TJES - 0009020-76.2017.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009020-76.2017.8.08.0048 RECORRENTE: ADAO RIBEIRO BESSA ADVOGADOS DO RECORRENTE: JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI - OAB ES13289, LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - OAB RJ55328 e RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - OAB RJ155708 RECORRIDA: SAMARCO MINERACAO S.A ADVOGADOS DA RECORRIDA: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - OAB MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - OAB MG69508-A e PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - OAB ES25210-A - DECISÃO ADAO RIBEIRO BESSA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13232435), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10979359), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL manejados por ambas as Partes, mantendo a SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, bem como no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano material.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – RUPTURA DE BARRAGEM DE REJEITOS DE MINÉRIO – DESASTRE AMBIENTAL – LEGITIMIDADE ATIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – PESCADOR – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DEMONSTRADO – DANO MORAL – QUANTIA RAZOÁVEL – DANO MATERIAL EFETIVAMENTE DEMONSTRADO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
Acerca da tese de ilegitimidade ativa alegada pela requerida, tenho que sua rejeição é medida que se impõe, uma vez que as condições da ação são verificadas com base nas alegações autorais (teoria da asserção). 2.
Destarte, considerando a narrativa apresentada na petição inicial, onde o autor afirma ser pescador, tenho que o mesmo é legítimo para figurar no polo ativo da presente demanda. 3. em razão do rompimento da barragem de Mariana (MG), aplica-se a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental tratado nos autos, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado lesivo. 4.
A prova dos autos atesta a qualidade de pescador do autor da demanda, bem como que o mesmo se viu impedido de trabalhar em razão do rompimento da barragem. 5.
Acerca do dano moral, este eg.
Tribunal de Justiça entende que o mesmo resta configurado de forma presumida no caso dos autos, sendo que o valor fixado em sentença – no importe de sete mil reais – está dentro de um parâmetro para casos análogos. 6.
Acerca do dano material, é firme a jurisprudência no sentido de que a indenização de tal natureza exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 7.
Aliás, o C.
STJ entende “que os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 8.
Na espécie, nada obstante as alegações das partes litigantes, o que restou devidamente demonstrado após a instrução probatória que o requerente teve uma redução em sua renda no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme documentação fornecida pela Fundação Renova à fl. 438 dos autos. 9.
Como arremate, também irretocável a r. sentença ao fixar os limites em que o autor experimentou o decréscimo de sua renda, sendo desde o acidente (rompimento da barragem – 05/11/2015), até sua aposentadoria, ocorrida em 27/06/2022 (fl. 419), excluindo-se o período em que recebeu seguro defeso. 10.
Recursos conhecidos mas desprovidos. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009020-76.2017.8.08.0048.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, julgado em 13/11/2024).
Opostos Embargos de Declaração, não foram alteradas as conclusões assentadas (id. 12630515).
Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, divergência jurisprudencial e afronta aos artigos 1.022, § único, inciso II e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, “tendo em vista omissão referente à valoração de questões de extrema relevância para o deslinde da causa, devidamente deduzidas no processo, além de dissídio jurisprudencial;” e ao artigo 944 do Código Civil, “haja vista a indenização irrisória a título de danos morais concedida ao autor.” Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento (id. 14039663).
Na espécie, assevera o Recorrente que os artigos 1.022, § único, inciso II e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, foram violados pois “o acórdão se limitou a analisar a documentação apresentada pela ré, ignorando completamente o farto conjunto probatório apresentado pelo autor, cuja análise se faz imperiosa a fim de quantificar com exatidão os danos materiais sofridos.” Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido na Apelação Cível, in litteris: “No caso, em razão do rompimento da barragem de Mariana (MG), aplica-se a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental tratado nos autos, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado lesivo.
Outrossim, os documentos acostados a partir da fl. 31, tais como carteira de pescador profissional, título de inscrição da embarcação, certificado de registro e autorização da embarcação “Kabokinho”, bem como o Relatório de exercício de atividade pesqueira (fl. 430) atestam, de forma satisfatória, a qualidade de pescador do autor da demanda.
Ademais, a prova testemunhal relata, de fato, que o autor se viu impedido de realizar a atividade pesqueira, sendo que, consoante atestado pela testemunha Manoel Bueno dos Santos, “no momento, a pescaria que a gente fazia, hoje a gente não pode fazer mais; pela proibição e contaminação, não temos produção; a área que a gente produzia, hoje está proibida, aí o que a gente arrasta (sic) é irrisório, não dá para sustentar a família, não dá para sustentar o barco.” Acerca do dano moral, este eg.
