em vista da visível assimetria dos seios, somado ao tempo em que aguarda pela cirurgia reparadora, afigura-se caracterizado o dano moral e estético. 6.
A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre, no particular, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da paciente Em relação ao dano estético, igualmente mantido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme votos divergentes. 7.
Recurso desprovido, por maioria de votos. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0005417-18.2013.8.08.0021, Relator: Desembargador JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/04/2023) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 8786890).
Irresignados, os Recorrentes aduzem divergência jurisprudencial e violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, aos artigos 7º, 9º, 10, 11, 364, 369, 370, 371, 373, 489, §1º, e 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão objurgado a respeito de questões suscitadas nos Embargos de Declaração; II - cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pela ausência de intimação para apresentação de razões finais; III - inocorrência do dever de indenizar, diante da falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta praticada e os danos experimentados pela Recorrida; IV - exorbitância dos valores fixados a título de indenização.
Intimada para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida não se manifestou (id. 14135943).
Na espécie, não se mostra possível a recepção recursal no tocante aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que “Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Além disso, no que diz respeito aos artigos 489, §1º, e 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo afirmado, “o Recorrente foi expresso ao narrar que é incontroverso nos autos, inclusive consta no laudo pericial, que a assimetria dos seios da Recorrida é decorrente de sua própria condição física”, bem como “que a Recorrida abandonou o tratamento proposto e não oportunizou a finalização do trabalho” e que “mostra-se desarrazoada e desproporcional a indenização arbitrada”, sendo que “o Tribunal a quo não enfrentou tais questões no acórdão” (p. 18).
Registre-se, então, ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris (id. 8491168): [...] No que diz respeito, também, aos vícios de obscuridade e contradição relativos ao reconhecimento da responsabilidade civil e a quantificação do dano moral, de igual modo, não se mostram presentes.
Novamente aponto que a matéria foi decidida de forma clara e sem qualquer dúvida a respeito da conclusão alcançada.
A propósito, confira-se: "É de se ressaltar que a pessoa que se submete a um procedimento cirúrgico, de natureza estética, busca, obviamente, uma melhoria em sua aparência e não uma razão a mais para a sua insatisfação com determinada região do corpo.
Ou seja, a cirurgia plástica estética consiste, justamente, na solução de uma imperfeição física que assuma significado relevante no âmago pessoal do paciente, devendo o profissional considerar todas as particularidades, inclusive no que diz respeito a tamanho, peso, desnivelamento do corpo e etc., a fim de entregar o resultado almejado.
Nesta senda, a possibilidade de complementação cirúrgica não exime a responsabilidade do profissional, mormente quando não estabelecido previamente e contratualmente a necessidade de fragmentar o procedimento com mais de uma intervenção cirúrgica.
Assim, em virtude da quebra da legítima expectativa com o resultado do procedimento estético, bem como em vista da visível assimetria dos seios, somado ao tempo em que aguarda pela cirurgia reparadora, afigura-se caracterizado o dano moral e estético. (...) Todavia, no que tange à sua quantificação, tenho por prudente manter o valor arbitrado em primeira instância – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – considerando a deformidade apresentada nos seios da Autora (conforme registros fotográficos anexados aos autos), capaz de lhe causar repercussão negativa na aparência e intenso sofrimento psicológico." Nestes termos, ressai nítida a pretensão de rediscutir o resultado do julgamento da apelação.
Importa relevar que o órgão colegiado apreciou toda matéria questionada e firmou entendimento diverso do pretendido pelos embargantes, o que torna incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios, ante a não configuração dos vícios apontados. […] Portanto, em que pese a irresignação, foram claramente demonstradas as razões pelas quais foi mantido o reconhecimento da responsabilidade civil das Recorrentes, bem como a quantificação atribuída à indenização, justificando a conclusão perfilhada pela Egrégia Quarta Câmara Cível desta Corte, e restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. […] 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. […] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.491/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por outro lado, no tocante aos artigos 7º, 9º, 10, 364, 369 e 370, do Código de Processo Civil, referentes à tese de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pela ausência de intimação para apresentação de razões finais, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário esclareceu que “o art. 370 do CPC e o princípio do livre convencimento autorizam o julgador a somente determinar a produção das provas que entender necessárias ao deslinde do feito”, bem como que “a ausência de intimação para a apresentação de memoriais ou alegações finais, por si só, não gera nulidade processual, impondo-se a demonstração de efetivo prejuízo, em virtude da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief”.
Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, afastando a tese de cerceamento de defesa, encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O acórdão impetrado considerou que o tema está precluso, pois não foi objeto de requerimento imediato ao encerramento da instrução, nem como preliminar em alegações finais, aplicando-se a regra do art. 571, II, do Código de Processo Penal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça estabelece que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, destinatário da prova, negar motivadamente as diligências irrelevantes ou protelatórias. [...] (STJ, AgRg no HC n. 984.774/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
TESE DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA REFERENTES À INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS.
PREMISSA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.788.283/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Outrossim, com relação ao artigo 373, do Código de Processo Civil, ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, em que se alega a inocorrência do dever de indenizar, diante da falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta praticada e os danos experimentados pela Recorrida, bem como a exorbitância dos valores fixados a título de indenização, o Órgão Julgador justificou que “a apelada não alcançou o resultado que esperava” e que “Em virtude da quebra da legítima expectativa com o resultado do procedimento estético, bem como em vista da visível assimetria dos seios, somado ao tempo em que aguarda pela cirurgia reparadora, afigura-se caracterizado o dano moral e estético.” Ademais, explicitou que “A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre, no particular, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da paciente”, ficando, “Em relação ao dano estético, igualmente mantido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Sob esse prisma, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da existência de danos estéticos, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.784.320/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Incide, portanto, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Por derradeiro, “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices previstos nas Súmulas nº 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005417-18.2013.8.08.0021 RECORRENTES: CENTRO DE CIRURGIA PLÁSTICA E REABILITAÇÃO DO BRASIL SS LTDA E LUÍS EDUARDO BARBOSA ADVOGADO DOS RECORRENTES: CELSO CEZAR PAPALEO NETO - ES 15123-A RECORRIDA: SIRLEI LOURENÇO MACHADO ADVOGADO DA RECORRIDA: JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA JÚNIOR - ES 15997-A DECISÃO CENTRO DE CIRURGIA PLÁSTICA E REABILITAÇÃO DO BRASIL SS LTDA e LUÍS EDUARDO BARBOSA interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9256073), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4705798), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, nos autos na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por SIRLEI LOURENÇO MACHADO, negou provimento aos RECURSO DE APELAÇÃO dos ora Recorrentes, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari, cujo decisum “julgou parcialmente procedente a pretensão traçada por SIRLEI LOURENÇO MACHADO na petição inicial.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS AFASTADA.
CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
ASSIMETRIA MAMÁRIA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o art. 370 do CPC e o princípio do livre convencimento autorizam o julgador a somente determinar a produção das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, nada justificando uma complexa atividade probatória quando as questões a serem decididas são puramente de direito, ou, embora envolvendo fatos, já se encontram estes devidamente elucidados por prova pericial.
No caso, tal como consignado pela julgadora a quo, o depoimento pessoal da apelada é desnecessário e inócuo para o deslinde da lide, “a uma pela robustez do acervo documental já carreado aos autos pelas partes; a duas, pela conclusiva prova pericial médica produzida mediante amplo contraditório; a três, pelo fato de que as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas e sanadas diante do harmônico conjunto de provas”. 2.
Ademais, a ausência de intimação para a apresentação de memoriais ou alegações finais, por si só, não gera nulidade processual, impondo-se a demonstração de efetivo prejuízo, em virtude da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief.
In casu, a ausência das alegações finais não configurou cerceamento de defesa, porquanto as partes tiveram conhecimento dos fatos e dos documentos contidos nos autos, sendo, inclusive, intimadas anteriormente a sentença acerca da perícia e dos esclarecimentos trazidos pelo expert, oportunidade em que os apelantes peticionaram reiterando a matéria de defesa, a fim de que fosse julgada improcedente a pretensão exordial. 3.
Como é de conhecimento, “a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”. (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013). 4.
Do cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, principalmente da análise da prova pericial, denota-se que a apelada não alcançou o resultado que esperava, sendo notória a assimetria existente entre os seios após o procedimento.
Na linha do fundamentado pela julgadora a quo, o laudo pericial, acrescidos dos esclarecimentos, é no sentido de que as mamas apresentam no pós-operatório alteração do tamanho, havendo modificação estética corporal da apelada e, por conseguinte, erro médico em se tratando de cirurgia estética embelezadora. 5.
Em virtude da quebra da legítima expectativa com o resultado do procedimento estético, bem como em vista da visível assimetria dos seios, somado ao tempo em que aguarda pela cirurgia reparadora, afigura-se caracterizado o dano moral e estético. 6.
A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre, no particular, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da paciente Em relação ao dano estético, igualmente mantido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme votos divergentes. 7.
Recurso desprovido, por maioria de votos. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0005417-18.2013.8.08.0021, Relator: Desembargador JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/04/2023) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 8786890).
