TJES - 5000936-97.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de MARCELO DRAGO em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000936-97.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DRAGO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MANTOVANI SILVA - ES23565 Nome: MARCELO DRAGO Endereço: Zona Rural, s/n, Córrego Santo Hilário, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: MACOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARILANDIA LTDA - EPP, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: MACOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARILANDIA LTDA - EPP Endereço: AV.
DOM BOSCO, 635, TÉRREO, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA COMUNICAÇÃO SOBRE DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM FACE DE UM DOS RÉUS Homologo a desistência do processo em face da Requerida SERASA S.A, conforme noticiado no petitório de ID 67341823, e julgo extinto o processo em face desta, na forma do art. 485, VIII, CPC.
Intime-se.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONTINUIDADE DO PROCESSO EM FACE DE MACOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARILÂNDIA LTDA - EPP A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, inciso I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inciso VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda à CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias..
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
21/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCELO DRAGO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: MACOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARILANDIA LTDA - EPP, SERASA S.A.
REQUERENTE: MARCELO DRAGO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000936-97.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
19/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:44
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:59
Audiência Una cancelada para 07/04/2025 14:30 Marilândia - Vara Única.
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17/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/02/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000936-97.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DRAGO REQUERIDO: MACOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO MARILANDIA LTDA - EPP, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MANTOVANI SILVA - ES23565 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Marilândia, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência UNA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA: 07/04/2025 Hora: 14:30 Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Juizado Especial Cível LOCAL: Fórum de Marilândia, Rua Luís Catelan, nº 206, bairro Centro, CEP: 29725-000, Marilândia-ES (Telefone(s): (27) 3724-1309.
Restando frustrada a conciliação, o rito PODERÁ SER CONVERTIDO EM INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO AS PARTES APRESENTAR A SUA DEFESA, TESTEMUNHAS E PROVAS QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecerem ao átrio do Fórum.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
MARILÂNDIA, 11 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
19/02/2025 09:32
Expedição de Citação eletrônica.
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19/02/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 00:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:19
Expedição de Mandado - intimação.
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14/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:54
Audiência Una designada para 07/04/2025 14:30 Marilândia - Vara Única.
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28/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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