TJES - 0007992-78.2017.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007992-78.2017.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KATIA REGINA NUNES APELADO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PLANO DE SAÚDE.
MORTE DE PACIENTE.
QUEDA HOSPITALAR.
DANO MORAL.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade civil objetiva nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso.
Em ação de indenização por danos morais em razão de óbito decorrente de suposta queda hospitalar, a ausência de elementos técnicos suficientes para identificar o momento exato das lesões e seu vínculo com a internação impossibilita a responsabilização do hospital.
Laudo pericial e laudo complementar concluíram pela impossibilidade de determinar se as fraturas e o hematoma subdural ocorreram antes ou após a internação, por ausência de registros temporais nos exames.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora indicar minimamente os elementos que fundamentam suas alegações.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível n. 0007992-78.2017.8.08.0014 Apelante: Katia Regina Nunes Apelada: Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Katia Regina Nunes contra a sentença de id. 12594538, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o Magistrado de origem julgou o pedido improcedente para afastar a responsabilidade da apelada pelo falecimento da mãe da apelante.
Nas razões recursais de id. 12594539, a apelante sustenta em síntese que: (a) restou demonstrado nos autos que a paciente sofreu queda dentro do hospital da ré; (b) as fraturas e o hematoma subdural ocorreram em decorrência direta da referida queda; (c) houve falha na prestação dos serviços médicos hospitalares, configurando responsabilidade civil objetiva; (d) a sentença contrariou as provas documentais e periciais constantes dos autos; e (e) é devida a indenização por danos morais diante da gravidade do evento e da perda da genitora.
Contrarrazões apresentadas no id. 12594542. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 24 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se há responsabilidade civil da operadora de plano de saúde pelo falecimento da mãe da apelante, supostamente decorrente de queda sofrida nas dependências do hospital da apelada, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
A sentença julgou o pedido improcedente, fundamentando que não restou comprovado o nexo causal entre o alegado evento danoso e o óbito da paciente, eis que “a única prova capaz de elucidar com precisão se a causa mortis se deu por defeito na prestação de serviços da operadora ré, seria a pericial, a qual tem por finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção (art. 371, CPC)”, mas “o laudo aponta que não foi possível apurar se as fraturas apresentadas nos exames seriam prévias à admissão perante o nosocômio da ré”.
Apesar da apelante sustentar que a queda da paciente ocorreu no interior do hospital da apelada e que esse evento teria provocado as fraturas e o hematoma subdural, culminando em sua morte, o laudo pericial (id. 12593731, fls. 164-168v) revela que, apesar das fraturas faciais e da presença de hematoma subdural, não há nos autos a indicação precisa do horário da realização das tomografias que registraram tais lesões, o que impossibilita a correlação direta entre o trauma e o momento da internação.
O laudo é enfático ao afirmar que “não há nas tomografias de folhas 16 e 17, ou na tomografia computadorizada de crânio de folha 18, o horário da realização dos exames.
Desse modo, o nexo causal dependerá da confirmação de dados / fatos [...] não é possível averiguar se as fraturas apresentadas na tomografia computadorizada seriam prévias à admissão perante a parte Requerida”.
Ainda, no laudo complementar (id. 12593732), a perita reiterou que os dados clínicos à admissão não evidenciaram sangramentos ou edemas externos, mas manteve a impossibilidade de estabelecer se o trauma ocorreu antes ou após a internação.
Igualmente, reafirmou que hematomas subdurais podem se desenvolver horas após um trauma, o que não resolve a dúvida sobre o momento exato da lesão.
Nesse viés, ainda que a responsabilidade da apelada seja objetiva, é imprescindível a prova do nexo causal, conforme a pacífica jurisprudência do STJ e do TJES: “A configuração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo prescinde do elemento culpa, mas não dispensa (i) a comprovação do dano, (ii) a identificação da autoria, com a necessária descrição da conduta do fornecedor que violou um dever jurídico subjacente de segurança ou informação e (iii) a demonstração do nexo causal.” (REsp n. 1.322.964/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.) (g. n.) “A responsabilidade civil do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado danoso.” (TJES, Apelação Cível n. 0004381-63.2016.8.08.0011, Relatora: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22.10.2024) (g. n.) É de se destacar que a própria apelante requereu o prosseguimento do feito com a prolação da sentença (id. 12594537), dispensando a produção de outras provas, o que corrobora o entendimento de que o conjunto probatório estava consolidado para o julgamento.
Assim, ante a ausência de prova conclusiva acerca da responsabilidade da apelada, mostra-se acertada a sentença ao indeferir o pleito indenizatório, sobretudo considerando que a relação de consumo, embora permita a inversão do ônus probatório, não afasta o dever mínimo do consumidor de indicar com razoabilidade os elementos de sua alegação.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por força do art. 98, §3º do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) VOTO-VISTA Muito embora, de fato, a relação travada entre as partes se submeta ao regime consumerista, necessário se faz, para fins de responsabilização da parte requerida, a comprovação do nexo causal, o que, no caso, penso inexistir.
Consoante bem consignado em sentença, o laudo pericial elaborado aponta no sentido de que “não foi possível apurar se as fraturas apresentadas nos exames seriam prévias à admissão perante o nosocômio da ré, considerando que “não há nas tomografias de folhas 16 e 17, ou na tomografia computadorizada de crânio de folha 18, o horário da realização dos exames”.
Destarte, acompanho o voto de relatoria pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Sessão de 02 a 06.06.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
13/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
13/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
13/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
18/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido de KATIA REGINA NUNES - CPF: *77.***.*61-27 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCIO DELL SANTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:42
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2024.
-
15/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2024.
-
15/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2024.
-
15/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2024.
-
13/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 20:10
Expedição de intimação - diário.
-
11/07/2024 20:10
Expedição de intimação - diário.
-
11/07/2024 20:10
Expedição de intimação - diário.
-
11/07/2024 20:10
Expedição de intimação - diário.
-
16/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de PONCIANO REGINALDO POLESI em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO DELL SANTO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2024.
-
05/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2024.
-
05/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2024.
-
05/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2024.
-
03/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
-
01/02/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
-
01/02/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
-
01/02/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
-
31/01/2024 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCIO DELL SANTO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:28
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2023.
-
13/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
13/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
13/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
13/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
12/08/2023 05:27
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:42
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2023 14:42
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2023 14:42
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2023 14:42
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007801-68.2019.8.08.0012
Vera Lucia Barcelos
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2019 00:00
Processo nº 0008091-76.2021.8.08.0024
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 15:31
Processo nº 0007563-43.2019.8.08.0014
Anaelco Geraldo Parreiras
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Penha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 15:31
Processo nº 0008137-65.2021.8.08.0024
Chubb Seguros Brasil S.A
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2021 00:00
Processo nº 0007465-72.2012.8.08.0024
Banco Sofisa SA
Tuboval Comercial LTDA
Advogado: Charles Hanna Nasrallah
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2024 14:17