TJES - 0005602-82.2011.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005602-82.2011.8.08.0035 RECORRENTE: PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA.
ADVOGADA: NADIA INTAKLI GIFFONI (OAB/SP 101.113) RECORRIDA: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB/SP 178.051) e PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB/SP 131.561) DECISÃO PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9243868), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" , da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8947241, integralizado no id. 12332172), lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em face de PACO LOGISTIK GMBH e OUTROS, cujo decisum “julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar apenas a requerida PACO LOGISTIK GMBH, representada no Brasil por PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA., ao ressarcimento da indenização securitária paga pela seguradora autora, no montante de R$ 37.460,89 (trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) (fls. 110), acrescido de juros de mora e a correção monetária, a partir do prejuízo (Súmulas 7 e 54 do STJ), correspondente ao exato momento do efetivo desembolso do valor referente à cobertura securitária”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
ACOLHIDA.
RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS.
PRETENSÃO DA SEGURADORA AO RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A SEGURADA, PROPRIETÁRIA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, DAS AVARIAS E DO DIREITO DE REGRESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao examinar os autos, observa-se que a sentença proferida foi disponibilizada no Diário da Justiça nº 6278 do dia 18/11/2020, sendo considerada publicada no dia 19/11/2020 e que o recurso de apelação fora interposto apenas em 29/11/2021, ou seja, quase um ano após o decurso do prazo legal, restando, desse modo, patente sua intempestividade.
Recurso da Seguradora não conhecido. 2.
Consta dos autos que a apelante foi contratada para realizar o transporte marítimo de mercadorias importadas, sendo a carga recepcionada para embarque no porto de Hamburgo, na Alemanha, com destino ao porto de Vila Velha/ES, no Brasil.
Independentemente dos locais por onde passou a mercadoria ou as empresas que participaram da cadeia de transporte, o vínculo contratual prévio se deu com a apelante, sendo esta a responsável pela operação logística de transporte e legítima para figurar no polo passivo da ação. 3.
Analisando as provas dos autos, observa-se que a apelante coletou a mercadoria segurada para embarque em Hamburgo, na Alemanha, sem qualquer ressalva, atestando o perfeito estado geral do carregamento, a qual chegou avariada no Brasil. 4.
Quanto à responsabilidade da apelante pela mercadoria transportada, o C.
STJ já decidiu que o agente marítimo assume a obrigação de transportar a mercadoria, devendo responder pelo cumprimento do contrato do transporte internacional celebrado (REsp nº 404.745/SP Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 04/11/2004). 5.
Tendo em vista que a carga segurada, composta de produtos cosméticos, foi severamente avariada por molhadura, impossibilitando sua utilização para o fim que se destinava, é nítida a responsabilidade objetiva do apelante, eis que era o agente de carga responsável pelo transporte da mercadoria. 6.
Mesmo que a apelante se considere um mero agente de carga internacional (freight forwarder), ao contratar o transporte da mercadoria por navio de terceiros (MSC Eloise), fica submetida aos encargos desta posição, não afastando sua responsabilidade pela carga transportada. 7.
Não há que se falar em irregularidade no procedimento que levou ao acionamento da seguradora e que, via de consequência, gerou o direito de regresso, em descumprimento ao Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09), eis que este tem como objetivo conferir se todos os produtos importados e exportados foram tributados corretamente. 8.
Demonstrado que o agente de carga fora contratado para promover o transporte da mercadoria ao destino, que ocorreram avarias nos produtos transportados e que a seguradora ressarciu a segurada no valor pactuado, é legítima a pretensão da apelada ao ressarcimento dos valores pagos, sub-rogando-se na pretensão contra o apelante, consoante o disposto no art. 786, do Código Civil e da Súmula 188 do STF "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 0005602-82.2011.8.08.0035, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) SERGIO RICARDO DE SOUZA , data do julgamento: 10/07/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 12332172).
Irresignada, a Recorrente defende, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil e ao artigo 403, do Código Civil, e aponta divergência jurisprudencial para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, pela improcedência da ação, por ausência de nexo causal.
