TJES - 5017004-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
04/04/2025 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para EMPRESA BRASIL - TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e VIACAO REAL ITA LIMITADA - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (AGRAVADO).
-
25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de VIACAO REAL ITA LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de EMPRESA BRASIL - TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017004-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPRESA BRASIL - TRANSPORTE E TURISMO LTDA AGRAVADO: VIACAO REAL ITA LIMITADA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Somente a partir do adimplemento da sua obrigação securitária é que a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, conforme disposto no art. 786 do CC. 2.
O prazo para ajuizamento da ação regressiva de reparação civil inicia-se a partir da data do efetivo pagamento da indenização securitária efetuado pela seguradora ao segurado. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMPRESA BRASIL – TRANSPORTE E TURISMO LTDA contra a r. decisão que, nos autos da “ação regressiva” ajuizada por VIAÇÃO REAL ITA LTDA, rejeitou a prejudicial de prescrição aventada pela ora recorrente.
Aduz a parte recorrente, em suma, que, embora, de fato, o prazo prescricional seja trienal, o termo inicial não pode ser considerado como a data de pagamento das condenações.
Alega, assim, que na hipótese em cotejo, onde a agravada postula o ressarcimento pelos valores pagos das indenizações fixadas em processos judiciais, deve ser considerado o termo inicial como o momento da efetiva lesão do direito material, ou seja, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017004-29.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASIL – TRANSPORTE E TURISMO LTDA AGRAVADO: VIAÇÃO REAL ITA LIMITADA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMPRESA BRASIL – TRANSPORTE E TURISMO LTDA contra a r. decisão que, nos autos da “ação regressiva” ajuizada por VIAÇÃO REAL ITA LTDA, rejeitou a prejudicial de prescrição aventada pela ora recorrente.
Aduz a parte recorrente, em suma, que, embora, de fato, o prazo prescricional seja trienal, o termo inicial não pode ser considerado como a data de pagamento das condenações.
Alega, assim, que na hipótese em cotejo, onde a agravada postula o ressarcimento pelos valores pagos das indenizações fixadas em processos judiciais, deve ser considerado o termo inicial como o momento da efetiva lesão do direito material, ou seja, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sem contrarrazões.
Na origem, a parte agravada manejou ação regressiva para cobrar valores pagos a título de indenização que foram fixados em demandas judiciais.
E, acerca do termo inicial para fluência do prazo prescricional, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça e do C.
STJ, “a parte autora só terá interesse em propor a ação regressiva contra a causadora do dano quando a condenação que suportou for efetivamente satisfeita e, por consequência, haverá o início da fluência do prazo prescricional.” (TJES, Data: 23/Feb/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5005754-33.2023.8.08.0000, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Prescrição e Decadência).
Em igual sentido, cito: (…) 4.
O termo inicial da prescrição do pleito regressivo emerge no pagamento das indenizações, momento em que surge para o Estado a pretensão ressarcitória.
Incidência do princípio da actio nata, conforme o qual a pretensão nasce com a ciência inequívoca do dano. 5. É possível a cumulação de danos morais com as reparações do Estatuto do Anistiado Político, ante seus fundamentos e fins diversos (Súmula 624/STJ).
Inexistência de óbice à extensão da interpretação para os danos coletivos. 6.
A ação civil pública é via adequada para busca cumulada de pretensões de obrigações de fazer e de pagar. (...) 13.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para que o feito tenha seguimento na instância ordinária. (STJ - REsp: 1836862 SP 2019/0268276-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO.
ART. 786 DO CC.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
TRIENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil, como é o caso dos autos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CPC, é de três anos.
Somente a partir do adimplemento da sua obrigação securitária é que a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, conforme disposto no art. 786 do CC.
O prazo para ajuizamento da ação regressiva de reparação civil inicia-se a partir da data do efetivo pagamento da indenização securitária efetuado pela seguradora ao segurado.
Honorários corretamente arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. (TJMG; APCV 5030244-05.2021.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Lúcio de Brito; Julg. 26/09/2024; DJEMG 02/10/2024) No caso dos autos, então, considerando que o pagamento em virtude dos processos nºs 0008143-46.2010.8.19.0026 e 0008140-91.2010.8.19.0026, se deu em 22/05/2018 e 03/04/2019, respetivamente, a demanda de origem, proposta em 18/05/2021, respeitou o prazo trienal da prescrição, devendo, então, ser mantida a rejeição da prescrição.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho o E.
Relator. -
17/02/2025 17:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/02/2025 18:59
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASIL - TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 14:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VIACAO REAL ITA LIMITADA em 04/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034502-91.2024.8.08.0048
Gerdson Douglas Penha
Bramok Motos Importacao e Exportacao Ltd...
Advogado: Andre Bodart de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 16:12
Processo nº 5005697-90.2021.8.08.0030
Pablo Ramos Baldi
Francisney Baldi
Advogado: Oswaldo Ambrozio Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2021 17:30
Processo nº 0006309-54.2009.8.08.0024
Cani Ravani Advocacia
Claro S/A
Advogado: Elisabete Maria Cani Ravani Gaspar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2009 00:00
Processo nº 5035525-81.2023.8.08.0024
Reginaldo Peres da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:04
Processo nº 5034984-39.2024.8.08.0048
Marinezia Aparecida Batista
Simone Aparecida Rangel Fares
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 16:19