TJES - 5004691-18.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004691-18.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINIQUE JOSE DA CRUZ REQUERIDO: DHONIS FLORENCIO Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) REQUERIDO: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por DOMINIQUE JOSÉ DA CRUZ em face de DHONIS LORÊNCIO, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 07/02/2021 foi vítima de um acidente de trânsito na Rodovia ES-010, quando a motocicleta que conduzia foi abalroada na traseira pelo veículo do requerido.
Alega que o réu estava alcoolizado no momento da colisão, conforme boletim de ocorrência.
Em razão do acidente, o autor afirma ter sofrido lesões graves em sua perna esquerda, que o incapacitaram para o exercício de sua profissão de vigilante, deixando sequelas permanentes.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia pela redução de sua capacidade laborativa.
Deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao autor (Id. 49250789).
Citado (Id. 57161188), o requerido apresentou contestação (Id. 62573861) , arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e impugnando a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, nega a culpa pelo acidente e a alegação de embriaguez, contesta a existência e a extensão dos danos alegados e o direito à pensão, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita a seu favor.
A parte autora apresentou réplica (Id. 65127401). É o breve relatório.
Decido.
Mérito O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Preliminar Impugnação à Gratuidade de Justiça: O requerido impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, ao argumento de que não houve comprovação da hipossuficiência.
O benefício em questão foi deferido pela decisão de Id. 49250789, com base nos documentos e na declaração apresentada com a inicial.
O réu, em sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, ônus que lhe incumbia.
Desta forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Prejudicial de Mérito - Prescrição: A preliminar de prescrição arguida pelo requerido confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A aferição do termo inicial do prazo prescricional para a reparação civil, no presente caso, depende da comprovação da data em que o autor teve ciência inequívoca da consolidação de suas lesões e da extensão de sua incapacidade laboral, aplicando-se a teoria da actio nata (Súmula 278, STJ).
Tal análise demanda aprofundamento na matéria probatória, notadamente a prova pericial, o que é matéria meritória.
Dessa forma, postergo a análise de tal preliminar para o momento da prolação da sentença, quando o juízo disporá de todos os elementos para uma decisão definitiva.
Saneado o feito, fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica e a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2021, incluindo a eventual conduta imprudente e o estado de embriaguez do requerido; b) A existência de nexo de causalidade entre a conduta do requerido no acidente e os danos alegados pelo autor; c) A existência e a extensão das lesões sofridas pelo autor, o caráter permanente das sequelas, e a efetiva incapacidade, parcial ou total, para o exercício de sua atividade laborativa habitual (vigilante); d) A existência e a extensão dos danos morais e estéticos alegados pelo autor.
Intimem-se para ciência, devendo as partes apresentarem de forma específica e justificada as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero.
Advirto as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável.
Faculto, desde já, a apresentação das alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
16/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:02
Proferida Decisão Saneadora
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28/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 19:12
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004691-18.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINIQUE JOSE DA CRUZ REQUERIDO: DHONIS FLORENCIO Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) REQUERIDO: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação.
ARACRUZ-ES, 19 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
19/02/2025 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 01:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:29
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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