TJES - 0010914-71.2017.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010914-71.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RUMIN EVENTOS EIRELI - ME e GISLAINE LOPES - DECISÃO - Infere-se dos autos que o exequente, Banco Bradesco S.A., postulou, no ID 50447964, pela penhora do imóvel consubstanciado no lote de n. 02, da quadra 68, integrante do loteamento Itapebussu, com área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a matrícula de n. 15.642, do Livro 2 B-P, do CRGI, nesta Cidade de Guarapari/ES.
Em seguimento, compareceu a parte executada, no ID 51740936, e em manifestações subsequentes, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em comento, ao argumento de que se trata de bem de família, único de propriedade de Gislaine Lopes, que estaria locado a terceiros e cuja renda é revertida para sua subsistência na Cidade de Uberlândia (MG), onde fixou sua residência próximo a familiares após o falecimento de seu esposo.
Pois bem.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incumbe ao credor o ônus de descaracterizar o imóvel como bem de família e, de outro lado, incumbe a quem alega instruir os autos com indícios suficientes de prova quanto as características necessárias a configuração do imóvel com tal condição (AgInt no REsp 1.656.079/RS).
Nesse sentido, e de uma detida análise dos autos, vê-se que a parte devedora coligiu prova documental apta a evidenciar que a renda do aluguel do seu único imóvel é utilizada para custear sua moradia em outra cidade e também suas despesas de subsistência, caracterizando a destinação familiar da renda.
No particular, consta comprovação tanto com relação a existência de contrato de locação firmado pela impugnante, relativo ao imóvel situado noutra Comarca, quanto em relação ao imóvel objeto da pretendida penhora.
Além disso, há comprovação documental quanto a existência de despesas inerentes à subsistência, cujo pagamento, conforme consta, decorre do recebimento dos locativos originários do bem em questão.
Com efeito, a Súmula n. 486, do Superior Tribunal de Justiça determina que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
A isso, some-se que a iterativa jurisprudência da Augusta Corte Especial assenta a hipótese excepcional de penhora do bem de família quando este é divisível, isto é, quando constatada que a sua divisão não prejudica ou inviabiliza a moradia do indivíduo ou da entidade familiar.
Com outras palavras, se reconhece a possibilidade de penhorar fração ideal do bem, desde que este possa ser desmembrado sem sua descaracterização, o que, todavia, não se vê na hipótese vertente, à luz do caráter indivisível que se extrai dos registros fotográficos do bem (Precedentes: AgInt no REsp 1.663.895/PR; AgInt no AREsp 1.655.356/SP; AgInt no AREsp 1.193.630/SP, AgInt no AREsp 1.554.084/PR, AgInt no AREsp 1.704.667/SP; AgInt no AREsp 1.704.667/SP).
A guisa de reforço, destaco que a jurisprudência pátria também reconhece que a Lei n. 8.009/1990 não faz exigência quanto a comprovação de que o imóvel deve tratar-se do único bem integrante do patrimônio do devedor, sendo necessária tão somente a demonstração de sua utilização como residência familiar, ou, in casu, da reversão da renda nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1.
A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2.
Decisão mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - AI: 5009673-64.2022.8.08.0000, Relatora Debora Maria Ambos Correa da Silva, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Cível).
Desta feita, considerando que o exequente não se desincumbiu de seu ônus de descaracterizar o imóvel como bem de família, atrai-se, assim, à míngua de evidências de que o caso concreto se subsume a qualquer das exceções previstas no art. 3°, da Lei n. 8.009/1990, reconhecer-se que a hipótese dos autos cuida da impenhorabilidade prescrita no art. 1° da referida legislação.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel suscitada pela executada/impugnante GISLAINE LOPES, vez que comprovado seu enquadramento como bem de família, e, a um só tempo, indefiro o pedido formulado no ID 50447964.
Intimem-se ambas as partes para ciência, e especialmente o credor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o regular impulsionamento do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/06/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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23/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:09
Decorrido prazo de BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 20:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de decisão
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15/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:25
Desentranhado o documento
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15/09/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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