TJES - 5028518-63.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LUZIA BARROZO FACINI em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LUZIA BARROZO FACINI em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:08
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028518-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA BARROZO FACINI REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Luzia Barrozo Facini em face de Itaú Unibanco S.A.
Gratuidade de justiça deferida e pedido de urgência indeferido no id. 33917288.
A autora aduziu que o réu lhe fez cobranças e negativou o seu nome por débito decorrente do contrato n.º 000783600256284, o qual não celebrou.
Nessa senda, pede a declaração da inexistência do débito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na abstenção do réu de cobrar o débito e nos danos morais de R$ 7.000,00.
O réu contestou no id. 31315923, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, defende que agiu dentro dos termos contratuais e que a contratação foi realizada pela autora, bem como a negativação decorreu de inadimplemento.
Nessa senda, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Instados sobre as provas, o réu requereu produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (id. 51422957); a autora, por sua vez, quedou-se inerte (id. 53378392).
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
O réu sustentou inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência.
Contudo, vejo que o documento está no id. 33866707, pelo que rejeito a preliminar.
Inexistem questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes.
A questão de fato controvertida é a regular contratação dos serviços e o inadimplemento.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação ao réu, o qual, em virtude do seu corpo técnico, experiência e domínio sobre o ocorrido, possui muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los.
Defiro a prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da autora.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de LUZIA BARROZO FACINI em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIO GOBBETTE MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LUZIA BARROZO FACINI em 19/12/2023 23:59.
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17/12/2023 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 03:17
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUZIA BARROZO FACINI - CPF: *17.***.*62-04 (REQUERENTE)
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16/11/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA BARROZO FACINI - CPF: *17.***.*62-04 (REQUERENTE).
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14/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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