TJES - 0007142-14.2020.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007142-14.2020.8.08.0048 RECORRENTE: RAFAEL GOMES ZAMPIERI ADVOGADO DO RECORRENTE: WANDERSON OMAR SIMON - OAB ES18630 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO RAFAEL GOMES ZAMPIERI interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 13394626), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 13169740) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 11913207) com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11382948), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo ora Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Serra/ES, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06), às penas de 12 (doze) anos de reclusão e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
Não foram opostos Embargos de Declaração.
Irresignado, o Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese, A inaplicabilidade da Súmula n.º 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A controvérsia recursal restringe-se à subsunção jurídica de fatos incontroversos aos parâmetros constitucionais e legais que regem a inviolabilidade domiciliar, não demandando reexame do conjunto fático-probatório.
Assim, afasta-se a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e viabiliza-se o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Diante disso, requer-se a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do Recurso Especial interposto.” (id. 13394626 - fl. 4) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões. (id. 13632396 ) O Apelo Nobre (id. 11913207) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007142-14.2020.8.08.0048 RECORRENTE: RAFAEL GOMES ZAMPIERI ADVOGADO DO RECORRENTE: WANDERSON OMAR SIMON - OAB ES18630 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO RAFAEL GOMES ZAMPIERI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11913207) com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11382948), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo ora Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Serra/ES, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06), às penas de 12 (doze) anos de reclusão e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
ABSOLVIÇÃO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por DARLAN PAULA DE ANDRADE, RAFAEL GOMES ZAMPIERI e LUCAS GOMES DOS SANTOS contra sentença que os condenou, em regime fechado ou semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
As penas foram fixadas em 10, 12 e 8 anos de reclusão para Darlan, Rafael e Lucas, respectivamente, além de multa.
Segundo a denúncia, os apelantes foram flagrados na produção e refino de cocaína no interior de uma residência, onde também foram encontrados apetrechos característicos do tráfico.
Policiais testemunharam a tentativa de fuga de um dos réus, que alertava os outros.
A defesa sustentou insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal e ausência de vínculo associativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (ii) o valor probatório dos depoimentos policiais; (iii) a existência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico; (iv) o cabimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos autos, incluindo boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos testemunhais, além da apreensão de 382,4 gramas de cocaína, lidocaína e apetrechos utilizados para refino e comercialização.
Os depoimentos dos policiais militares presentes na ocorrência são firmes, coerentes e corroborados pelas demais provas dos autos, sendo dotados de valor probatório, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
Não há comprovação suficiente de animus associativo, estabilidade e permanência entre os apelantes para caracterizar o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), configurando apenas concurso eventual de agentes.
A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável, pois: (i) DARLAN é reincidente, o que impede o benefício; (ii) LUCAS, embora tecnicamente primário, apresenta circunstâncias que indicam envolvimento habitual em atividades criminosas, especialmente pela vultosa quantidade de droga apreendida e o contexto do delito, não preenchendo os requisitos legais.
As penas foram recalculadas em razão da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, com redução proporcional da sanção imposta pelo tráfico de drogas, mantendo-se os regimes prisionais definidos conforme as particularidades de cada apelante.
V.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) se comprovam pela apreensão de entorpecentes, laudos periciais e depoimentos policiais firmes e coerentes.
A associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) exige estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, elementos ausentes no caso concreto.
A reincidência e a dedicação habitual às atividades criminosas impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CP, art. 33, § 2º; STJ, REsp nº 1.361.484/MG; STJ, AgRg no AREsp nº 2.144.230/MG; STJ, AgRg no HC nº 650.717/SP; STF, HC nº 73.518/SP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.484/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STF, HC nº 73.518/SP; STJ, AgRg no HC nº 650.717/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 19.04.2022. (TJES.
Apelação Criminal nº 0007142-14.2020.8.08.0048.
Relator: Des.
