TJES - 0010427-88.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010427-88.2015.8.08.0048 RECORRENTE: IRACEMA ZANON DE AGUIAR ADVOGADO DA RECORRENTE: JONILSON CORREA SANTOS - ES 14681 RECORRIDA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.
A.
ADVOGADO DA RECORRIDA: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA 14534-A DECISÃO IRACEMA ZANON DE AGUIAR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12502101), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11384824), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO INTERNO manejado contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.
A., confirmando a DECISÃO MONOCRÁTICA lavrada pelo Eminente Relator, Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da ora Recorrente, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, “para reformar a Sentença combatida, determinando a devolução dos valores pagos pela Recorrente, com retenção de 10% (dez por cento) pela Empresa Recorrida, bem como para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento da multa fixada em sede de Embargos de Declaração.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO APELO – RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CULPA DO COMPRADOR – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR A SER RESTITUÍDO – DANO MORAL QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o descumprimento contratual – mesmo em caso de atraso na entrega de imóvel -, por si só, não gera abalo moral (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), de modo que eventual dano extrapatrimonial sofrido depende de efetiva comprovação.
In casu, a responsabilidade pela retenção da totalidade dos valores pagos pela ora agravante à agravada não pode ser atribuída apenas a esta (agravada), já que, no ano de 2015, a ora agravante ajuizou esta demanda, por meio da qual pretendeu, expressamente, o restabelecimento do contrato ou o ressarcimento da quantia paga.
Assim, desde então e até decisão final destes autos, a agravada não poderia devolver os valores retidos sob pena de impossibilitar eventual procedência do primeiro pedido formulado pela ora agravante em sua petição inicial.
Diante do exposto, não sendo possível atribuir à agravante a responsabilidade pela retenção integral das quantias pagas pela ora agravante em decorrência do contrato firmado entre as partes, não é possível, também a ela atribuir a responsabilidade por eventual abalo moral que poderia ter sofrido a ora agravante em decorrência de tal fato. 2.
Tendo sido concedida apenas parcial procedência em relação a apenas um dos pedidos formulados pela ora agravante em sua petição inicial, caracterizada a sucumbência mínima da ora agravada, o que impõe a manutenção da decisão recorrida. 3.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0010427-88.2015.8.08.0048, Relator: Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/12/2024) Irresignada, a Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 6º, inciso VI, 14 e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 86, do Código de Processo Civil, sob os argumentos seguintes: I - configuração do dano moral com a retenção, pela Recorrida, dos valores pagos a título de compra do imóvel; II - ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes no tocante aos honorários advocatícios.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 14366768).
Na espécie, no tocante aos artigos 6º, inciso VI, 14 e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, referente à tese de configuração de dano moral, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “não sendo possível atribuir à agravante a responsabilidade pela retenção integral das quantias pagas pela ora agravante em decorrência do contrato firmado entre as partes, não é possível, também a ela atribuir a responsabilidade por eventual abalo moral que poderia ter sofrido a ora agravante em decorrência de tal fato”.
Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois “A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de danos morais indenizáveis, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Além disso, no que diz respeito ao artigo 86, do Código de Processo Civil, em que se alega a ocorrência de sucumbência recíproca, o Órgão Julgador esclareceu que “Tendo sido concedida apenas parcial procedência em relação a apenas um dos pedidos formulados pela ora agravante em sua petição inicial, caracterizada a sucumbência mínima da ora agravada”.
Sob esse prisma, “Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal” (STJ, AgInt no REsp n. 1.534.135/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Aplica-se, assim, a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice previsto na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
19/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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