TJES - 0010572-51.2017.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010572-51.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MARIANGELA SERRAO MARTINS RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.
E, ainda quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração não podem ser acolhidos se ausente qualquer vício no julgado embargado. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). 2.
Inexiste qualquer vício de omissão no acórdão em apreço, porquanto este órgão jurisdicional considerou toda as matérias e provas suscitadas pelas partes, pronunciando-se expressamente em relação àquelas pertinentes e suficientes para solução da controvérsia; 3.
Recurso conhecido e rejeitado.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010572-51.2017.8.08.0024 Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo Embargado: Mariangela Serrão Martins Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo contra o acórdão de id. 11149303 que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso.
Em suas razões de id. 11889063, o embargante, para fins de prequestionamento, sustenta ocorrência de omissão no v. acórdão, sob o argumento de que visto que anteriormente não havia lei específica quanto a decadência do direito do de revisar o ato de aposentadoria, portanto o ato IPAJM em questão ainda não havia decaído.
Contrarrazões apresentadas no id. 13070730. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES, 16 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.
E, ainda quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração não podem ser acolhidos se ausente qualquer vício no julgado embargado (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017).
Inexiste qualquer vício no acórdão em apreço, porquanto este órgão jurisdicional considerou toda as matérias e provas suscitadas pelas partes, pronunciando-se expressamente em relação àquelas pertinentes e suficientes para solução da controvérsia.
Quanto ao prazo decadencial do direito da Administração de anular seus próprios atos, o voto condutor esclareceu que: […] “Ainda que assim não fosse, como bem reconheceu o magistrado de 1º grau, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e cuja aplicação se estende subsidiariamente aos estados, já previa, em seu artigo 54, que o direito da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.
Portanto, o prazo decadencial já existia antes mesmo da edição da mencionada lei complementar estadual, aplicando-se ao caso.
Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sumulado quanto à aplicação de tal norma aos Estado e Municípios - especialmente em relação ao art. 54.
Nesse sentido: “A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.” (SÚMULA 633, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019).
No caso concreto, a aposentadoria da recorrida foi homologada em 2004, e a revisão que reduziu os seus proventos somente ocorreu em 2016, ou seja, mais de dez anos após a consolidação do ato administrativo que lhe concedeu o benefício.
A sentença, ao reconhecer a decadência, aplicou corretamente a norma legal e assegurou à apelada o direito de manter a integralidade de seus vencimentos, que vinham sendo pagos até a indevida revisão.
O direito da Administração de rever o ato concessório do benefício já estava extinto quando da realização da revisão em 2016.”. [...] Desta forma, ainda que para fins de prequestionamento, os argumentos apresentados pelo embargante retrata apenas mero inconformismo, buscando meios de rediscutir a matéria já decidida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
15/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2025 16:08
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
10/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIANGELA SERRAO MARTINS em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:14
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
23/01/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
27/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2024 11:46
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
31/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
31/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/08/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
15/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
15/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010627-61.2019.8.08.0014
Jose Ferreira da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00
Processo nº 0010343-33.2013.8.08.0024
Jaqueline Augusto da Silva
Casa Empreendimentos LTDA
Advogado: Thiago de Souza Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2013 00:00
Processo nº 0010551-47.2013.8.08.0014
Leandro Martins de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Pablo Ramos Laranja
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 13:35
Processo nº 0010392-60.2002.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Marcelo Pagani Devens
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 14:03
Processo nº 0010499-84.2014.8.08.0024
Gleison Rodrigues Coutinho
Rossi Residencial SA
Advogado: Ricardo Carneiro Neves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00