TJES - 0007774-83.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007774-83.2018.8.08.0024 RECORRENTE: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA ADVOGADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB/ES 33.090-A), SAMIR FURTADO NEMER (OAB/ES 11.371-A) RECORRIDO: SICKEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE (OAB/ES 11.714) DECISÃO PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13015826), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12523656), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SICKEL TRANSPORTES LTDA em face de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA, cujo decisum rejeitou os EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e constituiu de pleno direito, em título executivo judicial o mandado anteriormente expedido.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE DÍVIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRASPORTE DE MERCADORIAS EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A ré, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, pois os documentos apresentados não comprovam a quitação parcial do valor devido, não sendo possível aferir como se chegou à quantia apontada como correta.
A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do art. 702, § 3º, do CPC, inviabiliza a apreciação de eventual excesso de cobrança e constitui causa de rejeição liminar dos embargos monitórios.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 0007774-83.2018.8.08.0024, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA , data do julgamento: 7 de março de 2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitando, outrossim, o dissídio pretoriano.
Contrarrazões id. 14324207, pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da existência de prova documental hábil a comprovar a existência da obrigação de pagar perseguida, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 11:56
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 12:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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23/06/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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10/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-86 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 15:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:47
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:55
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:42
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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