TJES - 0007074-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IVAIR VENTURIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALECKSANDRA MILLER ROSSOW LUCAS FRANZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LAUDICEIA MARQUES DA SILVA PRUDENCIO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0007074-34.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REGINALDO DE SOUZA SILVA Advogado do REU: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 SENTENÇA RELATÓRIO já efetuado e juntado aos autos nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal Brasileiro.
I.
O CONSELHO DE SENTENÇA, reunido nesta data, decidiu, por maioria de votos, CONDENAR o réu REGINALDO DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado, pela tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo feminicídio (tentativa) em face de Laudicéia Marques da Silva Prudêncio; majorado pela prática de crime cometido na presença de descendentes; fatos estes ocorridos no dia 27 de outubro de 2023, por volta das 20:00 horas, no interior da residência localizada no Beco João Correia Lima, nº 10, Bairro da Penha, Vitória/ES.
II.
Ante o exposto, atento à soberania popular do Tribunal do Júri, CONDENO o réu REGINALDO DE SOUZA SILVA, nas penas do art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI e §7º, inciso IV, do Código Penal.
Passo, então, à DOSIMETRIA das penas.
Em obediência ao princípio constitucional de INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, procedo à análise das CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS para fixação da PENA-BASE e LEGAIS para fixação da pena definitiva.
Crime: DO HOMICÍDIO TENTADO.
Partindo do mínimo legal levando-se em consideração a pena em abstrato prevista para o delito (12 (doze) e 30 (trinta) anos de reclusão), passo a analisar as circunstâncias em relação a vítima Laudicéia Marques da Silva Prudêncio: A culpabilidade é elevada e ressoa extremamente grave, revelando-se de grande intensidade a conduta.
Deve-se ressaltar, com efeito, que o acusado demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana, sendo altamente repugnante a sua conduta.
O agente tinha plena consciência de seus atos, desferindo socos, tapas, asfixia com as mãos e outros tipos de agressões.
Portanto, está claro que suplanta os limites do tolerável e deve a pena guardar relação direta com a gravidade do delito, o que no caso foi de grande relevância.
Extrai-se do depoimento em plenário do Sargento Breno, às 10:51hs, assestando que a vítima informou que já sofrera outras agressões, acrescentando, também, que já havia desmaiado outras vezes.
Há relatos de que foram ouvidos gritos de socorro e barulho de enforcamento (11:02hs).
Na hipótese, observo a clara desproporção em relação ao porte físico do acusado é um homem saudável e forte em detrimento da vítima que era claramente não possuía condições de se defender.
Assim, possui compleição física muito superior à sua ex-companheira, o que reclama apenamento mais rigoroso, ante o juízo de reprovabilidade da conduta a ser valorado em grau superior a de delitos da mesma espécie.
Em relação aos antecedentes criminais, observo que o acusado é primário; Sua conduta social não é boa, tanto em relação ao ambiente familiar, quanto perante seus vizinhos.
Em outros termos, não é positiva face às constantes informações de brigas conjugais e ameaças (fatos antagônicos com a própria ordem social).
No que tange a personalidade, o acusado demonstrou grande agressividade e frieza, sendo o delito praticado com intensa perversidade.
A vítima foi alvo do descontrole e da fúria do acusado, observando-se que o resultado morte era esperado e desejado pelo acusado, que adotou a todo instante postura apática, identificando-se um verdadeiro desvio de comportamento a exigir uma maior reprovabilidade.
O motivo do crime foi em decorrência do inconformismo do acusado em ter sua vontade contrariada em permanecer deitado em cima de sua esposa e de seu filho, razão completamente banal para que tentasse contra a vida da vítima.
Contudo, diante de sua transferência e valoração para quando da análise da agravante estatuído sob o mesmo rótulo (inc.
II), não será valorada como circunstância judicial.
As circunstâncias são de todo desfavoráveis, porquanto o acusado fazia uso de bebida alcoólica e costumava ameaçar e agredir a vítima.
Além disso, o crime foi cometido na residência da própria vítima, assustando moradores vizinhos, que, de igual forma, deveriam exercer a moradia em absoluta paz e liberdade.
O Defensor Público do Estado do Espírito Santo, CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL, quando titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher, em brilhante artigo (https://www.conjur.com.br/2020-dez-31/carlos-amaral-violencia-domestica-cada-dia/), assinalava com precisão o que “Os dados e as estatísticas sobre a violência contra as mulheres no Brasil são alarmantes.
Todos os dias, senão todas as horas, mulheres são espancadas ou mortas dentro da própria casa pelos seus maridos, companheiros ou namorados.
