TJES - 0006824-05.2018.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006824-05.2018.8.08.0047 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : CELSO GOMES DOS SANTOS.
ADVOGADO : CELSO GOMES DOS SANTOS.
RECORRIDO : WALNEY ENGELHARDT PERIZ.
ADVOGADA : WALKYRIA ENGELHARDT PERIZ.
MAGISTRADO : LUCAS MODENESI VICENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em reconvenção.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se o recurso deve ser conhecido ou não.
III.
Razões de decidir 3.
Na forma do art. 932, III, c/c art. 1.010, II, ambos do CPC/15, é dever da parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 4.
O Recorrente não apresenta argumentos, em suas razões recursais, que atacam especificamente os fundamentos da sentença, que julgou parcialmente procedente a Reconvenção, limitando-se a discorrer sobre a pretensão principal da demanda, que não foi objeto da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido. 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CELSO GOMES DOS SANTOS contra sentença que acolheu em parte o pedido feito por ZENILSON PERIZ, em sede de reconvenção, para condenar o Reconvindo/Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O Recorrente sustenta, em síntese, (i) ser devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor; (ii) quanto ao mérito da demanda, que o Apelado Walney Engelhardt Periz ofendeu direitos da personalidade do Apelante, no dia 13.11.2018, perante a sociedade, razão pela qual é o Apelado o responsável pelos danos morais, e não o Apelante.
Sem contrarrazões.
Decisões ID 5328377 e 7723601, determinando a retificação da digitalização dos autos físicos, o que foi cumprido conforme certidão ID 11772855.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INTEMPESTIVIDADE Preliminarmente, suscito preliminar de inadmissibilidade do recurso, de ofício, por ausência de dialeticidade, bem como por consequente intempestividade.
Na forma do art. 932, III, c/c art. 1.010, II, ambos do CPC/15, é ônus da parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal, demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do c.
STJ, também aplicada por este e.
TJES.
Exemplificativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDISPENSABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1.
O julgamento do mandado de segurança, por decisão monocrática, encontra expressa autorização no art. 34, inciso XIX, do RISTJ, que se coaduna com o princípio da razoável duração do processo. 2.
Não se conhece, por vedação à inovação recursal, de teses submetidas ao juízo apenas por ocasião da interposição do agravo interno.
Precedentes. 3.
Não merecem conhecimento, por violação do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno que deixam de impugnar, especificamente, o real fundamento da decisão combatida.
Inteligência do art. 1.021, § 1.º, do CPC. (omissis) 9.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 04/06/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME INVIABILIDADE.
MATÉRIA DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (omissis) 4.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No presente caso, o recorrente não indica o dispositivo legal tido por violado, em relação a condenação por danos morais.
Incidência da Súmula 284/STF. 5.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1818042/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) O Recorrente não apresenta argumentos, em suas razões recursais, que atacam especificamente os fundamentos da sentença, que julgou parcialmente procedente a Reconvenção apresentada por ZENILSON PERIZ.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que o ora Apelante, CELSO GOMES DOS SANTOS, ajuizou demanda indenizatória originalmente contra ZENILSON PERIZ, afirmando que o réu seria o responsável por praticar crime contra a honra em seu desfavor, em novembro/2018.
No entanto, após a citação, contestação e reconvenção apresentadas por ZENILSON, o Autor/Apelante CELSO reconheceu que “na verdade, não se trata da pessoa do senhor ZENILSON PERIZ como autor das ofensas sofridas pelo Requerente, e sim de seu irmão de nome WALNEY” (fl. 112).
Por essa razão, pugnou pela substituição do polo passivo da demanda, para figurar unicamente a pessoa de WALNEY ENGELHARDT PERIZ (fls. 112/122).
Conforme decisão de fl. 130, o Juízo de primeiro grau deferiu a substituição do polo passivo da pretensão principal, mas manteve a atuação de ZENILSON PERIZ como Reconvinte, após o pagamento das custas processuais da Reconvenção pelo mesmo.
Ato seguinte, foi proferida a decisão de fls. 161/162, na qual, entre outras questões preliminares, revogou-se a gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor, determinando sua intimação para recolhimento das custas, sob pena de extinção da pretensão principal.
Após a inércia do autor (fl. 164/verso), a pretensão principal foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 285, X, ambos do CPC/15, conforme decisão de fl. 165.
Da citada decisão, as partes foram intimadas às fls. 166/167, e mantiveram-se inertes.
Consequentemente, foi prolatada a sentença ora impugnada, às fls. 168/171, que julgou a questão que estava pendente, qual seja, a pretensão apresentada em Reconvenção por ZENILSON em face de CELSO, que diz respeito ao dano moral praticado por este, diante da falsa imputação de crime em desfavor daquele, levando-o a responder por procedimento de natureza criminal, a prestar depoimento em Delegacia de Polícia, a constituir advogado e a comparecer em audiência preliminar nos autos do processo nº 0001370-10.2019.8.08.0047.
Conforme se observa, em contrapartida, o Recorrente limita-se a discorrer, em suas razões do presente recurso de Apelação, sobre a pretensão principal da demanda, relacionada às supostas ofensas contra a honra perpetradas por WALNEY ENGELHARDT PERIZ.
No entanto, a referida pretensão foi julgada na decisão de fls. 165, da qual o Autor/Recorrente foi devidamente intimado, e contra a qual não apresentou recurso.
Assim, as alegações recursais relativas ao suposto dano moral praticado por WALNEY não condizem, tampouco impugnam o que foi decidido na sentença.
Desse modo, não há como extrair os argumentos que levaram ao inconformismo da parte Recorrente em relação ao comando sentencial, por não infirmarem seus fundamentos, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade.
Destaca-se, ainda, que o recurso sequer deveria ser acolhido para combater a decisão de fl. 165, por duas razões: primeiro, por intempestividade, e segundo, por descabimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada de ofício, para NÃO CONHECER do recurso interposto, à luz do art. 932, III, c/c art. 1.010, II, ambos do CPC/15.
Considerando o trabalho na fase recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do Recorrido, originalmente fixados em 10% sobre o valor da condenação para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Acerca do benefício da gratuidade da justiça, mantém-se o indeferimento, em razão da ausência de comprovação da alteração das circunstâncias fáticas reconhecidas na decisão de fls. 161/162.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator -
30/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Decorrido prazo de WALNEY ENGELHARDT PERIZ em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 19:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CELSO GOMES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*10-68 (APELANTE)
-
24/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:24
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
16/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
02/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:51
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
01/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:17
Decorrido prazo de WALNEY ENGELHARDT PERIZ em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:10
Publicado Certidão - Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 18:11
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
29/03/2023 13:53
Expedição de Certidão - intimação.
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Certidão - Intimação
-
02/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 11:20
Recebidos os autos
-
16/07/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
16/07/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006645-34.2019.8.08.0048
Arion Silva de Oliveira Neto
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Edirley dos Santos de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 14:07
Processo nº 0006587-17.2012.8.08.0035
Maria Helena Pozzatti Rocha
Walter Borges da Cruz
Advogado: Marcelo Rosa Vasconcellos Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2012 00:00
Processo nº 0006937-05.2021.8.08.0030
Raphael Rhenan Washington Dias Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Gabriel Jose Soares Barros
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 11:50
Processo nº 0006394-97.2019.8.08.0021
Condominio do Edificio Castro Junior
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Newton Nobrega Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 12:32
Processo nº 0005970-81.2017.8.08.0035
Bianca Chagas Soares
Vini Sports LTDA
Advogado: Nicole Jaeger Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 14:05