Contrarrazões (id. 14219016, id. 14248151 e id. 14352866 Acerca das matérias debatidas nos autos, assim consignou o Órgão Fracionário, in litteris: “Da legitimidade Passiva da apelante Plus Cargo Internacional Ltda A apelante Plus Cargo Internacional Ltda sustenta, em suas razões recursais, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que atua como agente de carga/NVOCC, agindo como facilitadora do recebimento de cargas provenientes do exterior e desembaraço perante a Receita Federal do Brasil, sendo no caso em tela, apenas a mandatária da empresa Paco Logistik GMHB.
Sustenta que a empresa Freetrade (segurada pela Tokio Marine) contratou o transporte da sua carga com a Paco Logistik GMHB, e, por ser a mandatária da empresa no Brasil, contratou uma transportadora marítima para executar o transporte da carga por meio do navio “MSC Eloise”.
Alega que não manuseou a carga, não executou o transporte e muito menos tem poder de ingerência sobre a navegação, atividade afeta exclusivamente ao armador-proprietário do navio.
A sentença de primeiro grau declinou as razões pelas quais a apelante seria legítima para figurar no polo passivo da demanda: […] a primeira requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e deve responder objetivamente pelos danos causados durante o transporte marítimo, uma vez que assumiu obrigação de resultado quanto à entrega da coisa, que deveria chegar incólume ao seu destino, o que não ocorreu [...].
Consta dos autos que a apelante foi contratada pela empresa Freetrade (segurada pela Tokio Marine) para realizar o transporte marítimo de mercadorias importadas, sendo a carga recepcionada para embarque no porto de Hamburgo, na Alemanha, com destino ao porto de Vila Velha/ES, no Brasil.
Ressalta-se que independentemente dos locais por onde passou a mercadoria ou as empresas que participaram da cadeia de transporte, o vínculo contratual prévio se deu com a apelante, sendo esta a responsável pela operação logística de transporte.
O colendo STJ já teve a oportunidade de se manifestar em caso similar envolvendo a mesma empresa (Aresp nº 643.707/SP), no qual constatou a legitimidade passiva da apelante, por ser o agente de cargas contratado, cujos trechos destaca-se: […] Legitimidade passiva da ré, pois o agente de cargas é o transportador e como tal responde, ainda que tenha feito uso dos serviços de terceiros. […] Conforme bem explica PAULO HENRIQUE CREMONEZE: (...) o agente de cargas providencia tudo o que for necessário para a transferência de carga entre dois pontos no planeta, apresentando ao seu cliente os resultados finais.
Logo: Se essa pessoa se limita à coordenação logística do transporte ou se ela mesma executa o transporte, por força da obrigação contratada com o embarcador, deve responder pelas expectativas depositadas nos seus serviços.
Em suma, como conclui referido jurista: o agente de cargas é o transportador e como tal responde, ainda que tenha feito uso dos serviços de terceiros (Prática de Direito Marítimo. 2ª ed.
São Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 77-81). […] o contrato de transporte é tipicamente de resultado.
E mais: compete ao transportador tomar todas as cautelas necessárias para entregá-la no prazo ajustado ou previsto (CC/2002, art. 749).
De ser visto que o contrato de transporte consagra obrigação de resultado e impõe responsabilidade objetiva, consequentemente não interessando se houve ou não culpa no transbordo extra da coisa a ser transportada, com mais uma troca de navio no porto de Cingapura. [...] (AREsp n. 643.707, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/03/2015.) Dito isso, uma vez que a empresa Plus Cargo Internacional Ltda. era a agente de carga responsável pelo transporte da carga objeto dos autos, é legítima para figurar no polo passivo da ação.
De acordo com a narrativa veiculada na inicial, a Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. (Seguradora) celebrou contrato de seguro do ramo de transporte internacional com a empresa Freetrade (Segurada), visando a cobertura securitária do transporte marítimo de mercadorias importadas vindas da Alemanha.
Para a realização do transporte, fora contratada a empresa Paco Logistik GMHB, por meio de sua mandatária Pluscargo Internacional Ltda, sendo que, no dia convencionado, o navio transportador aportou no porto de Vila Velha/ES e iniciou-se a descarga das mercadorias na zona primária, sendo operada pela requerida TVV – Terminal de Vila Velha S.A.
Após o desembarque, o contêiner foi removido para as dependências da empresa Tegma Gestão Logística S.A., responsável pela operação da zona secundária, momento em que foi recebido com a ressalva da existência de avarias, diferença de peso, teto e fundo riscado, amassado e furado; assoalho riscado e com machas de óleo.
