TJES - 5012519-90.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012519-90.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCIHENE NASCIMENTO PIRES CRUZ, GIOVANNI PIRES TREVISAN BAPTISTA CRUZ, LUIGGI PIRES TREVISAN BAPTISTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080 EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca dos embargos de declaração de ID 66353716 bem como intime-se a parte executada para ciência e manifestação dos embargos de declaração de ID 66183862. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (em substituição legal) -
25/06/2025 10:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012519-90.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCIHENE NASCIMENTO PIRES CRUZ, GIOVANNI PIRES TREVISAN BAPTISTA CRUZ, LUIGGI PIRES TREVISAN BAPTISTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080 EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 56844835, alegando, em síntese, excesso de execução, questionando os critérios de correção monetária e juros aplicados no cálculo exequendo.
Além disso, sustenta que o pagamento da indenização deve ser limitado ao valor da apólice contratada e que determinados valores incluídos na execução são indevidos.
Ainda, impugna a forma de atualização do pensionamento devido.
A parte exequente, por sua vez, defendeu a adequação dos cálculos apresentados e pugnou pela rejeição da impugnação.
Inicialmente, cumpre analisar a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes.
O cálculo da parte exequente considera a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme fixado na sentença transitada em julgado, além da correção monetária com base na Tabela da Corregedoria do TJES.
O valor total exigido na execução foi apurado conforme essa metodologia.
A parte executada, por sua vez, sustenta que os juros devem incidir apenas a partir da citação e que a correção monetária deve observar critérios distintos dos aplicados pela exequente.
Também defende que o montante cobrado ultrapassa o limite da apólice contratada.
No entanto, ao analisar a sentença exequenda e o acórdão proferido no recurso interposto pela parte executada, verifica-se que os critérios adotados no cálculo exequente estão em conformidade com o título executivo judicial.
A condenação determinou expressamente a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJES.
Assim, não há erro na metodologia aplicada pela exequente.
Quanto à alegação de limitação da indenização ao valor da apólice, verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade da seguradora, porém respeitando os limites do contrato firmado.
Após análise dos autos, constata-se que a apólice contratada limita a cobertura ao valor de R$ R$ 300.000,00.
Deste modo, acolho parcialmente a impugnação para limitar a responsabilidade da seguradora ao valor da apólice, devendo eventual quantia excedente ser cobrada diretamente do devedor principal.
O limite da apólice deverá ser atualizado monetariamente conforme a Tabela da Corregedoria do TJES, desde a data do sinistro até a presente data, garantindo a correta equivalência do valor segurado ao longo do tempo.
No que se refere à forma de atualização do pensionamento, a parte executada argumenta que os valores devem ser corrigidos com base em um índice fixo, enquanto a parte exequente adota a atualização vinculada ao salário-mínimo.
Ao analisar o título executivo judicial, verifica-se que a sentença transitada em julgado expressamente determinou a atualização do pensionamento conforme as variações do salário-mínimo, entendimento esse consolidado na Súmula 490 do STF.
Dessa forma, a metodologia adotada pela parte exequente está correta, uma vez que observa a determinação judicial e a jurisprudência aplicável.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para limitar a responsabilidade da seguradora ao montante da apólice contratada, e determino o prosseguimento da execução quanto ao valor restante em face do devedor principal.
Intime-se a parte exequente para adequação dos cálculos, observando a limitação ora imposta.
Intime-se a parte executada para pagamento do montante devido, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (em substituição legal) -
25/03/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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10/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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22/02/2025 23:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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22/02/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012519-90.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCIHENE NASCIMENTO PIRES CRUZ, GIOVANNI PIRES TREVISAN BAPTISTA CRUZ, LUIGGI PIRES TREVISAN BAPTISTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080 EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Como é cediço, a declaração de suspeição do magistrado possui dois fundamentos, o primeiro quando a relação o deixa desconfortável para julgar, e o segundo, quando mesmo tendo convicção de sua imparcialidade e liberdade de julgamento, deixa de julgar determinado caso para que não se impute dúvidas quanto a lisura do julgamento aos jurisdicionados, sendo esta última hipótese o caso dos autos.
Destarte, em que pese entender que tenho total imparcialidade para julgamento da presente causa, tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a posse do servidor Danilo Pereira Caversan no dia 21/06/2024 como assessor na presente unidade (Ato n° 732/2024 publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 21/06/2024), que possui vínculo de parentesco de 2º grau com o advogado Bruno Pereira Caversan – OAB/ES 36.248, o qual atua em conjunto com a advogada Alcidia Pereira de Paula Souza - OAB/ES 5.080, sendo este(s) patrono(s) de uma das partes, nos termos do segundo fundamento supracitado, para resguardar a confiança no sistema judicial, entendo por bem declarar a minha suspeição.
Ante o exposto, DECLARO-ME SUSPEITO, nos termos do art. 145, § 1° do Código de Processo Civil, para atuar no presente feito. 2.Remetam-se os autos ao magistrado substituto. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/02/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 06:10
Declarada suspeição por SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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19/02/2025 06:10
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 15:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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