TJES - 0010051-48.2013.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010051-48.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: LECI DOMICIANO PINTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco J.
Safra S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença proferida no cumprimento de sentença movido por Leci Domiciano Pinto.
O embargante alegou omissão quanto à possibilidade de compensação de créditos, sustentando que haveria relação jurídica mútua entre as partes que permitiria a compensação de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de créditos entre as partes. (ii) Avaliar se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente o pedido de compensação, afirmando a inexistência de respaldo nos elementos dos autos e indicando que eventual crédito do embargante deve ser cobrado por meio de ação própria.
Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo os embargos utilizados como meio inadequado para rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” “A compensação de créditos somente pode ser reconhecida quando demonstrada nos autos e cabível à luz da legislação aplicável, não sendo omisso o acórdão que expressamente afasta tal pretensão.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0010051-48.2013.8.08.0024.
EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
EMBARGADO: LECI DOMICIANO PINTO.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Alegou o embargante, em síntese, que: 1) há omissão no acórdão; 2) deve ser admitida a compensação; 3) “a parte embargada possui um saldo devedor muito maior do que este embargante, podendo assim valer da compensação, sendo que as partes se tornaram credoras e devedoras entre si, o qual a compensação tem respaldo legal sendo atribuído nos presentes autos, conforme exposto acima”.
Requereu o provimento do recurso para suprir os apontados.
O acórdão, contudo, não padece dos vícios alegados porque nele foi mencionado que “O pedido de compensação entre os valores devidos pela instituição financeira e o saldo devedor do apelado não encontra amparo nos elementos do processo”.
Nessa ordem de ideias, eventual crédito em favor do embargante deverá ser cobrado pela via processual própria.
Como sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
22/07/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 14:34
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:52
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 13:27
Juntada de Certidão - julgamento
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30/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 13:02
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 12:14
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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31/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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31/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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