As mercadorias, por sua vez, foram desembarcadas com “avarias por molhadura”1, devido ao furo existente no teto do cofre, ocorrido em algum momento no processo logístico posterior ao embarque no exterior.
Após pagar à Segurada a devida indenização securitária, a Seguradora sub-rogou-se nos direitos da “Freetrade” e ajuizou a ação regressiva de ressarcimento contra as empresas que atuaram de forma coligada para cumprir a obrigação de entregar a carga segurada ao consignatário no Brasil.
O cerne da questão é a responsabilidade da empresa Plus Cargo Internacional Ltda., mandatária da empresa Paco Logistik GMBH, pelas avarias ocorridas com a mercadoria transportada.
Analisando as provas dos autos, observa-se que a empresa Paco Logistik GMBH coletou a mercadoria segurada para embarque em Hamburgo, na Alemanha, sem qualquer ressalva, atestando o perfeito estado geral do carregamento.
Após o desembarque no Brasil, mais precisamente no porto de Vila Velha, operado pela TVV, foi realizada a vistoria do contêiner e feitas as ressalvas pela empresa Tegma (fls. 61), constatando-se que as avarias teriam ocorrido no percurso entre a coleta da carga na Alemanha e o seu transporte intercontinental até a chegada no Brasil.
Destaca-se que a ausência de ressalvas quando do embarque da mercadoria na Alemanha permite presumir que a carga não possuía avarias.
Entretanto, conforme destacado na sentença de primeiro grau, “mesmo se considerarmos que as mercadorias foram embarcadas já avariadas não basta para afastar a responsabilidade do agente marítimo pelos danos à carga, pois o transporte marítimo representou apenas uma etapa do percurso, que se iniciou com a coleta da carga na Alemanha, país de origem”.
Quanto à responsabilidade da apelante pela mercadoria transportada, o C.
STJ já decidiu que o agente marítimo assume a obrigação de transportar a mercadoria, devendo responder pelo cumprimento do contrato do transporte internacional celebrado: […] O agente marítimo, na condição de mandatário e único representante legal no Brasil de transportadora estrangeira, assume, juntamente com esta, a obrigação de transportar a mercadoria, devendo ambos responder pelo cumprimento do contrato do transporte internacional celebrado.
Com efeito, tendo o agente o direito de receber todas as quantias devidas ao armador do navio, além do dever de liquidar e de se responsabilizar por todos os encargos referentes ao navio ou à carga, quando não exista ninguém no porto mais credenciado, é justo manter-se na qualidade de representante do transportador estrangeiro face às ações havidas por avaria ou outras consequências, pelas quais pode ser citado em juízo como mandatário.
Legitimidade passiva ad causam reconhecida.” (REsp nº 404.745/SP, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 04/11/2004) Tendo em vista que a carga segurada, composta por produtos cosméticos, foi severamente avariada por molhadura, impossibilitando sua utilização para o fim que se destinava, é nítida a responsabilidade objetiva do apelante, eis que era o agente de carga responsável pelo transporte da mercadoria.
Mesmo que a apelante se considere um mero agente de carga internacional (freight forwarder)2, ao contratar o transporte da mercadoria por navio de terceiros (MSC Eloise), ficou submetida aos encargos desta posição, não afastando sua responsabilidade pela carga transportada, conforme o posicionamento do c.
STJ acima delineado.
No tocante à alegação de que a importadora agiu irregularmente, em descumprimento do Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09), uma vez que retirou a carga do porto mesmo já sabendo das avarias ocorridas, verifica-se que também não merece prosperar.
Isso porque o Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, tendo como objetivo conferir se todos os produtos importados e exportados foram tributados corretamente.
O Regulamento Aduaneiro não se relaciona, portanto, à responsabilização civil de prejuízos advindos de avarias às mercadorias importadas.
Por tais razões, não há que se falar em irregularidade no procedimento que levou ao acionamento da seguradora e que, via de consequência, gerou o direito de regresso.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aérea internacional de carga – Extravio de carga - Ação regressiva de indenização securitária julgada procedente em parte (1º grau) - Procedência parcial – […] Não há dúvida que a Convenção de Montreal é aplicável aos casos de perda, extravio ou avaria de cargas transportadas pelo modal aéreo, no entanto, a jurisprudência deste E.
