TJES - 0011307-26.2017.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011307-26.2017.8.08.0011 RECORRENTE: ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA ADVOGADO: SAMUEL ANHOLETE OAB/ES 4.823-A RECORRIDOS: BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA, ICATU SEGUROS S/A ADVOGADOS: CRISTIANO TESSINARI MODESTO OAB/ES 7.437-A, EDUARDO CHALFIN OAB/ES 10.792-A , RAFAEL CARAO LUCAS OAB/ES 10.118 DECISÃO ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13399561), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 10831953, integralizada no id. 13150596), que não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUININ LEGORA em face de BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA e ICATU SEGUROS S/A, cujo decisum reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação das Súmulas nº 289, 290, 321 e 563, todas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, aos artigos 355, 369 e 1022 do Código de Processo Civil e artigo 54, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões id. 14348171 e 14361129 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Como cediço, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe, in verbis: Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Dito isso, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra Decisão Monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
SEGURO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1.
Não cabe recurso especial contra decisão monocrática.
Inteligência da Súmula 281/STF. 2.
Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, na forma da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 11:55
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:31
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZACAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 18:56
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:00
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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22/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/01/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2025 17:03
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 22:12
Negado seguimento a Recurso de ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA - CPF: *32.***.*42-72 (APELANTE)
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/08/2024 16:10
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:46
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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16/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:03
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 21:18
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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19/12/2022 15:57
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/12/2022 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2022 01:31
Decorrido prazo de BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZACAO LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 01:13
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2022 10:53
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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02/12/2022 10:52
Expedição de intimação - diário.
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26/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 12:21
Recebidos os autos
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12/10/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/10/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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