TJES - 5009155-81.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009155-81.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: VANINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234, JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 INTERESSADO: TECVIX PLANEJAMENTO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Vistos, etc. 1.Em razão do requerimento retro procedi com pesquisa no sistema SISBAJUD (espelho em anexo). 2.Cite-se a parte ré/executada nos endereços localizados na referida pesquisa caso estes ainda não tenha sido objeto de diligência nos autos. 3.Esgotadas as tentativas de citação da parte ré/executada, estando esta, portanto, em local incerto e não sabido, havendo requerimento da parte autora/exequente desde já defiro o pedido de citação por edital, com prazo de trinta dias. 4.Nos termos do disposto no art. 257 do CPC determino a publicação do Edital de Citação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça bem como no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEn), visto que este é o meio oficial para publicações de atos judiciais referentes a processos que tramitam no sistema PJe no âmbito do e.
TJES (Ato Normativo n° 019/2025).
DETERMINO, ainda, que o edital de citação seja publicado pela parte autora/exequente na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em jornal local de ampla circulação para a parte hipossuficiente. 5.Comprovada a publicação do edital nos termos do item supra, quedando-se inerte a parte ré/executada, nomeio curador, à parte ré/executada revel citada por edital, a Defensoria Pública desta Comarca. 6.Intime-se a Defensoria Pública nomeada PESSOALMENTE, para que se manifeste nos autos no prazo legal. 7.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/05/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VANINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009155-81.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: VANINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234, JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 INTERESSADO: TECVIX PLANEJAMENTO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando que a petição retro não veio instruída com os documentos comprobatórios necessários, indefiro o pedido retro da parte exequente.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para promover o regular prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, notadamente para comprovar, indicar e qualificar os sócios da extinta empresa executada, sob pena de extinção.
Indicado os sócios, cite-os nos termos do art. 690 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/02/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 06:08
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:48
Decorrido prazo de VANINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de VANINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2024 13:40
Processo Inspecionado
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15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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03/10/2023 04:49
Decorrido prazo de VANINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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