HELIMAR PINTO.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10 de dezembro de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, divergência jurisprudencial violação aos artigos 157, 240, § 1º, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “houve o ingresso forçado no domicílio em virtude do “nervosismo” e da “expressão corporal” de um dos acusados, que correu para o interior da residência após avistar a guarnição, o que resultou na apreensão da droga, salientando que o ingresso à residência se deu sem mandado judicial e sem autorização do morador.” Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 12566177).
Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora concluiu que a entrada dos policiais no domicílio está amparada em fundadas razões, justificadas e devidamente comprovadas, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e violação ao princípio fundamental da inviolabilidade de domicílio.
Impõe-se, a propósito, trazer à colação os seguintes trechos extraídos do Voto Condutor do sobredito Aresto proferido pelo Órgão Fracionário, in litteris: “A Defesa de DARLAN PAULA DE ANDRADE, RAFAEL GOMES ZAMPIERI e LUCAS GOMES DOS SANTOS arguem, preliminarmente, a ilegalidade na violação de domicílio.
Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IX, autoriza a violação de domicílio em situações excepcionais, entre elas, quando em caso de flagrante delito.
Sobre o tema, relembro que o c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 280), estabeleceu a interpretação de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, REPERCUSSÃO GERAL).
Durante aquele julgamento, os Ministros da Suprema Corte debateram acerca do anonimato, concluindo que essa figura, embora necessária e relevante para o noticiamento de crimes, não possui valor persuasivo suficiente para fins de formação do que se entende por essas sobreditas “fundadas razões”.
Atualmente, está cada vez mais firme em nossos tribunais o entendimento de que a mera existência de “denúncias anônimas” não justifica, por si só, a realização da entrada forçada em domicílio (STF, ARE 1200520 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/10/2019; STJ, HC 499.163/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020).
Outrossim, insta salientar que não desconheço a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária a prova da voluntariedade do consentimento do morador, devendo a operação ser registrada em áudio e vídeo, consoante julgado abaixo transcrito: “A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.
STJ. 6ª Turma.
HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
Entrementes, é de se pontuar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, não se exigindo a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso de policiais na residência de investigados ou mesmo de autorização de proprietário do imóvel, porquanto as autoridades policiais têm o dever de reprimir e de fazer cessar as atividades criminosas, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nessa vertente, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em que pese o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, porquanto, "tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida". (HC 306.560/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015).
O Superior Tribunal de Justiça assenta, ainda, que “O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência”. (AgRg no HC 623.093/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Diante de tal contexto, verifica-se que o presente caso não se confunde com nenhuma das hipóteses em que se tem declarado a ilegalidade das provas, uma vez que o ingresso na residência foi devidamente justificado.
Aflora da denúncia, durante patrulhamento, policiais militares avistaram Darlan que, ao perceber a presença da guarnição, apresentou comportamento nervoso e, dada voz de abordagem, Darlan desobedeceu e empreendeu fuga para o interior da residência, clamando repetidamente por "polícia".
Em seguida, os policiais adentraram a residência, onde localizaram Darlan na cozinha, acompanhado de Lucas e Rafael, os quais estavam produzindo e refinando cocaína.
Ainda no interior da residência, foi apreendida uma balança de precisão, bem como diversos produtos utilizados para o aumento de volume e o refino da substância entorpecente, incluindo duas ampolas de lidocaína, frequentemente empregada na preparação da cocaína.
Desta feita, considerando a natureza do delito de tráfico de drogas como crime permanente, no qual a situação de flagrância se prolonga no tempo, não há que se falar em nulidade do flagrante por suposta violação de domicílio, sendo dispensável a apresentação de mandado de busca e apreensão, tendo em vista a evidente flagrância delitiva, que é de natureza permanente e, portanto, preexistia à operação policial.
Nesse aspecto em que há fundadas suspeitas da prática de crime, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de admitir a violação de domicílio, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
ATITUDE SUSPEITA.
FUNDADAS RAZÕES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3.
Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (...) (AgRg no HC 623.093/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Nesse quadrante, não obstante a inviolabilidade do domicílio seja reconhecida como direito fundamental, a entrada dos policiais na residência estava abarcada por previsão constitucional expressa, que dispensa de mandado judicial para ingresso, sem a autorização do proprietário da residência, em caso de flagrante delito, como é o caso dos autos.
Por tais razões, rechaço a prefacial ora aventada.” Nesse contexto, para modificar o entendimento acima externado pelo Acórdão vergastado quanto a existência de justa causa prévia para o ingresso na residência da Recorrente, é necessário, inexoravelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, por consectário lógico, o Enunciado da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A esse respeito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICILIO.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
No presente caso, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas.
Consta dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que estava em via pública, correu para o interior da residência. 4.
Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.) 5.
Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na residência de T B C, a participação de todos os réus na organização criminosa auto intitulada Primeiro Comando da Capital - PCC. 6.
Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório .
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 2.111.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Por fim, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Na espécie, consoante demonstrado na transcrição supramencionada, resulta induvidoso que a Decisão objurgada não comporta reforma, pois, a despeito das razões de inconformismo manifestado pela Agravante, a incidência da Súmula n.º 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impede a admissibilidade do Apelo Nobre.
Isto posto, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES __________________________________________ RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007142-14.2020.8.08.0048 RECORRENTE: LUCAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: TAYLON GIGANTE DE FREITAS - OAB ES30459 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LUCAS GOMES DOS SANTOS interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 13489945), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 13169740) que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 12067543) com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11382948), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo ora Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Serra/ES, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06), às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Não foram opostos Embargos de Declaração.
Irresignado, o Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese, A inaplicabilidade da Súmula n.º 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Assim, como visto, o Acórdão do TJES contraria as jurisprudências atuais do STJ, o que afasta a SUM 83 ao CASO.” (id. 13489945 - fl. 47) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões. (id. 13632395) O Apelo Nobre (id. 12067543) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007142-14.2020.8.08.0048 RECORRENTE: LUCAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: TAYLON GIGANTE DE FREITAS - OAB ES30459 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LUCAS GOMES DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12067543) com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11382948), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo ora Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Serra/ES, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06), às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
ABSOLVIÇÃO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por DARLAN PAULA DE ANDRADE, RAFAEL GOMES ZAMPIERI e LUCAS GOMES DOS SANTOS contra sentença que os condenou, em regime fechado ou semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
As penas foram fixadas em 10, 12 e 8 anos de reclusão para Darlan, Rafael e Lucas, respectivamente, além de multa.
Segundo a denúncia, os apelantes foram flagrados na produção e refino de cocaína no interior de uma residência, onde também foram encontrados apetrechos característicos do tráfico.
Policiais testemunharam a tentativa de fuga de um dos réus, que alertava os outros.
A defesa sustentou insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal e ausência de vínculo associativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (ii) o valor probatório dos depoimentos policiais; (iii) a existência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico; (iv) o cabimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos autos, incluindo boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos testemunhais, além da apreensão de 382,4 gramas de cocaína, lidocaína e apetrechos utilizados para refino e comercialização.
Os depoimentos dos policiais militares presentes na ocorrência são firmes, coerentes e corroborados pelas demais provas dos autos, sendo dotados de valor probatório, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
Não há comprovação suficiente de animus associativo, estabilidade e permanência entre os apelantes para caracterizar o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), configurando apenas concurso eventual de agentes.
A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável, pois: (i) DARLAN é reincidente, o que impede o benefício; (ii) LUCAS, embora tecnicamente primário, apresenta circunstâncias que indicam envolvimento habitual em atividades criminosas, especialmente pela vultosa quantidade de droga apreendida e o contexto do delito, não preenchendo os requisitos legais.
As penas foram recalculadas em razão da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, com redução proporcional da sanção imposta pelo tráfico de drogas, mantendo-se os regimes prisionais definidos conforme as particularidades de cada apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) se comprovam pela apreensão de entorpecentes, laudos periciais e depoimentos policiais firmes e coerentes.
A associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) exige estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, elementos ausentes no caso concreto.
A reincidência e a dedicação habitual às atividades criminosas impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CP, art. 33, § 2º; STJ, REsp nº 1.361.484/MG; STJ, AgRg no AREsp nº 2.144.230/MG; STJ, AgRg no HC nº 650.717/SP; STF, HC nº 73.518/SP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.484/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STF, HC nº 73.518/SP; STJ, AgRg no HC nº 650.717/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 19.04.2022. (TJES.
Apelação Criminal nº 0007142-14.2020.8.08.0048.
Relator: Des.
HELIMAR PINTO.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10 de dezembro de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal, artigos 157 e 240, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “houve invasão domiciliar e realização de busca pessoal sem fundadas razões, baseada apenas no nervosismo do RECORRENTE.” Assevera, ainda, inobservância aos artigos 386, inciso V, e 155, do Código de Processo Penal, e artigos 33 e 33 §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que “não há prova da traficância em RELAÇÃO AO RECORRENTE” e, ainda, fundamentação inidônea e incapaz de afastar o tráfico privilegiado.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 12566178).
Na espécie, no tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, verifica-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, pois não cabe ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a vulneração de dispositivos constitucionais, tendo em vista que o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do Excelso Supremo Tribunal Federal.(STJ, EDcl no REsp n. 1.918.338/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Noutro giro, observa-se que a Câmara Julgadora concluiu que a entrada dos policiais no domicílio está amparada em fundadas razões, justificadas e devidamente comprovadas, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e violação ao princípio fundamental da inviolabilidade de domicílio.
Impõe-se, a propósito, trazer à colação os seguintes trechos extraídos do Voto Condutor do sobredito Aresto proferido pelo Órgão Fracionário, in litteris: “A Defesa de DARLAN PAULA DE ANDRADE, RAFAEL GOMES ZAMPIERI e LUCAS GOMES DOS SANTOS arguem, preliminarmente, a ilegalidade na violação de domicílio.
Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IX, autoriza a violação de domicílio em situações excepcionais, entre elas, quando em caso de flagrante delito.
Sobre o tema, relembro que o c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 280), estabeleceu a interpretação de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, REPERCUSSÃO GERAL).
Durante aquele julgamento, os Ministros da Suprema Corte debateram acerca do anonimato, concluindo que essa figura, embora necessária e relevante para o noticiamento de crimes, não possui valor persuasivo suficiente para fins de formação do que se entende por essas sobreditas “fundadas razões”.
Atualmente, está cada vez mais firme em nossos tribunais o entendimento de que a mera existência de “denúncias anônimas” não justifica, por si só, a realização da entrada forçada em domicílio (STF, ARE 1200520 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/10/2019; STJ, HC 499.163/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020).
Outrossim, insta salientar que não desconheço a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária a prova da voluntariedade do consentimento do morador, devendo a operação ser registrada em áudio e vídeo, consoante julgado abaixo transcrito: “A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.
STJ. 6ª Turma.
HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
Entrementes, é de se pontuar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, não se exigindo a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso de policiais na residência de investigados ou mesmo de autorização de proprietário do imóvel, porquanto as autoridades policiais têm o dever de reprimir e de fazer cessar as atividades criminosas, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nessa vertente, é firme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em que pese o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, porquanto, "tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida". (HC 306.560/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015).
O Superior Tribunal de Justiça assenta, ainda, que “O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência”. (AgRg no HC 623.093/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Diante de tal contexto, verifica-se que o presente caso não se confunde com nenhuma das hipóteses em que se tem declarado a ilegalidade das provas, uma vez que o ingresso na residência foi devidamente justificado.