Irresignados, os Recorrentes aduzem violação aos artigos 5º, incisos V, X, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob os argumentos seguintes: I - ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais; II - cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pela ausência de intimação para apresentação de razões finais; III - exorbitância dos valores fixados a título de danos morais e estéticos.
Intimada para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida não se manifestou (id. 14135943).
Na espécie, segundo afirmado, “o Recorrente foi expresso ao narrar que é incontroverso nos autos, inclusive consta no laudo pericial, que a assimetria dos seios da Recorrida é decorrente de sua própria condição física”; “que a Recorrida abandonou o tratamento proposto e não oportunizou a finalização do trabalho”; que “mostra-se desarrazoada e desproporcional a indenização arbitrada” e que “foi devidamente arguido que o pedido de nulidade referente à negativa de oportunidade para fundamentar o pedido de produção de prova oral não derivava apenas do cerceamento do direito de defesa, mas sim do princípio da vedação da decisão surpresa”, sendo que “o Tribunal a quo não enfrentou tais questões no acórdão” (p. 19).
Entretanto, extrai-se do voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, in litteris (id. 8491168): [...] No caso, os recorrentes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e, também, porque não houve intimação para apresentação de razões finais.
Em ambos os casos não está caracterizado o alegado vício processual, porque a decisão impugnada possui fundamentação clara e coerente com a conclusão adotada.
Cito trecho do voto: "Primeiramente, deve ser prontamente rejeitada a alegação dos apelantes de que a sentença objurgada, alicerçada na técnica do julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, teria violado o direito de defesa, impedindo-lhe de produzir prova oral em audiência, consistente no depoimento pessoal da apelada.
Com efeito, o art. 370 do CPC e o princípio do livre convencimento autorizam o julgador a somente determinar a produção das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, nada justificando uma complexa atividade probatória quando as questões a serem decididas são puramente de direito, ou, embora envolvendo fatos, já se encontram estes devidamente elucidados por prova pericial.
Além do mais, “o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa”. (AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016).
No caso, tal como consignado pela julgadora a quo, o depoimento pessoal da apelada é desnecessário e inócuo para o deslinde da lide, “a uma pela robustez do acervo documental já carreado aos autos pelas partes; a duas, pela conclusiva prova pericial médica produzida mediante amplo contraditório; a trés, pelo fato de que as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas e sanadas diante do harmônico conjunto de provas”.
Destarte, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, e dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (REsp 2.832/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9513).
Ademais, a ausência de intimação para a apresentação de memoriais ou alegações finais, por si só, não gera nulidade processual, impondo-se a demonstração de efetivo prejuízo, em virtude da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief.
De minha parte, a ausência das alegações finais não configurou cerceamento de defesa, porquanto as partes tiveram conhecimento dos fatos e dos documentos contidos nos autos, sendo, inclusive, intimadas anteriormente à sentença acerca da perícia e dos esclarecimentos trazidos pelo expert, oportunidade em que os apelantes peticionaram reiterando a matéria de defesa, a fim de que fosse julgada improcedente a pretensão exordial (fls. 414/422 – digitalizadas)." No que diz respeito, também, aos vícios de obscuridade e contradição relativos ao reconhecimento da responsabilidade civil e a quantificação do dano moral, de igual modo, não se mostram presentes.
Novamente aponto que a matéria foi decidida de forma clara e sem qualquer dúvida a respeito da conclusão alcançada.
A propósito, confira-se: "É de se ressaltar que a pessoa que se submete a um procedimento cirúrgico, de natureza estética, busca, obviamente, uma melhoria em sua aparência e não uma razão a mais para a sua insatisfação com determinada região do corpo.
Ou seja, a cirurgia plástica estética consiste, justamente, na solução de uma imperfeição física que assuma significado relevante no âmago pessoal do paciente, devendo o profissional considerar todas as particularidades, inclusive no que diz respeito a tamanho, peso, desnivelamento do corpo e etc., a fim de entregar o resultado almejado.
Nesta senda, a possibilidade de complementação cirúrgica não exime a responsabilidade do profissional, mormente quando não estabelecido previamente e contratualmente a necessidade de fragmentar o procedimento com mais de uma intervenção cirúrgica.
Assim, em virtude da quebra da legítima expectativa com o resultado do procedimento estético, bem como em vista da visível assimetria dos seios, somado ao tempo em que aguarda pela cirurgia reparadora, afigura-se caracterizado o dano moral e estético. (...) Todavia, no que tange à sua quantificação, tenho por prudente manter o valor arbitrado em primeira instância – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – considerando a deformidade apresentada nos seios da Autora (conforme registros fotográficos anexados aos autos), capaz de lhe causar repercussão negativa na aparência e intenso sofrimento psicológico." Nestes termos, ressai nítida a pretensão de rediscutir o resultado do julgamento da apelação.