Os requintes de premeditação, crueldade e de indiferença são as características marcantes dessa violência de gênero.” Prossegue, mais, linhas à frente: “No Brasil, estamos tropeçando sobre os cadáveres de nossas mulheres, nossas mães, nossas filhas, nossas irmãs.” Sob qualquer enfoque, se hoje o estado do Espírito Santo possui redução no número de homicídios, em especial, de feminicídios, acredito que a sobrevivência destas vítimas de violência doméstica e a redução do número de homicídios ou de agressões no ambiente doméstico – máxime de forma brutal conforme descrito nestes autos – decorre, em muito, das políticas adotadas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo visando a sobrevivência destas mulheres, no sentido de buscar restituir a dignidade e o mínimo de conforto, com a adoção de medidas necessárias em face do agressor, até o momento em que desistam de perseguir a ex-companheira, deixando-as definitivamente em paz.
A Polícia Civil do Estado do Espírito Santo também implementa medidas de orientação aos infratores, consoante o PROJETO HOMEM QUE É HOMEM, ao passo que a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em muitas Comarcas realiza VISITAS TRANQUILIZADORAS.
Além disso, tem-se notícia de que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo tem como meta prestar assessoria jurídica às vítimas de violência doméstica, já o fazendo em algumas unidades, sendo o primeiro no Brasil a adotar tais medidas. É nosso dever, todos em conjunto e, enquanto Estado, buscar restituir o mínimo de dignidade, paz, descanso e harmonia espiritual a estas pessoas.
Por isso, renovamos nosso compromisso de, cada vez mais, ofertarmos o melhor para as famílias das vítimas de crimes de homicídio ou de tentativas de homicídios, que poderão obter informações por meio do Whatsapp 27 99741-1665 e reiteramos nosso compromisso de estarmos sempre atentos ao curso natural do processo, cientificando-os de todos os atos processuais, de forma mais próxima ao cidadão.
Estamos, ainda, buscando formas de realizarmos o encaminhamento de familiares ou de vítimas de tentativas de homicídio, inclusive, conforme determina o próprio art. 201 do CPP, no sentido de que estas pessoas sejam encaminhadas para tratamento psicológico, jurídico ou psico-social, ou para o atendimento que se fizer necessário.
E, assim, devemos aos cidadãos, o direito de obterem do Estado-Juiz uma prestação jurisdicional rápida, justa e eficaz.
O comportamento da vítima não contribuiu de nenhuma forma para eclosão do evento.
Subsistem informes de que a vítima era muito agressiva com as palavras e explosiva e que costumava usar palavras de baixo calão (12:44hs).
A valoração será neutra.
As consequências extrapenais extrapolam os limites do tipo penal, observando-se que a vida de uma mulher quase foi ceifada subitamente, ressaltando-se na hipótese, a indignação social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira.
Consoante sustentado pelo órgão Ministerial neste plenário nesta data às 14:21 hs/14:23hs, salta aos olhos que a vítima, ao experimentar reiteradamente situações aversivas de agressão, não conseguiu encontrar uma solução ou escapar.
As condições econômicas do acusado não foram objeto de debate.
Nesse prisma, a pena criminal deve estar voltada para a mitigação do sofrimento da vítima e de seus familiares, ao menos, é o que se busca.
Assim, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a PENA BASE de 18 (dezoito) anos de reclusão, salientando apenas que, reconhecidas quatro qualificadoras, as descritas no inciso III e VI do § 2º do art. 121, do Código Penal, serão utilizadas para qualificar o delito e as previstas nos itens II e IV do referido artigo serão deslocadas para integrarem as circunstâncias agravantes na segunda fase, conforme sedimentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS INCIDENTES, para fixar a pena definitiva.
Não está caracterizada a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, do Código Penal (confissão espontânea), deixo de realizar qualquer redução, visto que o acusado alega que estava reagindo a uma agressão.
Não reconheço a atenuante inserta no art. 65, I, CP (maior de 21 anos ou maior que setenta anos).
Não restou caracterizada a circunstância agravadora constante do art. 61, I, CP (reincidência).
Está caracterizada a agravadora descrita no art. 61, II, ‘a”, CP (motivo fútil), aumentado em 2 anos.
Reconheço, a agravadora prevista no art. 61, II, “c”, CP (recurso que dificultou a defesa da vítima), aumentado em 2 anos.
Em relação a minorante inserida no art. 14, II, do CP (tentativa), o critério consagrado pela doutrina e pela jurisprudência pátria para graduar a diminuição da pena, no caso de crime tentado, é o iter criminis percorrido, em relação inversamente proporcional à proximidade da consumação, de modo que, quanto mais próximo deste, menor será a diminuição e vice-versa.
Na espécie, mostra-se adequada e proporcional a redução na fração mínima de 2/3 (dois terços), face as justificativas apresentas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal alinhavadas acima.
Dessa forma, é possível compreender que o réu só não alcançou o resultado fatal face a ação de vizinhos e dos Policiais Militares Sargento Breno Brandão Valadares e PM Pedro Henrique da Silveira Rezende e pelo fato de que a vítima recebeu pronto atendimento e conseguiu se recuperar.
A vítima, entretanto, não relata sequelas ou marcas de lesão aparentes.
