TJES - 5001883-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VALDELICE FREZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 08:48
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5001883-20.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VALDELICE FREZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de VALDELICE FREZA, aduzindo que a demandada firmou junto à requerente por intermédio do Termo de Adesão nº 38.511908-8, Contrato de Financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 4.785,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais) se comprometendo a pagá-lo com os acréscimos e encargos descritos no referido Termo em 18 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 718,52 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) cada, vencendo-se a primeira em 06/05/2019 e a última 06/10/2020, totalizando a dívida em R$ 12.933,36 (doze mil novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos).
Ocorre que referido contrato não foi integralmente cumprido, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento a partir da 12ª parcela vencida em 06/04/2020.
O valor atualizado do débito atualizado até janeiro/2023 importa em R$ 6.558,65 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Com isso, requer a parte autora a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 6.558,65 (seis mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração e demais documentos pertinentes à propositura da ação ao ID principal nº 20981255.
Decisão (id. 21110976), indeferindo o pedido de concessão da gratuidade de justiça, bem como o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Petição autoral (id.30042438), requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais.
Decisão/Carta monitória (id. 30265332), determinando a expedição do mandado de pagamento na forma do art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando que o demandado efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia de R$ 6.558,65 (seis mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Aviso de Recebimento devidamente recebido ao id. 31347514.
Após requerimento da parte autora, este juízo acolheu pedido para reiterar a citação/intimação no endereço da demandada, através de oficial de justiça, sendo integralmente cumprido, conforme certidão (id. 50838219).
Certidão (id.61704349), informando o decurso do prazo sem apresentação de embargos monitórios pela demandada, tampouco houve o pagamento ordenado pelo mandado monitório.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do novo diploma processual civil.
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Pois bem, antes de entrar na análise do mérito da presente demanda, entendo prudente consignar que o presente feito em momento algum foi instruído com teses de defesa por parte da demandada, mesmo havendo diligente e regular manejo procedimental efetivando sua citação.
Devidamente citada (id. 50838219) e, decorrido o prazo legal, não houve manifestação, recaindo sobre esta o instituto da revelia, como dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de contestação.
Contudo, mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado a análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
Como prova do fato constitutivo do seu direito, a parte autora colacionou aos autos os documentos no ID principal nº 20981255, dentre eles estão: planilha de cálculos atualizadas, termo de adesão e documentos pessoais da demandada.
Em contrapartida, a parte demandada, ao ser devidamente citada, conforme AR de ID. nº 31347514 e decorrido o prazo legal, não houve manifestação, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de contestação.
Mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO ATENDIDOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. É relativa presunção de veracidade decorrente da revelia.
Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, CPC/73, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
A condenação em lucros cessantes demandam prova concreta e não pode se fundar meramente em alegações do autor.
Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0000849-60.2012.8.13.0180; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Amorim Siqueira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021).
Pois bem, cabe salientar que, após a análise acurada da presente demanda, restou evidentemente demonstrado o direito da autora, e passo a explicar: Há um entendimento consolidado na jurisprudência que a proposta de adesão a cartão de crédito, não demanda como imprescindível a assinatura de contrato ou termo, haja vista que é tido como aceito na ocasião em que o consumidor o utiliza, e ainda que não tenha solicitado o cartão, ao recebê-lo, desbloquear e fazer uso dele, notadamente já resta demonstrado o pacto e vínculo jurídico entres os envolvidos na relação.
Entende-se assim, que é desnecessária a apresentação de documentação que evidencie a assinatura do devedor, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos diversos documentos que traduzem a relação jurídica com o demandado conforme se infere no ID.
Principal nº 20981255, no qual observo a ficha do cliente com dados verossímeis com a lide, além das faturas inadimplidas e valores discriminados na exordial e memória de cálculo.
A propósito, como supramencionado este têm sido o entendimento jurisprudencial a respeito: AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Desnecessidade da juntada de contrato assinado.
Inicial instruída com as faturas que demonstram as compras realizadas pelo réu, bem como o demonstrativo de débito.
Documentação suficiente para embasar a ação.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10760582820178260100 SP 1076058-28.2017.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 01/10/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2018).
No caso em espécie, a autora ainda comprovou que além da existência da relação entre as partes e da dívida, a ausência de pagamento do débito pela demandada ao passo que, indubitavelmente a demandada não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, uma vez que cabia a ela apresentar comprovante de pagamento dos créditos dos quais fez uso, no entanto permaneceu inerte.
Sobre a temática, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321, do Código de Processo Civil. 2.
A documentação anexada na peça vestibular se revela idônea e suficiente para embasar a presente ação monitória, cabendo à parte contrária, em sede de resposta, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos previstos no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Data: 16/Mar/2023; Número: 0017848-31.2020.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Assunto: Pagamento.
Logo, os efeitos da revelia só podem efetivamente ocorrer quando os fatos alegados pela parte se revestirem de credibilidade e verossimilhança.
No caso específico dos autos, analisando o conjunto probatório, somado à revelia, vê-se que a autora tem razão.
Portanto, perante as assertivas da exordial, aliada ao princípio do livre convencimento do juiz, impõe seja aplicado o efeito principal da revelia, ou seja, o de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nada mais havendo, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, para condenar a parte demandada ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme estipulado em termo de adesão.
Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do art. 700, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Vitória (ES), 19 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
20/02/2025 10:24
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:22
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 16:38
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de VALDELICE FREZA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 00:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:29
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 06:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de VALDELICE FREZA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 10:37
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/08/2023 20:41
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 07:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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