TJES - 0010291-76.2013.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010291-76.2013.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: AREOVALDO LOPES RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0010291-76.2013.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: AREOVALDO LOPES RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, com pena fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 90 (noventa) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, no mérito, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição; (ii) definir se o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos para o crime de disparo de arma de fogo, cuja pena máxima abstrata é de 4 anos.
No caso, entre a data do fato (03/07/2013) e o recebimento da denúncia (28/08/2015), não transcorreu o lapso prescricional.
Considerando a pena concretamente aplicada (2 anos e 8 meses), o mesmo prazo prescricional de 8 anos aplica-se.
Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (11/02/2022), também não houve transcurso do lapso legal, razão pela qual não se verifica a ocorrência da prescrição.
A atenuante da confissão espontânea exige que a declaração do réu seja livre, voluntária e inequívoca quanto à prática do delito.
No interrogatório judicial, o recorrente negou os disparos de arma de fogo, afirmando não se lembrar dos fatos, o que configura negativa de autoria, sendo incompatível com o reconhecimento da referida atenuante.
A dosimetria da pena observou os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, não havendo vício a ser corrigido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15; 65, III, “d”; 107, IV; 109, IV; 110; 111, I; 117, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 805.211, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 15/10/2024.
Vitória, 4 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0010291-76.2013.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: AREOVALDO LOPES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RONEY DA SILVA FIGUEIRA, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por AREOVALDO LOPES RIBEIRO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (fls. 194/198 dos autos físicos), que condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 15, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 90 (noventa) dias-multa, valorados à razão de 1/30 do salário-mínimo, sendo a pena corpórea substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 06 (seis) salários-mínimos.
A defesa, em suas razões recursais acostadas no id. 13595844, inicialmente requer a declaração da extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente em sua tese defensiva, uma vez que a pretensão punitiva estatal, no que tange ao delito previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, não se encontra prescrita.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV (primeira figura), do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109, do mesmo codex, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110, também do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Por sua vez, os marcos interruptivos da prescrição encontram-se descritos nos artigos 111e 117, do Código Penal, que preveem que o curso da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia que o crime se consumou, bem como interrompe-se, primeiramente, pelo recebimento da denúncia ou da queixa, e se interrompe, ainda, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Desse modo, em resumo, no presente caso, deve-se averiguar duas situações: i) se houve o transcurso do prazo prescricional referente à pena abstrata entre a data do fato e o recebimento da denúncia (1º marco interruptivo); ii) ou, havendo trânsito para a acusação ou se improvido o seu recurso, se houve transcurso do prazo prescricional com base na pena concretamente aplicada, calculado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível.
Dito isso, in casu, o recorrente foi condenado pelo crime de disparo de arma de fogo, cuja pena constante no preceito secundário previsto no tipo penal varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional, para esse crime, é de 08 (oito) anos, nos moldes do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Logo, entre a data que o crime se consumou, no dia 03 de julho de 2013 (art. 111, inciso I, do CP) e o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP) no dia 28 de agosto de 2015 – primeiro marco interruptivo da prescrição – não transcorreu o lapso prescricional de oito anos referente à pena abstrata.
Além disso, considerando que o apelante foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, de acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional previsto para a pena in concreto aplicada ao apelante também é de 08 (oito anos), contado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Dito isso, entre os mencionados marcos interruptivos – recebimento da denúncia em 28 de agosto de 2015 (fls. 115/115-verso dos autos físicos) e publicação da sentença no dia 11 de fevereiro de 2022 (fl. 199 dos autos físicos) também não transcorreu o lapso temporal de 08 (oito) anos, referente ao prazo de prescrição para a pena concretamente aplicada.
Logo, concluo pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no artigo 15, da Lei nº 10.826/03, em favor do apelante.
Diante do exposto, não tendo ocorrido, no presente caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal, REJEITO o presente pleito defensivo de reconhecimento da prescrição em relação ao crime pelo qual o apelante foi condenado.
VOTO Superada a preliminar suscitada e rejeitado o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, passo à análise do mérito recursal.
Nesse momento, a defesa postula o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Sobre o tema, saliento que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmada no RESP 1.972.098/SC, “feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. (STJ; AgRg-AgRg-HC 805.211; Proc. 2023/0060704-1; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Daniela Teixeira; DJE 15/10/2024).
Dito isso, passo à análise de provas, a fim de verificar se houve confissão do acusado, perante autoridade, a justificar o reconhecimento da circunstância atenuante.
Em esfera investigativa, Areovaldo Lopes Ribeiro se utilizou de seu direito constitucional de permanecer calado.
Interrogado em juízo, o réu declarou o seguinte: “com toda certeza nunca tive a intenção de atingir ninguém, principalmente porque são pessoas que trabalhavam e se doam conosco, somos uma família, com toda certeza não houve tentativa de homicídio. […] Quanto aos disparos de arma de fogo, eu não me lembro, reconheço que havia arma de fogo, que tinha registro vencido, mas não reconheço os disparos de arma de fogo”.
Desse modo, da análise do seu interrogatório judicial, constata-se que o apelante afirmou expressamente que não se recordava de ter efetuado os disparos e que não reconhece ter realizado tais condutas, tendo confessado, tão somente, a propriedade da arma de fogo com registro vencido.
Nessa linha, verifica-se sua negativa de autoria quanto ao crime de disparo de arma de fogo, incompatível com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, eis que, para tanto, a confissão deve ser livre, voluntária e inequívoca, atributos ausentes nas declarações do recorrente, que preferiu estratégia de afastamento do dolo por alegada ausência de lembrança dos fatos.
Assim sendo, ausente confissão válida, incabível o reconhecimento da pretendida circunstância atenuante.
Logo, não sendo reconhecida a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea, inviável o redimensionamento da pena pretendido pela defesa.
Portanto, quanto à dosimetria da pena imposta ao apelante, verifico, pois, que o Juízo de primeiro grau de jurisdição, diante do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, respeitou adequadamente os ditames constitucionais e legais referentes à dosimetria da pena, sobretudo a necessária fundamentação, combinada com o respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, fixando, assim, pena definitiva que se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção de infrações penais. À luz de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação criminal interposto pela defesa, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
Vitória, 4 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:35
Conhecido o recurso de AREOVALDO LOPES RIBEIRO - CPF: *76.***.*87-00 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - julgamento
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08/07/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 22:48
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AREOVALDO LOPES RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AREOVALDO LOPES RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:51
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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25/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:56
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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14/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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14/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:59
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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03/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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