TJES - 0006644-58.2018.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0006644-58.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA HELENA PRETTI Advogado do(a) INTERESSADO: SANDRO DE MATOS ZAGO - ES9145 INTERESSADO: SANTA CASA DE SAUDE - SCS Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDA MARCELHA GONZAGA - ES34357, KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA HELENA PRETTI em face de SANTA CASA DE SAUDE - SCS, visando ao recebimento dos valores a que a executada foi condenada no processo de conhecimento, consistentes em indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Instaurada a fase executiva (ID 43945252), e após despacho deste juízo (ID 64064637), a parte executada compareceu aos autos na petição de ID 69567052, na qual apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, informando a realização do pagamento integral da dívida.
Para tanto, juntou os demonstrativos de cálculo (ID 69567764) e os comprovantes de depósito judicial (IDs 69567767 e 69567777).
Intimada, a parte exequente, na petição de ID 69812397, concordou com as alegações trazidas na impugnação e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto a eventual saldo devedor. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença atingiu sua finalidade.
A executada, SANTA CASA DE SAUDE - SCS, comprovou o depósito judicial dos valores devidos, conforme guias anexadas aos autos (IDs 69567767 e 69567777).
A exequente, por sua vez, ao tomar ciência dos depósitos e requerer a expedição de alvará para o levantamento dos montantes (ID 69812397), sem apresentar objeção quanto à suficiência do pagamento, anuiu tacitamente com a quitação do débito.
Dessa forma, a obrigação constituída no título executivo judicial foi integralmente satisfeita, o que impõe a extinção da fase executiva, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: *[...] * II - a obrigação for satisfeita; Satisfeita a obrigação, não há mais razão para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.
Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL autorizando o levantamento dos valores depositados (IDs 69567767 e 69567777), com os acréscimos legais, em favor da exequente, MARIA HELENA PRETTI, conforme pleiteado no ID 69812397 (transferência em nome do signatário (Sandro de Matos Zago – CPF 031884547-40 – dados bancários: Instituição 380, PicPay Serviços SA., Ag. 0001, conta corrente 8070135-5)) observando-se os poderes conferidos ao seu patrono na procuração de fls. 47 (ID 36249143).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Contudo, considerando a gratuidade de justiça deferida à exequente e o pagamento voluntário realizado pela executada nesta fase, não há custas a serem recolhidas.
Transitada em julgado esta decisão e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 10/07/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36249142 Petição Inicial Petição Inicial 24011111281841600000034661846 36249143 Malote - Apelação 0006644-58.2018.8.08.0024 - Parte 2_compressed Peças digitalizadas 24011111281857200000034661847 36249146 Malote - Apelação 0006644-58.2018.8.08.0024 - Parte 1_compressed Peças digitalizadas 24011111281899100000034661850 36249152 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011111320160800000034662456 40909532 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24040514404255300000039024937 41018672 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040915240301300000039126635 43945252 cumprimento de sentença Petição (outras) 24052911202002600000041868708 43945917 Maria Helena Cálculo(1) Documento de comprovação 24052911202018100000041868723 63140255 Atualização do débito Petição (outras) 25021315053726700000056098473 63141278 CGJ-ES - ATM(4).PDF Documento de comprovação 25021315053753500000056099535 64064637 Despacho Despacho 25022619041595600000056925469 68114037 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050514554480100000060473927 69567052 Petição (outras) Petição (outras) 25052616423916500000061761288 69567764 Doc. 01 - demonstrativo de calculo Documento de comprovação 25052616423939500000061761300 69567767 Doc. 02 - comprovante de pagamento dano moral Documento de comprovação 25052616423959800000061761303 69567777 Doc. 03 - comprovante de pagamento honorários Documento de comprovação 25052616423978700000061761713 69812397 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25052910430529200000061981383 -
11/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 13:42
Decorrido prazo de SANTA CASA DE SAUDE - SCS em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA MARCELHA GONZAGA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:20
Decorrido prazo de KLAUSS COUTINHO BARROS em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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05/04/2024 14:40
Realizado cálculo de custas
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06/02/2024 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de SANTA CASA DE SAUDE - SCS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA PRETTI em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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