TJES - 5002434-93.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 14:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de THALITA DOS SANTOS LIRIA BARCELLOS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5002434-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALITA DOS SANTOS LIRIA BARCELLOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SULAMITA DOS SANTOS LIRIA - ES33723 Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, Edifício Global Tower, LOJAS 16 e 17, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-256 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por THALITA DOS SANTOS LIRIA BARCELLOS, em face de ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACS/UNIMED, onde a parte autora alega, em síntese, que possui vínculo junto a requerida referente a um plano de saúde, cujos boletos eram enviados pela operadora via WhatsApp.
Em 07 de outubro de 2024, seu esposo sofreu um acidente de moto e, ao buscar atendimento, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado por suposta inadimplência.
Após verificar seus comprovantes, a Autora constatou que os pagamentos foram feitos corretamente, mas direcionados à empresa MEDUNI Cooperativa LTDA, o que sugere erro da Ré ou fraude na emissão dos boletos.
Apesar de várias tentativas de contato, a Ré apenas ofereceu um parcelamento em seis vezes, que foi renegociado para 12 parcelas, conforme acordo assinado.
No entanto, mesmo com o cumprimento da negociação, o plano não foi reativado.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a empresa ré seja compelida a reativar imediatamente o plano de saúde da autora e seus dependentes Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 22/05/2025 Hora: 16:00 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012508211689100000054981561 CNH - THALITA DOS SANTOS LIRIA BARCELLOS Documento de Identificação 25012508211739900000054981562 ACORDO - UNIMED - ASSINADO Documento de comprovação 25012508211764000000054981563 Resposta à notificação extrajudicial - thalita dos santos Documento de comprovação 25012508211801300000054981564 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ACS UNIMED (1) Documento de comprovação 25012508211826600000054981565 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25012508211849500000054981566 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - THALITA Documento de comprovação 25012508211870500000054981567 PROCURAÇÃO - THALITA Documento de representação 25012508211886200000054981568 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012815393600700000055091783 VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
05/02/2025 09:59
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a THALITA DOS SANTOS LIRIA BARCELLOS - CPF: *26.***.*43-66 (REQUERENTE)
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28/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 08:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/01/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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25/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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