TJES - 5000951-66.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000951-66.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAUAN BENTO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Nome: KAUAN BENTO DOS SANTOS Endereço: CÓRREGO PATRÃO - MOR, S/N, ZONA RURAL, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença objurgada.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
In casu, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório.
Por sinal, quanto a este vício, os embargos de declaração deverão ser utilizados para a correição de eventual contradição das ideias contidas na sentença (contradição interna), e não para confrontar a decisão com as provas antes coligidas ou rediscutir o fundamento utilizado pelo magistrado, segundo o texto legal/jurisprudencial, o que acaba por exteriorizar o mero inconformismo da parte recorrente.
Ante o exposto, conheço o recurso interposto.
Nego-lhe, porém, provimento.
Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
29/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 04:17
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5000951-66.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAUAN BENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
15/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:23
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000951-66.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAUAN BENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Da Ilegitimidade Passiva A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como marketplace e que a relação jurídica estabelecida ocorreu exclusivamente entre o autor e a fornecedora terceira.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é no sentido de que a empresa responsável pela intermediação de compras online, mesmo quando opera como marketplace, integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a negociação foi realizada diretamente na plataforma eletrônica da parte requerida, sendo a relação de consumo manifesta.
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STJ, tem reconhecido a legitimidade passiva das empresas que, mesmo na condição de marketplace, auferem lucros com a intermediação de vendas.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Da Ausência de Interesse de Agir – Perda Superveniente do Objeto A parte requerida alega também a ausência de interesse de agir, sustentando que houve o estorno integral dos valores pagos, o que tornaria a ação desnecessária.
Ocorre que o pedido formulado na inicial é mais amplo, incluindo a condenação à entrega do produto ou, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais.
Ademais, a própria parte autora, em réplica, esclareceu que a pretensão não se limita ao estorno.
Logo, há interesse processual e a preliminar de ausência de interesse de agir também deve ser rejeitada. 2.3 Mérito Superado este ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que está-se diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida pelo insucesso na entrega do produto adquirido pelo autor.
Restou incontroverso nos autos que a compra foi realizada por meio da plataforma da requerida, com pagamento efetuado através de cartão de crédito administrado pela própria instituição ré.
Ainda que a parte requerida insista em afastar sua responsabilidade sob o argumento de que apenas oferece espaço para anúncios de terceiros, a jurisprudência é clara no sentido de que os marketplaces respondem solidariamente por falhas na cadeia de fornecimento, sobretudo quando não evidenciado de forma clara e inequívoca ao consumidor que a negociação seria com terceiro estranho à plataforma.
No caso dos autos, ficou evidenciado que o Banco Inter se beneficiou financeiramente com a operação, seja pela movimentação financeira, seja pela exposição da oferta de produtos em sua plataforma de vendas, tendo responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço.
Destarte, apesar de comprovar que devolveu o valor pago, com o estorno do valor, mediante a rescisão unilateral da compra, o consumidor não tem obrigação legal de aceitar.
De acordo com o Código Consumerista, o consumidor terá as seguintes alternativas, previstas no art.35 do referido diploma, que aduz: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O que pretende o Requerente na qualidade de consumidor é o inciso I, do referido artigo, exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Mesmo a Requerida tendo cancelado a compra e estornado o valor, o consumidor não tem obrigação por lei de aceitar tal comportamento.
Podendo exigir, alternativamente, o previsto em lei nos termos da legislação consumerista.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação de serviços da parte demandada e o descaso com a parte consumidora ao cancelar a compra unilateralmente, sem justificativa, e posteriormente não cumprir com a lei consumerista.
Nesse diapasão, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, que prediz: Recurso inominado.
Direito do consumidor.
Compra cancelada sem prévio aviso ao consumidor.
Violação à boa-fé objetiva.
Alegação de falta de estoque que não exime o fornecedor de buscar no mercado o produto vendido, em razão do princípio da vinculação à oferta.