A pena intermediária alcança, portanto, 08 (oito) anos de RECLUSÃO.
Verifico como caracterizada a causa especial de aumento prevista no art. 121, § 7º, IV, CP (em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do “caput” do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), aumento um terço, consoante reconhecida pelos jurados durante a quesitação, atingindo 10 anos e 08 meses.
Assim, valendo-se por isso do patamar de 1/3 (um terço), fixo a PENA DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) anos e 08 (OITO) de RECLUSÃO, diante da ausência de causas especiais de diminuição ou aumento ou outras causas modificadoras da pena.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado e atento aos critérios vaticinados no art. 33, § 2º, “a”, CP c/c artigo 2º, da Lei 8.072/90, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, CP.
Incabível, também, a concessão de sursis, diante do montante de pena a que foi condenado o denunciado (art. 77, CP).
Deixo de analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP), em estrita obediência aos termos do art. 492, i, “e”, do CPP, DECRETO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA dos acusados, em sintonia com o decidido pelo STF no julgamento do RE nº 1235340 (Tema 1068 de Repercussão Geral), considerando que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em face do acusado; prazo de cumprimento: 17/07/2041.
Quanto à detração penal, é cediço que o art. 387, § 2º, do CPP, impõe sua aplicação na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo de progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos.
Sendo assim, deixo sua aplicação para os fins de execução da pena.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP.
Isto porque, em relação a eventual dano extrapatrimonial, a instrução processual não trouxe elementos capazes de quantificar, impedindo, pois, de ser fixado, cabendo aos legitimados, caso queiram, socorrer-se do juízo cível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
Em relação ao dano extrapatrimonial, tendo em vista as lesões e o trauma sofrido, bem como nas circunstâncias e declarações prestadas em juízo, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo valor deverá ser revertido em favor da vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais causados, devidamente atualizados monetariamente a partir desta data (STJ, Súm. 362) e acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (STJ., Súm. 54).
Esclareço que o dano moral em violência doméstica contra mulher dispensa instrução probatória, sendo considerado, pois, presumido (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.643.051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Info 621).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o acusado nas custas processuais (art. 804, CPP).
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, procedam-se às baixas devidas e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
CUMPRA-SE, e, “no que couber”, os termos do art. 201, § 2º, CPP c/c a Resolução nº 253/2018 do col.
CNJ – Conselho Nacional de Justiça, por qualquer meio idôneo, comunicando-se à(s) vitima(s) ou, na impossibilidade, seus familiares de todos os atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Dou esta por LIDA e PUBLICADA no plenário do Tribunal do Júri e dela intimadas as partes.
Registre-se.
Sala das deliberações do Tribunal Popular do Júri de Vitória/ES, aos dezoito (18) dias do mês de julho (07) de dois mil e vinte e cinco (2025), iniciado às 9 horas e encerrado às 16:30 horas.
Carlos Henrique Rios do Amaral Filho Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri -
20/07/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 22:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de REGINALDO DE SOUZA SILVA - CPF: *72.***.*10-42 (REU).
-
18/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri PROCESSO Nº 0007074-34.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REGINALDO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 INTIMAÇÃO Intimo a defesa do réu REGINALDO DE SOUZA SILVA para ciência e manifestação sobre a decisão de id. 73149670 VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025.
BEATRIZ HELENA LACOURT COSTA Diretor de Secretaria -
17/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Secretaria Inteligente PROCESSO Nº 0007074-34.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REGINALDO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REU: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 INTIMAÇÃO Intimo a d.
Defesa para ciência da petição protocolada pelo Ministério Público, nos termos do Art. 479 do CPP (id. 72770247) VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025. -
13/07/2025 02:22
Juntada de Certidão
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13/07/2025 02:22
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 02:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 02:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:24
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 18/07/2025 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 01:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/06/2025 15:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/06/2025 15:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:11
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:05
Juntada de Petição de decisão monocrática
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30/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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29/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:45
Proferida Sentença de Pronúncia
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15/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
26/07/2024 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:26
Não concedida a liberdade provisória de REGINALDO DE SOUZA SILVA - CPF: *72.***.*10-42 (REU)
-
22/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
07/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/05/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:04
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 14:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:25
Não concedida a liberdade provisória de REGINALDO DE SOUZA SILVA - CPF: *72.***.*10-42 (REU)
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:14
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
23/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:44
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
09/04/2024 13:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
19/03/2024 17:01
Não concedida a liberdade provisória de REGINALDO DE SOUZA SILVA - CPF: *72.***.*10-42 (REU)
-
18/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Certidão - Citação
-
09/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/02/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
06/02/2024 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/01/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
15/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 18:47
Expedição de Mandado - citação.
-
06/12/2023 18:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:33
Recebida a denúncia contra REGINALDO DE SOUZA SILVA - CPF: *72.***.*10-42 (FLAGRANTEADO)
-
30/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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