TJES - 0010631-53.2014.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
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31/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010631-53.2014.8.08.0021 APELANTE: ERONEUSA COSTA ANDRADE APELADOS: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIANÇA BANCÁRIA.
ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA.
CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
EXONERAÇÃO DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ERONEUSA COSTA ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, Comarca da Capital, que julgou procedente ação de cobrança proposta inicialmente pelo Banco do Brasil S/A, posteriormente sucedido por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, condenando a apelante e os corréus RG COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - ME e ROGÉRIO EMANOEL GONÇALVES ao pagamento de R$ 359.379,95, corrigido conforme cláusulas contratuais.
A apelante alegou ausência de anuência expressa aos contratos posteriores ao seu desligamento da sociedade devedora e ao fim de seu vínculo conjugal com o sócio, além de pleitear a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante faz jus à gratuidade de justiça no estágio recursal; (ii) determinar se a alteração do quadro societário da empresa devedora e a ausência de anuência aos aditivos contratuais exoneram a fiadora da obrigação assumida em contrato bancário com cláusula de prorrogação automática da fiança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente, o que não foi demonstrado pela apelante, que se limitou a reiterar pedido já indeferido em primeiro grau sem trazer elementos novos. 4.
A fiança possui natureza intuitu personae, fundada na confiança entre o fiador e os sócios da empresa afiançada, o que pode justificar a exoneração em caso de alteração societária relevante. 5.
A jurisprudência do STJ exige, todavia, para a exoneração da fiança em razão de alteração societária, que o fiador comunique formalmente o credor e formule pedido expresso de exoneração, o que não ocorreu no caso. 6.
A apelante também anuiu expressamente com cláusula de prorrogação automática da fiança e renunciou ao direito de exoneração previsto no art. 835 do Código Civil, o que mantém sua responsabilidade pelas obrigações assumidas, inclusive nos contratos posteriores. 7.
A validade da cláusula de prorrogação automática da fiança é reconhecida pela jurisprudência, exigindo notificação expressa do fiador para sua desvinculação, o que não foi realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reiteração de pedido de gratuidade de justiça na fase recursal, desacompanhada de novas provas da hipossuficiência econômica, não autoriza sua concessão. 2.
A alteração do quadro societário da empresa devedora não exonera automaticamente o fiador, sendo necessária a comunicação formal ao credor e o pedido expresso de exoneração. 3.
A cláusula de prorrogação automática da fiança é válida e eficaz, mantendo a responsabilidade do fiador na ausência de manifestação de vontade em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 819, 835; CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.943.792/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.733.238/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.08.2018, DJe 05.09.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.954/ES, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022. -
30/07/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:24
Conhecido o recurso de ERONEUSA COSTA ANDRADE (APELADO) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:59
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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16/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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