TJES - 5010244-98.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:58
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES SOARES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:58
Decorrido prazo de LITORAL MOTO CENTER LTDA em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010244-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE TAVARES SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LITORAL MOTO CENTER LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANE TOLEDO DE OLIVEIRA LONGUE - ES26579, LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA - ES39660, MARIANE ARRUDA ELLER - ES41182 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REQUERIDO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por SIMONE SOARES TAVARES DE OLIVEIRA em face de LITORAL MOTO CENTER LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, objetivando, em suma, a condenação das requeridas na substituição do veículo Moto Honda PCX 160 DLX ABS 2023/2024, de placas SGD2E54 e RENAVAM 1373926381, com o endosso do seguro para a nova motocicleta, bem como no pagamento de lucros cessantes e indenização por danos materiais e morais.
Alega a autora que em 21/12/2023 adquiriu junto a primeira requerida a motocicleta acima mencionada fabricada pela segundo corré e que referido veículo era por ela utilizado para trabalho, haja vista que atuava como moto táxi durante o dia e a noite realizava entregas de lanches, contudo, a motocicleta, adquirida como “zero quilômetros”, começou a apresentar diversos defeitos, o que motivou a entrada do veículo do veículo na oficina da concessionária-autorizada para reparos por inúmeras vezes, totalizando 135 (cento e trinta e cinco) dias sem uso e, portanto, impossibilitada de trabalhar e, ainda, teve que arcar com a contratação de um seguro, reboques, trocas de peças e alguns gastos para que os consertos fossem realizados.
Por fim, sustenta que a situação vem lhe causando grandes frustrações e problemas que culminaram com prejuízos de ordem emocional e material.
A inicial foi instruída com documento de identificação, declaração de hipossuficiência financeira, procuração, nota fiscal de serviço, ordens de serviços, comprovante de pagamento de IPVA, seguro e demais documentos.
No despacho proferido em id. nº 54822181 foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação das requeridas.
Devidamente citada, a segunda requerida apresentou, tempestivamente, a peça de defesa de id. nº 56886950, momento em que alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou, em suma, que a motocicleta se encontrava no período de garantia e foi devidamente reparada, tendo sido entregue a parte autora em pleno funcionamento, que foram realizados reparos e trocas de peças sem ônus para aquela, bem como arguiu a impossibilidade de substituição do veículo e impugnou os pedidos de lucros cessantes, danos materiais e morais.
Referida peça obstativa foi instruída com procuração/substabelecimento, contrato social e ordens de serviços.
A primeira requerida, também validamente citada, apresentou a tempestiva peça de resistência de id. nº 62203285, deduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e apresentando impugnação à assistência judiciária gratuita deferida em favor da requerente.
No mérito, alegou, sinteticamente, a inexistência da obrigação de indenizar, ante a não configuração dos danos morais e materiais.
Referida peça obstativa foi instruída com procuração, ordens de serviços, notas fiscais e contrato social.
Réplicas em id. nº 62886069 e 63215757.
Instadas a se manifestarem quanto a possibilidade de acordo e a intenção de dilação probatória, a parte autora anunciou através do petitório de id. nº 63214277, que possui interesse em acordo e que não pretende a produção de novas provas.
Já a primeira requerida, no petitório de id. nº 63499318, postulou pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora e prova pericial técnica, assim como a segunda requerida que, consoante o petitório de id. nº 63531951, requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Como suso mencionado, a primeira requerida Litoral Moto Center impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor da autora, sustentando, em suma, a inexistência de documentos aptos a comprovação da hipossuficiência financeira, militando em desfavor do pleito de gratuidade a pretensão de lucros cessantes, na medida em que a requerente, como consta da exordial, afirmou que deixou de ganhar com as paralisações do veículo para conserto, o valor de R$11.155,00 (onze mil, cento e cinquenta e cinco centavos), o que contraria a tese de pobreza e impõe a revogação do benefício.
Da análise dos autos verifica-se que a autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência em id. nº 53478143 e extrato de conta bancária em id. nº 53960657, sendo que este último documento, embora evidencie considerável movimentação, não expressa grandes valores.
Ademais, cabe a impugnante o ônus da produção de prova apta a ilidir a presunção de verdade, embora relativa, quanto a efetiva necessidade do benefício, contudo, se limitou a impugnante a meras alegações desprovidas de elementos probatórios que pudessem convencer este juízo quanto a higidez financeira da requerente, pois o valor postulado a título de lucros cessantes, por si só, não dá ensejo à revogação pranteada.
Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a benesse da gratuidade da justiça concedido em favor requerente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira requerida argui, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a responsabilidade pelo fato do produto é exclusiva da fabricante, tendo responsabilidade o comerciante, tão somente, nas hipóteses do art. 13 do código consumerista, o que alega não ter ocorrido.
Nesta esteira, entendo que desnecessárias maiores delongas, haja vista ser evidente a responsabilidade solidária do fornecedor do produto quanto aos vícios por ele apresentado, consoante o art. 18 do CDC.
Posto isto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Litoral Moto Center.
DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que carece de apreciação o pedido de incidência do código consumerista e de inversão do ônus da prova, tendo a segunda requerida apresentado impugnação à inversão do ônus probatório, aduzindo, em suma, a ausência de verossimilhança nas alegações autorais e que os requisitos necessários para a inversão não foram preenchidos.
Pois bem.
Entendo os pleitos de subsunção do conflito ao microssistema consumerista e de inversão do ônus probatório são passíveis de deferimento na medida em que, além da correspondência estreita aos conceitos normativos disciplinados nos Artigos 2º e 3º do CDC, é inafastável a incidência, pois na hipótese, verifica-se, repita-se, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é disciplina pelo Código de Defesa do Consumidor, pois identifica-se a presença de fornecedores em um dos polos da relação (fabricante/concessionária), e, no outro, a consumidora (autora), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e desta forma verificada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a vulnerabilidade da requerente por força do inciso VIII do Art. 6º do CDC, é possível a inversão do ônus da prova, consoante a recente decisão do c.
STJ -AgInt no AREsp n. 1.726.044/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela empresa requerida e concluo pela submissão do conflito ao sistema consumerista, deferindo, igualmente, a inversão do ônus probatório com fundamento no inciso VIII do Art. 6º da Lei 8.078/90.
DO SANEAMENTO Considerando que ausentes máculas processuais, dou o feito como saneado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Instadas a se manifestarem quanto a possibilidade de acordo e a intenção de dilação probatória, a parte autora se manifestou em id. nº 63214277, anunciando o interesse em acordo e o desinteresse na produção de novas provas.
Contudo, ambas as requeridas manifestaram a expressa intenção na dilação probatória e tanto a concessionária, como a fabricante, pugnaram pela produção de prova pericial, além da juntada de documentos e prova oral, sendo que estas últimas serão objeto de apreciação por este juízo, após a conclusão da prova pericial que, desde já defiro.
Da análise das teses e antíteses e do acervo documental já produzido em contraditório, concluo pela fixação dos seguintes pontos de controvérsia: 1 – se a motocicleta apresenta vício de fabricação, e caso positivo, quais; 2 – se a motocicleta se encontra em pleno funcionamento; 3 – a existência dos danos materiais e morais, e a extensão deles; 4 – se houve prejuízo para o desempenho dos ofícios que a autora afirma exercer durante os períodos em que a motocicleta permaneceu nas dependências da concessionária para os reparos e a extensão de tais prejuízos alegados.
Assim, para a realização da perícia, nomeio o perito Guilherme Daniel Alves Ladislau Rodrigues, de endereço eletrônico [email protected], para realização da prova pericial, devendo o mesmo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o munus e no caso de aceitação, apresentar nos autos o currículo profissional.
Com a apresentação do currículo do profissional, intimem-se ambas as partes, para os fins previstos no §1º do art. 465 do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado como disciplinado no §2º do artigo supracitado.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as demandadas para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão para as demais diligências.
Quanto aos pedidos de produção das demais provas, deixo para apreciar em momento diferido, como acima exposto.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 26 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:00
Juntada de Informações
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13/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES SOARES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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23/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 23:10
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:18
Proferida Decisão Saneadora
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25/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:01
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010244-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE TAVARES SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LITORAL MOTO CENTER LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANE TOLEDO DE OLIVEIRA LONGUE - ES26579, LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA - ES39660, MARIANE ARRUDA ELLER - ES41182 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REQUERIDO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 5010244-98.2024.8.08.0021 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 62886069 foi apresentada de forma ( ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA.
Serão as partes intimadas para : "esclareçam as partes em 5 (cinco) dias quanto a possibilidade de acordo ou se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). 10/02/2025. -
10/02/2025 20:43
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010244-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE TAVARES SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LITORAL MOTO CENTER LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação id 62203285 é tempestiva, razão pela qual será o autor intimado para replica, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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