Sodalício tem reconhecido que o direito de regresso das seguradoras não foi disciplinado pela sobredita Convenção, a ele se aplicado as normas do direito interno (no caso, o Código Civil Brasileiro)- Responsabilidade objetiva do transportador - Prejuízo material e extensão do dano comprovados por meio da regulação de sinistro – Pagamento da indenização securitária à dona da carga demonstrado - Seguradora sub-rogada nos direitos da segurada – Direito de regresso da seguradora em face da transportadora reconhecido - Aplicação do princípio da reparação integral (inaplicabilidade da indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal), pois o conteúdo e o valor da carga transportada era de conhecimento inequívoco da ré, eis que declarados tanto no conhecimento de transporte quanto na invoice - [...] (TJ-SP - AC: 10667099620208260002 SP 1066709-96.2020.8.26.0002, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 07/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO - Transporte marítimo.
Pretensão da seguradora ao ressarcimento de valor pago a segurada, proprietária das mercadorias – Comprovado o protesto mediante notificação denunciando a avaria, com envio dentro do prazo legal.
Legitimidade passiva do agente de carga contratado para promover e controlar o transporte ao destino.
Prova do pagamento da indenização securitária.
Incidência do disposto no art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
Observação e pequena alteração do dispositivo da r. sentença, pois a própria autora apelada por meio de embargos de declaração e contrarrazões à apelação, asseverou que no montante maior (R$ 131.432,50) já se encontram englobadas as despesas com regulação do sinistro – Apelo Desprovido com observação. (TJ-SP - AC: 10642011420198260100 SP 1064201-14.2019.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
AÇÃO DE REGRESSO.
DANOS E AVARIAS NA MERCADORIA TRANSPORTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA COMERCIAL PERANTE O SEGURADO, EM CUJOS DIREITOS SE SUB-ROGOU A SEGURADORA.
TRANSPORTE DAS MERCADORIAS ATÉ O DESTINO FINAL, RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO TRANSPORTADOR POR DANOS OCORRIDOS DURANTE O PERCURSO.
DIREITO DE REGRESSO CONTRA O TRANSPORTADOR EFETIVO.
DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00481135520158190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Demonstrado que o agente de carga fora contratado para promover o transporte da mercadoria ao destino, e que ocorreram avarias nos produtos transportados, danos esses que a seguradora ressarciu a segurada em conformidade com o valor pactuado, é legítima a pretensão da apelada ao ressarcimento dos valores pagos, sub-rogando-se na pretensão contra o apelante, consoante o disposto no art. 786, do Código Civil e na Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e NEGO PROVIMENTO ao recurso pela PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA., mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.” Com efeito, não se admite o Recurso Especial nesse aspecto, tendo em vista que alterar o que decidido pelo Aresto hostilizado, em sentido contrário à pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente, no tocante à matéria sub examem, haja vista que “Para acolher os argumentos de ilegitimidade passiva ad causam, é imprescindível revolver o conjunto fático-probatório.
Não basta simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova constantes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.509/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).
De igual forma, este Apelo Nobre demonstra-se igualmente não passível de admissibilidade, porquanto afastar a conclusão do Órgão Fracionário, no sentido de infirmar o nexo de causalidade que ampara o dever de indenizar, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável em sede de Recurso Especial, diante do óbice imposto pela Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
TEMA 339/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto no Tema 339, de repercussão geral, a existência de fundamento suficiente para a solução da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas. 3.
Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 403.811/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela existência do nexo de causalidade e pelo dever do Município de indenizar a parte, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Quanto ao recurso especial fundado na alínea c do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 973.551/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.) Por derradeiro, deve se considerar que a incidência do referido verbete sumular impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial a que pertine o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Ainda que assim não fosse, certo é que a Parte Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, nem mesmo a juntada do inteiro teor do julgado indicado como paradigma ou do repositório oficial no qual publicado, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE INICIA COM A EMISSÃO DA CDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a emissão da CDA. 3.
Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.364/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
16/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAM SHIPPING DO BRASIL LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES SEM LIMITE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:21
Decorrido prazo de PACO LOGISTIK GMBH em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:10
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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