TJES - 0011392-95.2017.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011392-95.2017.8.08.0048 RECORRENTE: EVANILDO DE MORAES SANTOS ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DE AGUIAR - OAB/ES 23453 RECORRIDA: NILCA ANTERO BERMUDES ADVOGADO: MARCELO MELO RODRIGUES - OAB/ES 10213, PAULO RENATO CERUTTI - OAB/ES 8796-A, FLAVIA REJANE FARIAS DINIZ FERNANDES - OAB/ES 35763 DECISÃO EVANILDO DE MORAES SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 13433117), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 9787949), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS proposta por NILCA ANTERO BERMUDES em face do Recorrente, cujo Decisum julgou procedente o pedido autoral para condenar o Recorrente “ao pagamento dos aluguéis vencidos e não quitados, no valor de R$10.672,00 (dez mil seiscentos e setenta e dois reais), sobre o qual deverá incidir juros legais e correção monetária desde a data do vencimento de cada obrigação, até o efetivo pagamento e das despesas locatícias relativas à água até a data rescisão/desocupação, qual seja, 13/09/2017.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
LEGITIMIDADE DA LOCADORA PARA COBRANÇA.
COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS COM BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, condenando o apelante ao pagamento de aluguéis vencidos e encargos locatícios, inclusive água, até a data da rescisão do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão de suposta ausência de impugnação aos fundamentos da sentença; (ii) a legitimidade da locadora para cobrar despesas de água e a possibilidade de compensação dos aluguéis com benfeitorias realizadas no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ.
Quanto à legitimidade para cobrança das despesas de água, o contrato de locação e a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) atribuem ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas, sendo legítima a cobrança pela locadora, especialmente em face da ausência de alteração da titularidade junto à concessionária.
O pedido de compensação dos aluguéis com benfeitorias realizadas no imóvel não encontra amparo, pois o apelante não apresentou provas das alegadas benfeitorias, além de haver previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, conforme autorizado pela Súmula 335 do STJ.
A ausência de provas e a cláusula de renúncia tornam inviável a compensação dos valores, sendo correta a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e permitem a compreensão do pedido de reforma.
A responsabilidade pelo pagamento de despesas de água é do locatário, sendo legítima a cobrança pela locadora quando o contrato assim prevê e não há alteração de titularidade na concessionária.
A compensação de aluguéis com benfeitorias realizadas no imóvel depende de comprovação das despesas e da ausência de cláusula contratual de renúncia, sendo válida a cláusula que dispensa a indenização por benfeitorias, conforme Súmula 335 do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0011392-95.2017.8.08.0048, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de julgamento: 26 de Agosto de 2024 a 30 de Agosto de 2024).
Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (ID. 12332193).
Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no Acórdão quanto à “relevante documento aos autos – certidão lavrada pela CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento, certidão esta que consignou, de maneira clara, que “os débitos NÃO são de responsabilidade do proprietário (recorrida), mas sim do cliente titular (recorrente)”, aduzindo ser “imperioso que o Tribunal de Justiça de origem venha fixar tese, explicando os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar a certidão”.
Contrarrazões pela Recorrida, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 14197153).
Nesse contexto, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor do Aresto objurgado o enfrentamento claro e congruente a justificar a conclusão adotada acerca da responsabilidade do Recorrente pelo pagamento dos valores decorrentes do consumo de água do imóvel.
Confira-se, in litteris: A insurgência recursal está limitada, portanto, à análise da legitimidade da apelada para a cobrança dos valores relativos ao consumo de água, bem como à possibilidade de compensação dos valores devidos com as benfeitorias realizadas no imóvel.
Com relação à cobrança dos valores relativos ao consumo de água no imóvel, é cediço que a obrigação de pagamento dessas despesas é uma responsabilidade do locatário, conforme estabelecido na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e no contrato de locação firmado entre as partes (fls. 12/13).
Segundo o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, incluindo as despesas de água: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Além disso, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a obrigação de pagamento das despesas de água é pessoal, cabendo ao locatário que efetivamente utilizou o serviço.
No entanto, quando ausente a mudança de titularidade na concessionária do serviço, permanece a obrigação do proprietário de quitar os valores relativos ao consumo dos serviços essenciais, como se vê do julgado abaixo: (...) No presente caso, verifica-se no contrato firmado entre as partes, constante às fls. 12/13, que o locatário se obrigou ao pagamento de aluguel, energia, gás, água, esgoto e despesas de condomínio incidentes sobre o imóvel.
No entanto, a CESAN não foi informada quanto a alteração da titularidade do responsável pelo consumo de água no imóvel, de forma que, toda a despesa gerada pelo locatário encontra-se em nome da locadora, sendo devida a cobrança pelo princípio da força obrigatória do contrato firmado entre as partes (pacta sunt servanda).
Nesse contexto, considerando que a desocupação se deu em 13/09/2017, conforme admitido pelo próprio apelante, este deve arcar com o respectivo pagamento das faturas de água vencidas até a citada data.
Sendo assim, a apelada/locadora possui legitimidade para cobrar as despesas relativas ao consumo de água.
Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação do Órgão Fracionário sobre as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia.
Em assim sendo, resta evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 .
I - Para a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, mostra-se necessária a probabilidade de provimento do recurso, requisito que não se encontra preenchido no caso em apreço.
II - Assim porque, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios .
III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
IV - Pedido de efeito suspensivo indeferido. (STJ - Pet: 14138 SP 2021/0078452-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL .
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS .
RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 .
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 19:17
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 18:24
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NILCA ANTERO BERMUDES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 13:46
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:08
Conhecido o recurso de EVANILDO DE MORAES SANTOS - CPF: *03.***.*95-18 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 14:41
Juntada de Certidão - julgamento
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05/09/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2024 18:22
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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