Falha na prestação do serviço.
Condenação à restituição do valor pago.
Danos morais configurados.
Consumidor que passou por via crucis na esfera extrajudicial.
Ligações diversas ao SAC da empresa e registro de ocorrência na Delegacia de Polícia.
Valor de R$5.000,00 que não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00004864520228260541 SP 0000486-45.2022.8.26.0541, Relator: RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPRA PELA INTERNET.
SITE DA AMAZON (MARKETPLACE).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
APARELHO CELULAR.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0003786-86.2022.8.16.0090 Ibiporã, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2024) Do raciocínio destacado se conclui que houve falha na prestação do serviço e que o Requerente, na qualidade de consumidor, subsiste o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Nesse sentido, a propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO COMPROMETIDA EM RAZÃO DA SUA INDISPONIBILIDADE NO ESTOQUE DA VENDEDORA – OFERTA QUE VINCULA O PROPONENTE E INTEGRA O CONTRATO – DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 35, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 35, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, descumprida a oferta a que se vinculou o fornecedor, subsiste ao autor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a substituição do produto por equivalente, sendo de rigor, portanto, a procedência da demanda. (TJ-SP - AC: 10243708520218260100 SP 1024370-85.2021.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) Portanto, sem necessidade de maiores delongas, deve ser acolhido o pedido de condenação da parte requerida na obrigação de entregar à parte requerente o produto adquirido.
Outrossim, no que tange ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com o não cumprimento do Código do Consumidor por parte da demanda, que diante da recusa em cumprir a oferta não solucionou o caso de forma adequada para o consumidor.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos a fim de adentrar a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
A jurisprudência trilha esse entendimento em casos análogos aos dos autos, citando, a título exemplificativo, decisões dos Egrégios Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – – PRESENÇA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – PERDA DE TEMPO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Restou incontroverso nos autos a má-prestação dos serviços contratados em razão da demora injustificada para solucionar os problemas provenientes do serviço de internet contratado, obrigando o consumidor a percorrer um longo e tortuoso caminho ao longo de 07 (sete) meses sem que seus direitos fossem atendidos.
Tais fatos, evidentemente, geram dano moral in re ipsa.
Precedente deste Tribunal de Justiça. – QUANTUM DEVIDO.
O valor a ser fixado pelos danos morais sofridos pelo Apelante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). – INC.
I, DO ART. 35, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. a Apelada insiste em não cumprir com sua obrigação contratual veiculada na oferta dos seus serviços, o que implica no reconhecimento do direito do Apelante em exigir o seu cumprimento forçado nos termos do inc.
I, do art. 35, do Código de Defesa do Consumidor. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10046345520198260002 SP 1004634-55.2019.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 14/08/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRA CANCELADA PELA RÉ.
ESTORNO REALIZADO POSTERIORMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, BASEADA NO RISCO DA ATIVIDADE, BASTA QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DO ELEMENTO CULPA, SOMENTE SENDO AFASTADA TAL RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS, OU, AINDA, PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
VERIFICA-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE O PRODUTO NÃO FOI ENTREGUE, O QUE MOTIVOU O CANCELAMENTO UNILATERAL DA TRANSAÇÃO PELA RÉ, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR, NA FORMA DO ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. 3.
DISSABORES ENFRENTADOS PELA AUTORA QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, RESULTANTES NÃO SÓ DAS AGRURAS SOFRIDAS PELA CONSUMIDORA, COMO TAMBÉM PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL. 4.
DANO MORAL FIXADO EM R$3.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5.
A RÉ REALIZOU, JUNTO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, O ESTORNO DAS PARCELAS PAGAS, RAZÃO PELA QUAL DESCABE A RESTITUIÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA. 6.
