TJES - 0006562-86.2017.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006562-86.2017.8.08.0048 RECORRENTE: MASTER CLUBE - CLUBE DE BENEFICIOS E METAS PARA SEGURANCA ADVOGADO: LUCIANE CALDAS CAMPOS (OAB/MG 111.959) E PAULA CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB/MG 162.701) RECORRIDO: ALZIMAR JOSE CURCIO ADVOGADO: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES (OAB/ES 16.367) DECISÃO MASTER CLUBE - CLUBE DE BENEFÍCIOS E METAS PARA SEGURANÇA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12949154), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10530641), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível, cujo decisum conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra-ES, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALZIMAR JOSE CURCIO em desfavor da Recorrente, cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVELIA – MATÉRIA FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A análise da apelação interposta pelo réu revel deve se limitar às questões essencialmente de direito e às matérias passíveis de exame de ofício pelo julgador, sob pena de se conferir à parte nova oportunidade de apresentar contestação. 2. É firme o entendimento do E.
Pretório no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, como ocorre na presente hipótese. 3.
A legitimidade ad causam, assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção. 4.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0006562-86.2017.8.08.0048, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/10/2024) Foram opostos Embargos de Declaração (id. 11035680), os quais foram conhecidos e desprovidos, conforme Acórdão de id. 12295095.
Irresignada, a Parte Recorrente alega, em síntese, a ocorrência de (I) violação ao artigo 5º, incisos L, LIV e LV, da Constituição Federal, diante de suposta ofensa aos Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal; (II) violação aos artigos 7º, 8º, 11 e 369 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a decretação de sua revelia cerceou seu direito de defesa.
Sustenta que a ausência de lançamento da movimentação de juntada do Aviso de Recebimento (AR) de sua citação no sistema eletrônico do Tribunal impediu o início da contagem do prazo para a apresentação da contestação.
Defende que a publicidade dos atos processuais é essencial e que a falha do Judiciário não pode penalizar a parte que confia nas informações processuais disponibilizadas eletronicamente, o que fere a boa-fé processual, o contraditório e a ampla defesa.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando que o recurso não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento e que, no mérito, não houve violação aos dispositivos legais apontados, devendo ser mantido o Acórdão recorrido (id. 14258710).
Inicialmente, registre-se que é inviável o debate acerca da contrariedade ao artigo 5º, incisos L, LIV e LV, da Constituição Federal, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Noutro giro, quanto aos apontados dispositivos legais violados, impõe-se trazer à baila a íntegra do Voto Condutor do Aresto hostilizado, in litteris: “Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MASTER CLUBE – CLUBE DE BENEFÍCIO E METAS PARA SEGURANÇA contra r. sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro (Proteção Veicular) ajuizada por ALZIMAR JOSE CURCIO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar os requeridos ao pagamento do benefício contratado, sendo o valor do veículo descrito nos autos de acordo com a tabela FIPE, bem como condenar os réus ao pagamento de danos morais no importe de cinco mil reais.
Apela a ré MASTER CLUBE – CLUBE DE BENEFÍCIO E METAS PARA SEGURANÇA alegando a nulidade existente na decretação de sua revelia.
Alega, outrossim, que a r. sentença fora prolatada sem mínima fundamentação, também acarretando sua nulidade.
Argumenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, não sendo a ora apelante responsável pelo sinistro.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ante a ocorrência de inovação recursal e, acerca dos demais pontos, pelo desprovimento do apelo.
Da análise dos autos, verifico que, em primeiro grau, fora decretada a revelia da parte ora apelante.
Em casos tais, a análise da apelação interposta pelo réu revel deve se limitar às questões essencialmente de direito e às matérias passíveis de exame de ofício pelo julgador, sob pena de se conferir à parte nova oportunidade de apresentar contestação.
Veja-se: (…) 3) In casu, verifico que foi decretada a revelia da Apelante.
Desse modo, conforme o disposto nos arts. 336 e 344, do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados, caso não conteste a ação.
Assim, por não ter apresentado contestação a tempo, correta a decretação da revelia da ré/apelante. 4) A revelia constitui um ato-fato processual que produz, dentre outros efeitos, a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa.
Destarte, o réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa previstas no art. 342 do CPC, quais sejam relativas (I) a direito ou a fato superveniente, (II) as que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e (III) aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 5) O suposto depósito das chaves não pode ser arguido em sede de apelação pela apelante que teve a revelia decretada nos autos, em razão de ser a referida alegação uma questão de fato que deveria ter sido arguida na contestação, pois, a seu respeito, operou-se a preclusão. (TJES, Classe: Apelação Cível, 021120019068, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 21/02/2020) Dessa forma, considerando que à fl. 210 dos autos fora decretada a revelia dos requeridos – inclusive da ora apelante -, não conheço do recurso acerca da tese de ausência de responsabilidade pelo sinistro tratado nos autos.
