TJES - 0006823-40.2014.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006823-40.2014.8.08.0021 EMBARGANTE: JOSÉ BENEDITO TORRES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ BENEDITO TORRES, nos quais alega a existência de omissão na decisão monocrática proferida sob ID nº 12892874, que reconheceu a prejudicialidade da apelação interposta no sistema PJe e determinou o arquivamento do feito, sob o fundamento de que já havia ocorrido o trânsito em julgado da apelação julgada nos autos físicos.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada reconheceu apenas a prejudicialidade do feito eletrônico em razão do trânsito em julgado nos autos físicos, mas não examinou se essa tramitação física após a virtualização era válida ou nula.
Alega, ainda, que o julgamento no processo físico ocorreu em desconformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, diante da ausência de intimação eletrônica da defesa constituída.
Contrarrazões devidamente apresentadas no ID nº 14993826, pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante registrar que a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 332655 ⁄ MA – Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. 16⁄03⁄2005 – DJ. 22⁄08⁄2005.
Assim, passo à análise monocrática do recurso.
Quanto ao mérito, não se verifica a omissão alegada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a defesa, a tramitação do processo em meio físico após a virtualização não configura, por si só, nulidade, tampouco houve violação ao devido processo legal.
Com efeito, a certificação acostada aos autos físicos atesta que os advogados legalmente constituídos, inclusive o Dr.
Rodrigo Carlos de Souza, foram devidamente intimados quanto à sessão de julgamento e à publicação do acórdão, tudo nos moldes da legislação processual então vigente.
Neste contexto, cumpre destacar que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a ausência de ciência da defesa ou prejuízo concreto decorrente da tramitação física do feito.
Dessa forma, a mera alegação de que os atos deveriam ter ocorrido exclusivamente no sistema eletrônico não é suficiente para declarar nulidade, sobretudo diante da inexistência de efetivo cerceamento de defesa.
Além disso, é importante rememorar que a regra da forma, no processo penal, está subordinada à demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief – art. 563 do CPP), o que não ocorreu no presente caso.
Logo, a alegação genérica de nulidade, sem prova inequívoca de prejuízo, não prospera, e tampouco impõe declaração ex officio por este Juízo.
Quanto à invocação do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, sua eventual inobservância apenas poderia gerar nulidade se evidenciado prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica, especialmente diante da intimação regular, conforme certificado e documentado.
Assim, ausente omissão ou outro vício sanável nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos opostos devem ser rejeitados.
Por fim, sobre a alegada nulidade processual, vale observar que se trata de típica “nulidade de algibeira”, suscitada tardiamente apenas após a prolação de decisão desfavorável à parte.
A jurisprudência pátria repele essa prática, que compromete a boa-fé processual e o princípio da lealdade, exigindo que eventuais nulidades sejam arguidas no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. (STJ - AgRg no HC: 746715 SE 2022/0168517-1, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). […] 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Precedentes. 4. […]. (TJ-ES – APELAÇÃO CRIMINAL: 0005467-84.2018.8.08.0048, Relator.: HELIMAR PINTO, 2ª Câmara Criminal). […] Não se admite a estratégia de defesa denominada nulidade de algibeira, caracterizada como o comportamento contraditório de permitir o andamento do processo para depois alegar invalidade em caso de resultado desfavorável.
A prática fere a boa-fé que rege a relação processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apelação desprovida. (TJ-DF 0700297-49.2023.8.07.0014 1771884, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2023).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de qualquer vício na decisão atacada.
Revogo, por consequência, a suspensão anteriormente determinada nos autos, restabelecendo os efeitos do julgamento proferido nos autos físicos.
Comunique-se, com urgência, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES para ciência desta decisão, especialmente quanto à revogação da suspensão dos efeitos do julgamento, a fim de que adote as providências cabíveis quanto à execução do julgado, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 29 de julho de 2025.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
30/07/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
24/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:02
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
21/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:30
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:01
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO TORRES em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO TORRES em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO em 04/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO TORRES em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
03/04/2025 17:48
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:24
Prejudicado o recurso
-
28/03/2025 14:20
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:28
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
29/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
29/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
23/09/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:41
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
08/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
08/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:54
Juntada de Informações
-
05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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