TJES - 0011307-26.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011307-26.2017.8.08.0011 RECORRENTE: ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA ADVOGADO: SAMUEL ANHOLETE OAB/ES 4.823-A RECORRIDOS: BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA, ICATU SEGUROS S/A ADVOGADOS: CRISTIANO TESSINARI MODESTO OAB/ES 7.437-A, EDUARDO CHALFIN OAB/ES 10.792-A , RAFAEL CARAO LUCAS OAB/ES 10.118 DECISÃO ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUINIM LEGORA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13399561), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 10831953, integralizada no id. 13150596), que não conheceu do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANGELA BRAVO ESPINOZA HUGUININ LEGORA em face de BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA e ICATU SEGUROS S/A, cujo decisum reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação das Súmulas nº 289, 290, 321 e 563, todas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, aos artigos 355, 369 e 1022 do Código de Processo Civil e artigo 54, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões id. 14348171 e 14361129 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Como cediço, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe, in verbis: Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Dito isso, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra Decisão Monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
SEGURO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1.
Não cabe recurso especial contra decisão monocrática.
Inteligência da Súmula 281/STF. 2.
Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, na forma da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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