TJES - 0010899-98.2014.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:56
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0010899-98.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ODETE SANTOS DA SILVA, ARMINDA MARIA DE LIMA CAMPOS, NELSON SALVADOR, AMELIA FARIA BOMFIM, ZILDA DA SILVA RIBEIRO, MARIA DA GLORIA FELIX CORDEIRO, MARIA NATHALIA SANTANNA DOS SANTOS, EDILSON DA SILVA PINTO, DEJANIRA DONDONI, DIRCE LEAL PEREIRA, LUCINEIA MARIA DOS SANTOS, ALICE DE MELO MATOS, MARIA ZILDA ALVES GAUDIO Advogado do(a) INTERESSADO: CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA - ES7824 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em petição de ID 50588608, em face de ODETE SANTOS DA SILVA, ARMINDA MARIA DE LIMA CAMPOS, NELSON SALVADOR, AMELIA FARIA BOMFIM, ZILDA DA SILVA RIBEIRO, MARIA DA GLORIA FELIX CORDEIRO, MARIA NATHALIA SANTANNA DOS SANTOS, EDILSON DA SILVA PINTO, DEJANIRA DONDONI, DIRCE LEAL PEREIRA, LUCINEIA MARIA DOS SANTOS, ALICE DE MELO MATOS e MARIA ZILDA ALVES GAUDIO, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.367,23 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos).
Despacho de ID 53279355 determinou a intimação dos executados, com amparo no art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento da dívida exigida.
Certidão de ID 62085288 atesta a inércia do Executados.
Em petitório de ID 62975913, o Exequente requereu a penhora de ativos financeiros no valor atualizado da dívida, ou seja, R$ 2.919,15 (dois mil, novecentos e dezenove reais e quinze centavos).
Decisão de ID 66664449 determinou a indisponibilidade de ativos financeiros.
Decisão de ID 66939209 consignou que, em razão da solidariedade passiva, escolheu aleatoriamente manter a indisponibilidade do débito das contas bancárias de apenas um dos executados, no caso o Sr.
EDILSON DA SILVA PINTO.
Em seguida, determinou a intimação do Executado EDILSON DA SILVA PINTO, por seu Advogado, para ciência da penhora no valor total de R$ 2.919,15 (dois mil, novecentos e dezenove reais e quinze centavos), com a ressalva de que poderá apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Certidão de decurso de prazo no ID 69025290.
No ID 69401011, o Exequente requereu a expedição de alvará em nome da Procuradora, Dra.
MICHELLE FREIRE CABRAL MACHADO. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, diante da ausência de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, CONVERTO a indisponibilidade dos ativos em penhora, com fulcro no artigo 854, 5° do CPC.
Com isso, depreende-se dos autos que a obrigação (verba honorária de sucumbência) foi devidamente adimplida mediante a penhora efetivada no SISBAJUD.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que já estão incluídos no débito pago, na forma do artigo 523, §1° do CPC.
INDEFIRO o requerimento o Exequente para que o alvará seja expedido em nome da Douta Procuradora do IPAJM, com base na pacífica jurisprudência do Col.
STJ e do Eg.
TJES, segundo a qual a verba honorária fixada em favor da Fazenda Pública não constitui direito autônomo do Procurador.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS DIRETAMENTE EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO DO ESTADO.
RECEITA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS. 1.
O disposto no Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não se aplica à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Art. 4º, da Lei Federal nº 9.527/97. 2.
A verba honorária devida ao ente público estadual integra o seu respectivo patrimônio, não constituindo, a priori, direito autônomo do procurador estadual. 3.
A possibilidade de previsão da destinação dos honorários em legislação própria não exclui a necessidade de ingresso na conta única do tesouro estadual, com a posterior transferência aos Procuradores, em observância às normas financeiras e orçamentárias.
Precedentes. 4.
A somatória dos honorários de sucumbência e dos subsídios percebidos pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto remuneratório.
Precedentes vinculantes do STF. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000281-71.2020.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Honorários Advocatícios, Data: 27/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação" (RCD no REsp 1861943/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021) 3.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) P.R.I.
INTIME-SE o Exequente para indicar a conta bancária do IPAJM, no prazo de quinze dias.
Em seguida, EXPEÇA-SE o alvará para levantamento da integralidade do valor bloqueado no SISBAJUD na conta do Sr.
EDILSON DA SILVA PINTO.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
13/08/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA PINTO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:55
Decretada a indisponibilidade de bens
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07/04/2025 17:55
Processo Inspecionado
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12/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:52
Processo Reativado
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12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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03/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de relatório
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04/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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