Superada tal questão, não verifico a alegada ausência de fundamentação, apta a macular a r. sentença.
Em suma, entendeu o julgador que os documentos acostados aos autos revelam a compra do veículo bem como a adesão ao programa de proteção veicular, sendo devida, portanto, a indenização almejada.
Aliás, é firme o entendimento do E.
Pretório no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, como ocorre na presente hipótese.
Melhor sorte não há acerca da tese recursal de ilegitimidade passiva.
Como cediço, a legitimidade ad causam, assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Sobre o tema, temos os seguintes precedentes do C.
STJ: (…) 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (REsp 1733387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) (…) 1.
Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.
Precedentes. 1.1.
Tendo em vista que a presente demanda tem, em tese, o condão de corrigir os eventuais danos sofridos pelo autor no desempenho do mandato pelo réu, conclui-se estar presente o interesse de agir em suas três vertentes: utilidade, necessidade e adequação.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Assim, considerando a narrativa apresentada pelo ora apelado na petição de ingresso, onde aponta ser a ora apelante também responsável pela indenização vindicada, deve ser refutada a tese de ilegitimidade passiva sustentada em apelação.
Por fim, tal como a instância primeva, não verifico qualquer irregularidade alegada acerca da publicação do andamento processual, uma vez que o mesmo não tem valor de certidão.
Assim, uma vez citada a parte e não apresentada defesa dentro do prazo legal, correta a decretação de sua revelia.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÇAO DE INTIMAÇÃO.
ANDAMENTO PROCESSUAL.
NÃO É CERTIDÃO.
O agravo de instrumento exige como elemento para sua admissibilidade a juntada de certidão de intimação do recorrente da decisão agravada, não sendo possível sua substituição por andamento processual que, conforme conhecimento geral não é válido como certidão.
Por tal razão, não é possível o conhecimento do recurso de agravo de instrumento instruído com andamento processual em substituição da certidão.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES; AG-AI 0029987-25.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 14/10/2014; DJES 29/10/2014) Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A título de honorários recursais, majoro a verba fixada em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.”.
Nesse contexto, verifica-se que o Órgão Fracionário adotou entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTRE EX-CÔNJUGES.
CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
PRAZO.
JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO.
INFORMAÇÃO DEFASADA CONSTANTE DO SISTEMA DE INFORMÁTICA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DO ATO CONCRETO CERTIFICADO NOS AUTOS.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO IN LOCO DA PARTE, DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA.
CPC, ART. 183.
EXEGESE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO BASEADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7-STJ.
INICIAL.
INÉPCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO.
IMPROVIMENTO.
I.
Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que com conclusão desfavorável à ré.
II.
Compete à parte verificar, diretamente nos autos, a sucessão dos atos processuais ou acompanhá-los pela imprensa, quando for esta a hipótese, não podendo servir de escusa à inobservância dos prazos recursais a circunstância de ter-se baseado em informação colhida do sistema de informática da Vara ou do Tribunal, cujos lançamentos, eventualmente, se acham desatualizados em relação ao andamento efetivo do processo.
III.
Caso em que a juntada do mandado de citação havia ocorrido em data anterior, cuja certificação nos autos não foi observada pela parte, de sorte que o oferecimento da contestação se deu a destempo.
Preclusão.
Precedentes do STJ.
IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.
V.
Não compete ao STJ apreciar competência do juízo baseada em legislação local.
VI.
Inépcia da inicial não caracterizada.
VII.
Agravo improvido. (STJ: AgRg no Ag n. 481.369/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ de 15/3/2004, p. 275.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide o Enunciado da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ressaltando que “referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.312.569/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Ademais, para rever o entendimento adotado pela Egrégia Primeira Câmara acerca da manutenção da decretação de revelia do Recorrente, far-se-á necessário o incurso no acervo fático probatório dos autos, providência essa obstaculizada pelo Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, diante dos óbices presentes nos Enunciados das Súmulas n° 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:35
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:43
Expedição de acórdão.
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21/02/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 16:37
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 13:18
Decorrido prazo de ALZIMAR JOSE CURCIO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:18
Decorrido prazo de MASTER CLUBE - CLUBE DE BENEFICIOS E METAS PARA SEGURANCA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:10
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 21:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MASTER CLUBE - CLUBE DE BENEFICIOS E METAS PARA SEGURANCA - CNPJ: 11.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 18:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALZIMAR JOSE CURCIO em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:20
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
16/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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