PROVIMENTO DO RECURSO. grifei (TJ-RJ - APL: 00024941620178190007, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPRA EFETUADA APÓS OFERTA VEICULADA NO SITE DA RÉ.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DOS MOTIVOS APONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013250-21.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.02.2021) grifei (TJ-PR - RI: 00132502120208160021 Cascavel 0013250-21.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência da Colenda Terceira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES para fixar o valor de danos morais em situação símile à versada nestes autos, vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NARRA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE: A) EM 28/08/2020 ADQUIRIU O APARELHO SMART TV LED HD 32 POLEGADAS PANASONIC WIFI 2 USB 2 HDMI TC-32FS500B, PELO VALOR DE R$ 999,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS); B) O PRAZO DE ENTREGA ESTAVA AGENDADO PARA 09/10/2020, PORÉM, NÃO FOI CUMPRIDO, ESTANDO COM 74 DIAS DE ATRASO.
REQUER, ASSIM, A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA A FIM DE QUE SEJA EFETUADA A ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO.
NO MÉRITO, BUSCA A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA, ALÉM DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA REQUERIDA/RECORRENTE PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA DE PISO A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, ENTENDO QUE A SENTENÇA GUERREADA NÃO MERECE SER REFORMADA, ISSO PORQUE É CLARO O DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA, EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO POR ELA ADQUIRIDO JUNTO À RECORRENTE, UMA VEZ QUE O ATRASO SE DEU PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE 74 (SETENTA E QUATRO) DIAS, NESSE SENTIDO, COADUNO COM A DOUTA MAGISTRADA A QUO EM TAL PONTO: “ [...] ANTE TODO O EXPOSTO, REPUTO CARACTERIZADO O DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, EIS QUE EVIDENCIADO, TAMBÉM, O QUE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DENOMINAM DE DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, ENSEJADOR DO DEVER DE REPARAR, SENDO FLAGRANTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DA REQUERIDA.
LEMBRO, AINDA, QUE SE TRATA DE PRODUTO ESSENCIAL”.
LOGO, ENTENDO POR RAZOÁVEL A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUANTIA PROPORCIONAL AO FATO, QUE SE APRESENTA JUSTA E SUFICIENTE, SEM LHE CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, NÃO DESCUIDANDO DO CARÁTER PEDAGÓGICO, NO SENTIDO DE INDUZIR A REQUERIDA A ADOTAR POSTURAS MAIS DILIGENTES NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DO REFERIDO VALOR, ESTANDO ELE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES APLICADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95 E 85 §2º DO CPC/15 CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5003626-37.2020.8.08.0035.
Relatora: Dra.
THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 07/Jun/2023 – grifo nosso) Com os olhos voltados para jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: CONDENAR a Requerida na obrigação de entregar à parte requerente o TV SAMSUNG SMART TV 70’’ Q LED 4K Q65D 2024, MODO GAME, TELA SEM LIMITES, DESIGN SLIM, VISUAL LIVRE DE CABOS, ALEZA BUILT IN 70’’, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 -
25/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 14:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/06/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido de KAUAN BENTO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*67-17 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000951-66.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAUAN BENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
22/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de KAUAN BENTO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
REQUERENTE: KAUAN BENTO DOS SANTOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000951-66.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
04/04/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:22
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 12:31
Audiência Una cancelada para 14/04/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
-
17/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 03:53
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
23/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000951-66.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAUAN BENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Marilândia, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência UNA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA: 14/04/2025 Hora: 16:00 Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Juizado Especial Cível LOCAL: Fórum de Marilândia, Rua Luís Catelan, nº 206, bairro Centro, CEP: 29725-000, Marilândia-ES (Telefone(s): (27) 3724-1309.
Restando frustrada a conciliação, o rito PODERÁ SER CONVERTIDO EM INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO AS PARTES APRESENTAR A SUA DEFESA, TESTEMUNHAS E PROVAS QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecerem ao átrio do Fórum.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
MARILÂNDIA, 11 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
19/02/2025 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de habilitações
-
07/01/2025 14:36
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:14
Audiência Una designada para 14/04/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
-
31/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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