TJES - 0007774-83.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007774-83.2018.8.08.0024 RECORRENTE: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA ADVOGADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB/ES 33.090-A), SAMIR FURTADO NEMER (OAB/ES 11.371-A) RECORRIDO: SICKEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE (OAB/ES 11.714) DECISÃO PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13015826), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12523656), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SICKEL TRANSPORTES LTDA em face de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA, cujo decisum rejeitou os EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e constituiu de pleno direito, em título executivo judicial o mandado anteriormente expedido.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE DÍVIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRASPORTE DE MERCADORIAS EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A ré, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, pois os documentos apresentados não comprovam a quitação parcial do valor devido, não sendo possível aferir como se chegou à quantia apontada como correta.
A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do art. 702, § 3º, do CPC, inviabiliza a apreciação de eventual excesso de cobrança e constitui causa de rejeição liminar dos embargos monitórios.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 0007774-83.2018.8.08.0024, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA , data do julgamento: 7 de março de 2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitando, outrossim, o dissídio pretoriano.
Contrarrazões id. 14324207, pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da existência de prova documental hábil a comprovar a existência da obrigação de pagar perseguida, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:06
Juntada de Petição de habilitações
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13/12/2023 05:04
Decorrido prazo de SICKEL TRANSPORTES LTDA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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