TJES - 0007791-53.2021.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007791-53.2021.8.08.0012 RECORRENTE: JOSE MARCOS BRITO SANTOS ADVOGADO: THARGUS RANIERI ROLDAO (OAB/ES 24.350), TASSIO ROLDAO (OAB/MG 141.631) E MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO (OAB/ES 13.192) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO JOSE MARCOS BRITO SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 13312893), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 13114102), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de JOSÉ MARCOS BRITO SANTOS, cujo decisum julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de homicídio qualificado.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE NOVO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por José Marcos Brito Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica, que, em cumprimento à decisão do Conselho de Sentença, condenou-o pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal) à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa requer a realização de novo Júri, sob a alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em análise: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a realização de novo Júri; e (ii) se a pena-base foi fixada de maneira exacerbada, devendo ser reduzida ao mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "c") impede a anulação do julgamento, salvo quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
Para que seja determinado novo Júri, é necessário que a decisão dos jurados seja totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso concreto.
O Conselho de Sentença baseou sua decisão em elementos consistentes, tais como os depoimentos testemunhais e a dinâmica dos fatos, os quais dão suporte à condenação.
O sistema adotado no Tribunal do Júri é o da íntima convicção, e, havendo nos autos elementos probatórios que sustentem a versão acolhida pelos jurados, não há fundamento para a realização de novo julgamento.
Quanto à dosimetria da pena, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada na culpabilidade exacerbada, na conduta social negativa do réu e nas circunstâncias do crime, elementos extraídos do conjunto probatório.
A premeditação do crime, a frieza na execução e os atos de violência anteriores cometidos pelo réu contra a vítima e seus familiares demonstram maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a premeditação, a gravidade do modus operandi e a conduta social negativa são fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente demonstrados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A decisão do Conselho de Sentença só pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer suporte probatório que a sustente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando fundamentada em elementos concretos extraídos do caso, como a premeditação do crime, a frieza na execução, a conduta social negativa do réu e a gravidade das circunstâncias do delito.
O princípio da soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando a decisão encontra respaldo na prova dos autos, ainda que exista outra versão dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c"; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 674.920/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, HC nº 799.756/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, HC nº 704.196/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022. (TJES.
Classe: Apelação Criminal, 0007791-53.2021.8.08.0012, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/04/2025) Irresignada, a Parte Recorrente alega, em suas razões recursais, violação ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que é “imperiosa a absolvição do Recorrente em relação aos crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, ante a ausência de provas e existência de testemunhas que negaram veracidade quanto ao depoimento em fase policial”; violação ao artigo 59, do Código Penal, sob a afirmação de que “o artigo 59 do Código Penal dispõe sobre os critérios que o magistrado deve observar ao fixar a pena-base, exigindo que essa etapa seja devidamente fundamentada e atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, a pena-base foi imposta de forma desarrazoada, desconsiderando elementos específicos ao recorrente e utilizando justificativas genéricas, sem um objetivo que demonstre sua competência às especializações do caso.”.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando a pretensão recursal, sob o argumento de que a análise das teses defendidas pelo Recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, conforme (Id. 14503323).
No que concerne à alegada vulneração ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, melhor sorte não assiste ao Recorrente, uma vez que a reforma do Aresto objurgado, com o acolhimento da pretensão do Recorrente, demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: EMENTA.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que o insurgente não teria agido em legítima defesa e que o veredicto absolutório seria manifestamente contrário à prova dos autos.
Logo, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte.
III - "Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A decisão do Tribunal de origem adveio do cotejo entre as provas então coligidas, com transcrições de depoimentos que conduziram a Corte a quo a concluir pela anulação do julgamento em plenário de Júri, por serem os elementos então carreados manifestamente contrários à prova dos autos.
No meu sentir, a Corte estadual realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual.
Dessarte, concluído pela Corte de origem que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o pleito defensivo, da forma como colocado, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. (...) (STJ.
REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse contexto, quanto à apontada violação ao ao artigo 59, do Código Penal, impõe-se registrar que a modificação da dosimetria da pena demanda o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 07 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3.
In casu, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 5.
Quanto ao aumento operado na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 (metade) com base na quantidade de agentes envolvidos na atividade criminosa (quatro), todos armados (arma de fogo e faca) e na intimidação das vítimas, em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 6 .
Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp n. 1.985.287/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 117 DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
ERRO DE TIPO.
ANIMUS CALUNIANDI COMPROVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERTINÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 5.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
No caso, a alegada violação ao art. 59 do CP está baseada na falta de base concreta para as circunstâncias judiciais, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 952.507/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, DA LEI DE DROGAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] V - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 732.523/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 16:46
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 16:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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30/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARCOS BRITO SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 14:30
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS BRITO SANTOS (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:47
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
07/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/02/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:38
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
18/02/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:07
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
16/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
16/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/12/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:59
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
10/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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