TJES - 5027733-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 15:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO DA CRUZ MIRANDA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:58
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5027733-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR FREITAS DUARTE REQUERIDO: CAROLINE NUNES DOS SANTOS FERREIRA, FERNANDO DA CRUZ MIRANDA Advogado do(a) REQUERIDO: SLIN RIOS RIBEIRO - ES11694 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Josimar Freitas Duarte em face de Fernando da Cruz Miranda (condutor) e Caroline Nunes dos Santos Ferreira (proprietária).
O litígio decorre de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Nossa Senhora da Penha, no município de Vitória/ES.
O autor narra que trafegava pela faixa central da avenida em direção ao bairro Jardim da Penha, quando sinalizou sua intenção de mudar para a faixa da direita.
Alega que realizou a manobra com cautela, mas, logo após concluir a mudança de faixa, o veículo Agile, conduzido pelo requerido, colidiu na lateral traseira direita de seu carro, um Fiat Argo.
O autor atribui a culpa ao requerido, sustentando que este ingressou na via principal de alto fluxo sem observar os devidos cuidados, causando o acidente.
Informa, ainda, que transportava uma passageira, usuária de transporte por aplicativo, que sofreu lesões e precisou buscar atendimento médico por meios próprios.
O requerido Fernando da Cruz Miranda, por sua vez, apresenta versão distinta dos fatos.
Afirma que o autor realizou a mudança de faixa de maneira abrupta e sem a devida sinalização, surpreendendo-o e tornando impossível evitar a colisão.
Sustenta que a culpa pelo acidente é exclusivamente do autor, que não respeitou as normas de trânsito, particularmente o disposto no art. 29, inciso II, e no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determinam a necessidade de certificar-se da segurança antes de realizar manobras.
Argumenta que trafegava de maneira regular quando foi surpreendido pela conduta imprudente do autor.
O requerido também apresentou reconvenção, alegando que sofreu danos materiais em seu veículo no valor de R$ 2.697,00, conforme orçamento anexado, e abalos de ordem moral decorrentes da falsa imputação de culpa, requerendo indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais.
A requerida Caroline Nunes dos Santos Ferreira, por sua vez, foi revel no processo.
Fundamentação A controvérsia entre as partes envolve a determinação da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido na Avenida Nossa Senhora da Penha, em Vitória/ES.
Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença cumulativa dos elementos da responsabilidade civil: conduta (ação ou omissão), culpa ou dolo, nexo causal e dano, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
O vídeo registrado pelas câmeras de videomonitoramento da Prefeitura de Vitória (ID 47550338) é a principal evidência que esclarece a dinâmica do acidente.
Apesar da qualidade limitada, a análise detalhada das imagens mostra que o autor, trafegando na faixa central, sinalizou corretamente sua intenção de mudar para a faixa da direita e realizou a manobra de forma gradual.
Paralelamente, o requerido ingressou na via principal a partir de um acesso lateral, sem aguardar um momento seguro para realizar a manobra, o que demonstra descumprimento das normas de trânsito que regulam a prioridade e a segurança na condução de veículos.
Essa conduta viola o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determina que: "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Ao não observar a necessidade de garantir que a manobra pudesse ser feita com segurança, o requerido assumiu o risco de causar um acidente ao interferir no tráfego regular da via principal, onde já circulava o veículo do autor.
Ademais, o artigo 29, inciso III, alínea 'a', do CTB, é claro ao dispor que: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;" No contexto do acidente, o autor trafegava regularmente na via principal, que é caracterizada por um fluxo contínuo e de alta intensidade.
Assim, conforme previsto na legislação, o veículo que já está na via principal possui preferência absoluta sobre aqueles que desejam ingressar nela, sejam provenientes de acessos laterais, estacionamentos ou cruzamentos não sinalizados.
O requerido, ao adentrar a via sem parar completamente e sem observar as condições de tráfego, descumpriu o dever de prudência e cuidado exigido nessas circunstâncias.
Portanto, ao negligenciar as normas de trânsito que regulamentam a preferência e a segurança nas vias públicas, o requerido não apenas violou as regras de condução, como também assumiu o risco de causar prejuízos a terceiros.
Essa conduta imprudente foi determinante para a ocorrência do acidente, sendo essencial para a atribuição de responsabilidade no presente caso.
Com base no vídeo e nas demais provas constantes dos autos, conclui-se que a conduta imprudente do requerido foi a causa direta e imediata do acidente.
O autor sofreu danos materiais em seu veículo, os quais foram devidamente comprovados pelos orçamentos apresentados, sendo o menor deles no valor de R$ 9.772,00.
Por outro lado, o requerido não conseguiu comprovar que o autor tenha realizado a mudança de faixa de forma abrupta ou sem sinalização, conforme alegado em sua contestação.
O requerido, em sua reconvenção, pleiteia o ressarcimento de R$ 2.697,00 a título de danos materiais causados ao seu veículo, bem como a indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, alegando que sofreu abalos emocionais devido à falsa imputação de culpa e aos transtornos decorrentes do acidente.
No entanto, os elementos dos autos demonstram que o próprio requerido foi o responsável pelo acidente, ao ingressar na via principal sem as devidas cautelas, infringindo as normas de trânsito.
Assim, não há nexo causal entre a conduta do autor e os supostos danos sofridos pelo requerido.
Consequentemente, o pedido de reconvenção deve ser julgado improcedente, tanto no que tange aos danos materiais quanto aos danos morais.
Comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, resta configurado o dever do requerido de indenizar o autor pelos prejuízos materiais decorrentes do acidente, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O autor apresentou três orçamentos para a reparação de seu veículo, sendo o de menor valor fixado em R$ 9.772,00.
Este orçamento está devidamente detalhado e compatível com os danos alegados, correspondendo aos valores necessários para o reparo do veículo.
Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar os requeridos, Fernando da Cruz Miranda e Caroline Nunes dos Santos Ferreira, solidariamente, a pagar ao autor, Josimar Freitas Duarte, o valor de R$ 9.772,00 (nove mil setecentos e setenta e dois reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo requerido.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 5 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 5 de janeiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CAROLINE NUNES DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Cajueiro, 743, CASA, Residencial Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-250 Nome: FERNANDO DA CRUZ MIRANDA Endereço: ARARIBOIA, 157, CENTRO DE VILA VELH, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-340 Requerente(s): Nome: JOSIMAR FREITAS DUARTE Endereço: Rua Rosa Amarela, 599, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-020 -
18/02/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 17:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 10:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/11/2024 11:09
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de reconvenção
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22/11/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:27
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:39
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 10:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/11/2024 15:35
Desentranhado o documento
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06/11/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 14:04
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 14:04
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 14:04
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/09/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/09/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/08/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/07/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
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08/07/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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