TJES - 5000987-28.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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26/06/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000987-28.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO GOMES DE SOUZA REU: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Ronaldo Gomes de Souza em face de Banco Inter S.A. e Jaqueline Pereira dos Santos.
O autor narra que, ao acessar o Facebook Marketplace, visualizou anúncio de veículo Fiat/Strada Fire CE Flex, ano/modelo 2010/2010, placa MTN7J07, pelo valor de R$ 24.000,00.
A pós contato com o suposto vendedor identificado como Vilson, foi acordado o valor de R$ 24.000,00.
O autor dirigiu-se ao endereço indicado, onde conheceu João Aprijo dos Santos Júnior, que também anunciava o mesmo veículo por valor superior.
Antes do processo de transferência do veículo, o autor foi orientado por Vilson a realizar transferência via pix no valor de R$ 18.852,00 para Jaqueline Pereira dos Santos, titular de conta no Banco Inter.
Após a transferência, Vilson bloqueou o autor nos aplicativos de mensagens, momento em que o autor percebeu ter sido vítima de golpe.
O autor alega que o demandado, ao não bloquear o valor transferido, teria concorrido para o prejuízo, requerendo a condenação solidária dos réus à devolução em dobro do valor transferido e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com boletim de ocorrência, comprovante de transferência, conversas em aplicativos, fotos do veículo e outros documentos.
Em relação à ré Jaqueline Pereira dos Santos, foi constatada sua menoridade, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto a ela, prosseguindo apenas em relação ao Banco Inter S.A.
O Banco Inter apresentou contestação tempestiva, instruída com atos constitutivos, procuração e substabelecimento, além de carta de preposição.
Em sua defesa, o banco requerido apresentou as seguintes preliminares: Ilegitimidade passiva: O banco sustenta que não participou da relação negocial entre autor e fraudador; Inexistência de falha na prestação do serviço: Argumenta que não houve qualquer conduta omissiva ou comissiva que ensejasse responsabilidade civil, pois a transação foi regularmente processada, sem qualquer indício de fraude detectável no momento da operação.
No mérito, defende que a fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito externo, excludente da responsabilidade objetiva prevista no CDC, conforme entendimento consolidado do STJ.
Além disso, sustenta que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, limita-se aos casos de fortuito interno, ou seja, àqueles em que a fraude decorre de falha do sistema bancário ou de seus mecanismos de segurança.
Por fim, o requerido requer a improcedência total dos pedidos, afastando-se qualquer condenação, inclusive em danos morais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. É o relatório.
Decido.
Preliminares Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
O Banco Inter, na qualidade de instituição financeira destinatária dos valores transferidos, figura como parte legítima para responder à demanda, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, e da Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Contudo, a legitimidade para figurar no polo passivo não implica, por si só, responsabilidade pelo evento danoso, questão a ser enfrentada no mérito.
Mérito Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A Súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No entanto, a jurisprudência do STJ distingue o fortuito interno, relacionado a riscos inerentes à atividade bancária, do fortuito externo, caracterizado por eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à atividade do fornecedor.
No caso dos autos, a fraude foi perpetrada por terceiro, sem qualquer participação do banco, que apenas processou a ordem de pagamento emitida pelo próprio autor, a partir de sua conta bancária, mediante uso regular do sistema pix.
O autor, ao negociar veículo por meio de rede social, sem conhecer pessoalmente o vendedor e sem adotar cautelas mínimas, assumiu o risco do negócio, sendo a fraude resultado de sua conduta imprudente.
Não há nos autos qualquer elemento que indique falha do sistema bancário, vulnerabilidade do ambiente digital do banco ou omissão na adoção de mecanismos de segurança.
O STJ, em reiterados precedentes, tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de golpe praticado por terceiro, quando não demonstrada falha do serviço bancário, reconhecendo a incidência do fortuito externo.
Ademais, o art. 14, §3º, II, do CDC, prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, restou evidenciado que o autor, ao negociar veículo por meio de rede social, sem verificar a identidade do vendedor e sem adotar cautelas mínimas, contribuiu de forma decisiva para o resultado danoso.
A transferência dos valores foi realizada de forma voluntária, sem qualquer coação ou induzimento por parte do banco, que apenas processou a ordem de pagamento.
A conduta do autor rompeu o nexo causal entre a atividade bancária e o dano experimentado, afastando a responsabilidade objetiva do banco.
Os documentos acostados aos autos, como comprovante de transferência, conversas em aplicativos e boletim de ocorrência, confirmam a narrativa do autor quanto à ocorrência do golpe, mas não evidenciam qualquer falha do Banco Inter na prestação do serviço.
Não há nos autos prova de que o banco tenha sido comunicado da fraude em tempo hábil para bloqueio do valor, tampouco que tenha agido com negligência ou descumprido normas do Banco Central relativas ao pix.
A configuração do dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Ausente a ilicitude da conduta do banco, não há que se falar em indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 10:54
Processo Inspecionado
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06/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido de RONALDO GOMES DE SOUZA - CPF: *15.***.*74-45 (AUTOR).
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04/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:30, Iúna - 1ª Vara.
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01/04/2025 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000987-28.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO GOMES DE SOUZA REU: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Despacho de Id 62635664, bem como da audiência de Conciliação designada: DATA DA AUDIÊNCIA: TIPO: CONCILIAÇÃO, SALA 01 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - JEC, DATA: 01/04/2025 HORA: 13:30.
LOCAL: Sala de audiências do IÚNA - 1ª VARA, situada no FÓRUM DES.
WALDEMAR PEREIRA, RUA GALAOR RIOS, Nº 301, CENTRO, IÚNA - ES, CEP: 29390-000.
ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
IÚNA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
14/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:30, Iúna - 1ª Vara.
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06/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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02/07/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:04
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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13/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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