TJES - 0006065-72.2021.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006065-72.2021.8.08.0035 RECORRENTE: MICHAEL DA ROCHA SANTANA NOGUEIRA ADVOGADOS: DANIEL GOMES LEAL - OAB ES19479-A, DHIEGO TAVARES BRITO - OAB ES35331 e MARTHA VERONEZ PONTINI - OAB ES19529-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MICHAEL DA ROCHA SANTANA NOGUEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 14264274), em face da DECISÃO (id. 14147660), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, não admitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 13192326) do ora Embargante.
Inconformado, o Recorrente sustenta, em síntese, que houve erro material, porquanto “consta na decisão de id. 14147660 que o réu interpôs recurso de apelação contra a decisão de pronúncia, porém trata-se de recurso em sentido estrito e não de apelação.
Dessa forma, pede-se a correção do referido erro material a fim de que não confunda o tribunal ad quem após o manejo do agravo em recurso especial”.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo Embargado, em que “o Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifesta-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material apontado”.
Na espécie, a Decisão objurgada encontra-se nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO MICHAEL DA ROCHA SANTANA NOGUEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13192326), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12082159), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que o Recorrente foi pronunciado "para confronto com o Tribunal Popular do Júri, em virtude de suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal".
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para que haja decisão de pronúncia é necessária à certeza de que o crime ocorreu (materialidade), não sendo o mesmo juízo de certeza exigido quanto à autoria dos fatos, bastando para tanto simples indícios, uma vez que caberá ao Conselho de Sentença, determinar com certeza, quem foi efetivamente o autor dos fatos.
Recurso Desprovido. (TJES - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0006065-72.2021.8.08.0035, Rel Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA, Primeira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 27 a 31/01/2025).
Irresignado, o Recorrente defende, em síntese, que “no caso em tela, assim como na síntese do julgado acima, se os testemunhos indiretos forem retirados, não restaria uma única prova produzida em juízo que pudesse sustentar a decisão atacada”.
Contrarrazões (id. 14040960), pugnando pelo desprovimento recursal.
Com efeito, demonstra-se imperioso assentar que “na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.984.814/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Em igual sentido, enfatiza-se que “a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.518.475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar, à luz dos fundamentos do Acórdão recorrido, em que consistiu a violação de dispositivo legal, limitando-se à típica reiteração das razões do Recurso de Apelação.
Em sendo assim, como visto, diante do delineado contexto de fundamentação à moda de Apelação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ainda que assim não fosse, certo é o acolhimento da pretensão absolutória demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Como cediço, o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Recurso a desafiar a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, sendo admitida, excepcionalmente, a oposição de Embargos de Declaração quando o Decisum for extremamente genérico ou incompreensível, a ponto de impossibilitar a interposição do recurso cabível, bem como quando nele for constatado erro material.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
ART. 1.042, II, DO CPC/2015.
OPOSIÇÃO.
EMBARGOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
O agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial. 4.
A oposição de embargos de declaração, de modo geral, não interrompe o prazo para a sua interposição, salvo se a decisão for manifestamente genérica ou deficitária que nem sequer possibilite a compreensão dos argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.729.570/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 2.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.678.146/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) In casu, observa-se que a Decisão de id. 14147660 incorreu em manifesto erro material, porquanto restou consignado que o Acórdão recorrido “negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL”, sendo que, na realidade, “negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO”.
Isto posto, com fulcro no artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E CONFIRO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de correção do apontado erro material, de modo que onde consta “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL” na Decisão recorrida, passe a constar “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO”, mantendo os demais termos do Decisum recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos de MICHAEL DA ROCHA SANTANA NOGUEIRA - CPF: *94.***.*98-00 (RECORRENTE).
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHAEL DA ROCHA SANTANA NOGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:52
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:51
Juntada de Intimação diário
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18/06/2025 15:49
Desentranhado o documento
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18/06/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:14
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 15:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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30/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
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30/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:59
Conhecido o recurso de MICHAEL DA ROCHA SANTANA NOGUEIRA (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 00:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:23
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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13/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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13/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/10/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:02
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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26/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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