Tribunal de Justiça entende que o mesmo resta configurado de forma presumida no caso dos autos, sendo que nesse sentido cito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL OBJETIVA.
PESCADOR.
DANO MORAL INDIVIDUAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Não há dúvidas quanto à existência de nexo causal entre o ilícito ambiental (rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG) e o dano suportado pelo pescador, que foi impossibilitado de continuar a exercer sua atividade profissional, o que, por si, também caracteriza sofrimento de ordem extrapatrimonial, ao afligir-se com a perda de sua fonte de renda e de subsistência. 5.
Este e.
TJES vem reconhecendo o dever da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. de indenizar por dano moral os cidadãos que, comprovadamente, tiveram seu meio de subsistência familiar prejudicado pelo dano ambiental.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível 0001905-64.2016.8.08.0007, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 26/10/2021) (…) V.
Caracteriza-se o dano moral, revelando-se graves os fatos, bastando o exercício de consciência de ver-se, de um dia pra o outro, impedido de exercer um ofício e auferir renda para sustento próprio e da família, o que se agrava pela ausência de perspectiva futura de retorno à normalidade, sem falar no longo tempo em que a pesca da região estará submetida à desconfiança dos consumidores em virtude de todos os contaminantes lançados às águas pelo desastre causado pela Apelante.
Valor indenizatório dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Correta a sentença recorrida ao considerar que, por se tratar de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), entendimento, portanto, amparado pelo Superior Tribunal de Justiça em tema pacífico.
VII.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 12/Jun/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0007807-26.2016.8.08.0030, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Material) O valor fixado em sentença – no importe de sete mil reais – se encontra dentro de uma média firmada por este Eg.
Tribunal de Justiça, de forma que entendo, neste momento, pela sua manutenção.
Veja-se: (…) 5.
Considerando os parâmetros indenizatórios verificados na jurisprudência do E.
TJPR, mas também as peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta suficiente para reparar os danos morais sofridos pela Autora/Apelada em razão da perda de sua principal fonte de renda (…) (TJES; AC 0015957-93.2016.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 28/09/2020; DJES 16/10/2020, destaque não original) (…) Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da empresa recorrente e das condições de vida do apelado, assim como o efeito multiplicador de processos idênticos a este, fixa-se o quantum indenizatório devido, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa selic a partir do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0007836-76.2016.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 15/06/2021; DJES 09/07/2021, destaque não original) Acerca do dano material, é firme a jurisprudência no sentido de que a indenização de tal natureza exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Aliás, o C.
STJ entende “que os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Na espécie, nada obstante as alegações das partes litigantes, o que restou devidamente demonstrado após a instrução probatória que o requerente teve uma redução em sua renda no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme documentação fornecida pela Fundação Renova à fl. 438 dos autos.
Como arremate, também irretocável a r. sentença ao fixar os limites em que o autor experimentou o decréscimo de sua renda, sendo desde o acidente (rompimento da barragem – 05/11/2015), até sua aposentadoria, ocorrida em 27/06/2022 (fl. 419), excluindo-se o período em que recebeu seguro defeso.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos voluntários para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto.” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Câmara Julgadora, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Incidência da Súmula nº 98 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Noutro giro, a Recorrente alega afronta o artigo 944, do Código Civil, diante da irrisoriedade do valor fixado a título de danos morais.
A despeito do aludido argumento, alterar a conclusão do Órgão Fracionário acerca do quantum dos danos morais, demanda a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, tendo em vista a Súmula n° 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido revela-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO.
VEÍCULO RECUPERADO DE PERDA TOTAL.
DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 10/8/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dever de indenizar, bem como arbitrou o valor devido observando as peculiaridades do caso.
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no REsp n. 1.618.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que ficou configurado o dano moral e de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.447.834/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 18:58
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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29/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
14/03/2025 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/03/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 17:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/01/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:45
Conhecido o recurso de ADAO RIBEIRO BESSA - CPF: *98.***.*91-68 (APELANTE) e SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (APELADO) e não-provido
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18/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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13/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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08/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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08/11/2024 16:57
Expedição de NOTAS ORAIS.
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08/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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07/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 14:55
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 18:23
Retirado de pauta
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04/10/2024 18:22
Retirado pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 15:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 16:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 12:16
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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