TJES - 5000745-11.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:50
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000745-11.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGNEZ MARIA SOUZA RUAS, LEANDRO SOUSA RUAS, BRUNO TORRES RUAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 Advogado do(a) REQUERENTE: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 Advogado do(a) REQUERENTE: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 DESPACHO Tendo em vista a existência de requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, passo a sua análise.
Segundo previsto no art. 99, § 2º do Novo Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando os documentos que instruem a inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação conforme estabelece a parte final do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
O(a) procurador(a) deverá verificar a melhor maneira de fazer essa comprovação, essencialmente por prova documental, a exemplo de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, negativa de bens móveis e imóveis etc.
Este Juízo poderá confirmar a veracidade dos documentos apresentados mediante consulta nos sistemas informatizados da Receita Federal e do Detran, dentre outros, e eventual falsidade pode sujeitar o agente ao crime disposto no art. 299, do Código Penal.
Não sendo apresentado no prazo acima estipulado, intime-se a parte autora para o pagamento das custas do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da autuação.
Diligencie-se.
Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:45
Apensado ao processo 5000024-64.2021.8.08.0015
-
20/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 15:21
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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