TJES - 5035211-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e CLEONICE DE JESUS SILVA - CPF: *31.***.*52-47 (AUTOR).
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CLEONICE DE JESUS SILVA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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23/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035211-29.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ELIAS JOAQUIM DE SOUZA - ES29679 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Após fazer detida análise das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica como única capaz de elucidar os pormenores técnicos em torno dos quais se ergue a quaestio de meritis, a saber: a verificação da abusividade dos encargos em comparação com a taxa média de mercado.
Referida necessidade probatória, ao meu entender, foge de um simples cálculo aritmético, uma vez que não é possível a este Juízo deduzir ou mesmo calcular qual seria o valor devido apenas pelos demonstrativos apresentados pela parte Autora, demandando, em verdade, para a resolução da controvérsia perícia técnica contábil, já que a parte autora especifica como chegou ao valor pretendido, isto demandaria análise de um perito contábil para avaliar a adequação dos cálculos expostos.
Por todo o exposto, e sem deixar passar despercebido os argumentos apresentados pela parte Requerente, tenho que não há dúvida acerca da necessidade de realização de perícia com razoável grau de complexidade, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais (lei 9.099/1995).
Nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
O artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que será extinto o processo quando a matéria demandar produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo.
No caso dos autos, a verificação da abusividade dos encargos exigiria perícia contábil detalhada para análise dos cálculos apresentados e comparação com a taxa média de mercado.
Tal providência não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, tornando inviável a tramitação da demanda nesta esfera.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a complexidade da matéria impõe a extinção do feito.
Ademais, a parte Autora poderá buscar o seu direito no juízo competente, onde será possível a realização da prova pericial necessária ao deslinde da questão.
Nesse sentido, seguem entendimentos dos egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de revisão contratual de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Incompetência do Juizado Especial ante à necessidade de perícia. 1 .
Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 2.
Há necessidade de perícia técnica contábil/econômica para apuração de eventuais excessos e do valor efetivamente devido. 3 .
Acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, que atende a os princípio da celeridade, simplicidade e oralidade, o que não se coaduna com perícia formal. 4.
Extinção do processo, devendo o autor pleitear eventuais direitos na Justiça Comum. 5 .
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de acórdão na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Negado provimento ao recurso doautor, sendo arbitrada verba honorária em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade que fica deferida .(TJ-SP - RI: 10327127720208260114 SP 1032712-77.2020.8.26 .0114, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL .
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060593-34.2020.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.07 .2022)(TJ-PR - RI: 00605933420208160014 Londrina 0060593-34.2020.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/07/2022) grifei Em sendo assim, em havendo, in casu, necessidade de realização de perícia propriamente dita, acolho a preliminar arguida em âmbito de contestação para reconhecer a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria. 3.Dispositivo Por todo exposto, conheço a incompetência deste Juizado e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485 do CPC combinado com o inciso II, do artigo 51, da Lei Federal n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
20/02/2025 09:56
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitações
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06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de habilitações
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06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de habilitações
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06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 10:29
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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