Importa relevar que o órgão colegiado apreciou toda matéria questionada e firmou entendimento diverso do pretendido pelos embargantes, o que torna incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios, ante a não configuração dos vícios apontados. […] Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação do Órgão Fracionário sobre os pontos suscitados no Recurso, notadamente com relação à inocorrência de cerceamento de defesa, ao reconhecimento da responsabilidade civil e à quantificação atribuída à indenização, evidenciando a conformidade do aresto impugnado com a tese de repercussão geral firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, DJ: 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289).
Portanto, sob esse prisma, não merece trânsito a irresignação.
Além disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na hipótese.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). 1.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2.
Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339). 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
In casu, quando do manejo do presente Recurso Excepcional dissera-se, verbum ad verbo (p. 25/31): […] Ora Excelências, o caso observado trata-se de notória inobservância à Constituição Federal e vigência da Legislação Federal nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), afinal, a decisão desconsiderou completamente os direitos fundamentais constitucionais do Recorrente, pois lhe impediu de produzir prova relevante e contrariou o princípio da não surpresa ao encerrar a instrução processual e proferir sentença sem, antes, ouvir se as partes tinham interesse em outras provas, mormente quando já havia sido requerido produção de prova oral.
Por óbvio, principalmente considerando que o caso dos autos trata de suposto dano moral, a prova oral com o depoimento pessoal da Recorrida seria fundamental para a defesa do Recorrente, haja vista que conseguiria, através de tal prova, demonstrar a inexistência de tal dano. [...] Além disso, conforme se verifica do acórdão combatido, o D.
Tribunal a quo entendeu por julgar improcedente a arguição de nulidade devido à ausência de oportunidade para apresentação das alegações finais [...] Conforme já dito, tão logo foi produzida a prova pericial, foi proferida sentença de mérito, contudo, sem ser oportunizado as partes sequer a apresentação de razões finais, contrariando frontalmente o que determina o Código de Processo Civil e, assim, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. [...] Assim, os próprios Recorrentes evidenciam a necessidade de se perquirir, primeiramente, possível vulneração às normas infraconstitucionais, no caso, os artigos 7º, 9º, 10, 364, 369, 370, do Código de Processo Civil, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse ponto, cumpre registrar que também fora interposto Recurso Especial (id. 9256069), arguindo-se malferimento às mencionadas normas legais.
Dessa forma, também sob esse aspecto não merece seguimento o Apelo Extremo.
Por outro lado, no tocante à tese de exorbitância do valor fixado aos danos morais, mister ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 743.771 RG/SP (Tema 655), ao se pronunciar quanto à “Modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais”, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
A propósito, confira-se a Ementa do aludido Precedente Vinculante, varbatim: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, ARE 743771 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013) Por conseguinte, diante da ausência de repercussão geral da questão no que diz respeito ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, não merece trânsito a irresignação.
Por derradeiro, no que diz respeito ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atribuído ao dano estético, a alteração da conclusão do Órgão Julgador demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Valor fixado a título de dano estético.
Redução.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279. 4.
Ausência de fundamentação.
Improcedência.
Precedente: AI-QO-RG 791.292. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 842842 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015) Isto posto, quanto à afirmada ofensa aos artigos 5º, incisos V, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, no que diz respeito ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, com fulcro no inciso V, do referido dispositivo legal, inadmito-o Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/06/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 19:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/06/2025 19:27
Negado seguimento a Recurso de LUIS EDUARDO BARBOSA - CPF: *58.***.*49-52 (APELANTE)
-
27/06/2025 19:27
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
11/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SIRLEI LOURENCO MACHADO em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
21/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de SIRLEI LOURENCO MACHADO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA E REABILITACAO DO BRASIL SS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
26/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
26/06/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2024 18:11
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
19/12/2023 01:14
Decorrido prazo de SIRLEI LOURENCO MACHADO em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 22:39
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA E REABILITACAO DO BRASIL SS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:10
Decorrido prazo de SIRLEI LOURENCO MACHADO em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 16:06
Conhecido o recurso de CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA E REABILITACAO DO BRASIL SS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (APELANTE) e LUIS EDUARDO BARBOSA - CPF: *58.***.*49-52 (APELANTE) e não-provido
-
19/04/2023 11:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
11/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
11/04/2023 18:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/04/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
29/03/2023 17:45
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
29/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
29/03/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/03/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 13:20
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
21/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/10/2022 09:02
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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