Aflora da denúncia, durante patrulhamento, policiais militares avistaram Darlan que, ao perceber a presença da guarnição, apresentou comportamento nervoso e, dada voz de abordagem, Darlan desobedeceu e empreendeu fuga para o interior da residência, clamando repetidamente por "polícia".
Em seguida, os policiais adentraram a residência, onde localizaram Darlan na cozinha, acompanhado de Lucas e Rafael, os quais estavam produzindo e refinando cocaína.
Ainda no interior da residência, foi apreendida uma balança de precisão, bem como diversos produtos utilizados para o aumento de volume e o refino da substância entorpecente, incluindo duas ampolas de lidocaína, frequentemente empregada na preparação da cocaína.
Desta feita, considerando a natureza do delito de tráfico de drogas como crime permanente, no qual a situação de flagrância se prolonga no tempo, não há que se falar em nulidade do flagrante por suposta violação de domicílio, sendo dispensável a apresentação de mandado de busca e apreensão, tendo em vista a evidente flagrância delitiva, que é de natureza permanente e, portanto, preexistia à operação policial.
Nesse aspecto em que há fundadas suspeitas da prática de crime, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de admitir a violação de domicílio, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
ATITUDE SUSPEITA.
FUNDADAS RAZÕES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3.
Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (...) (AgRg no HC 623.093/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Nesse quadrante, não obstante a inviolabilidade do domicílio seja reconhecida como direito fundamental, a entrada dos policiais na residência estava abarcada por previsão constitucional expressa, que dispensa de mandado judicial para ingresso, sem a autorização do proprietário da residência, em caso de flagrante delito, como é o caso dos autos.
Por tais razões, rechaço a prefacial ora aventada.” Nesse contexto, para modificar o entendimento acima externado pelo Acórdão vergastado quanto a existência de justa causa prévia para o ingresso na residência da Recorrente, e o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do Recorrente a atividades criminosas é necessário, inexoravelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, por consectário lógico, o Enunciado da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A esse respeito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICILIO.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
No presente caso, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas.
Consta dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que estava em via pública, correu para o interior da residência. 4.
Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.) 5.
Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na residência de T B C, a participação de todos os réus na organização criminosa auto intitulada Primeiro Comando da Capital - PCC. 6.
Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório .
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 2.111.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PETRECHOS DO TRÁFICO E DINHEIRO ILEGAL.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A quantidade e natureza da droga, juntamente com outras circunstâncias que denotem a dedicação do agente ao narcotráfico, podem ser utilizadas para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, tal como feito na hipótese. 2.
O afastamento da conclusão do TJ e acolhimento da tese defensiva de que o agravante preenche os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.308.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Outrossim, constata-se que o Órgão Fracionário ao decidr que “deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por se tratar de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos”, adotou entendimento consentâneo com a pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Por fim, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Na espécie, consoante demonstrado na transcrição supramencionada, resulta induvidoso que a Decisão objurgada não comporta reforma, pois, a despeito das razões de inconformismo manifestado pelo Agravante, a incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impedem a admissibilidade do Apelo Nobre.
Isto posto, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
16/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contraminuta
-
15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/04/2025 22:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2025 18:50
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
28/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 20/02/2025 para DARLAN PAULA DE ANDRADE - CPF: *64.***.*62-38 (APELANTE).
-
28/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 31/01/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:46
Conhecido o recurso de DARLAN PAULA DE ANDRADE - CPF: *64.***.*62-38 (APELANTE), LUCAS GOMES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*42-13 (APELANTE) e RAFAEL GOMES ZAMPIERI - CPF: *07.***.*00-85 (APELANTE) e provido em parte
-
10/12/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:35
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/11/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:24
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
29/10/2024 16:23
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:05
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 01:10
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:29
Expedição de despacho.
-
10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:34
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
08/07/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2024 14:44
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
05/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:43
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
18/04/2024 15:33
Expedição de Promoção.
-
16/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
13/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:01
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
26/10/2023 17:26
Expedição de Promoção.
-
20/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:36
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
22/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
17/05/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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