TJES - 0011650-32.2007.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0011650-32.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA e outros (3) APELADO: ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA e outros (4) RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCO INTERRUPTIVO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INTEGRATIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos internos interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Os agravantes sustentam que o prazo prescricional transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença que julgou os embargos de declaração, bem como que a sentença que apreciou os embargos de declaração constitui marco interruptivo da prescrição, independentemente do acolhimento ou não dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional deve considerar como marco interruptivo a data da publicação da sentença condenatória ou a do julgamento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a pandemia da Covid-19 altera o marco interruptivo da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe com a publicação da sentença condenatória em cartório, independentemente da intimação das partes ou da publicação em órgão oficial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O julgamento de embargos de declaração apenas constitui novo marco interruptivo da prescrição quando possuem efeito integrativo, ou seja, quando há acolhimento ao menos parcial dos aclaratórios.
Embargos rejeitados ou sem efeito modificativo não alteram o marco temporal. 5.
A pandemia da Covid-19 não interfere na contagem dos prazos prescricionais, pois o marco interruptivo ocorre com a entrega da sentença ao escrivão (CPP, art. 389), não sendo relevante o fechamento dos fóruns ou eventual atraso nas publicações oficiais. 6.
A mera interposição de embargos de declaração sem efeito integrativo não pode ser utilizada como expediente para prolongar artificialmente o prazo prescricional, sob pena de se fomentar manobras protelatórias que fragilizem a persecução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva ocorre com a publicação da sentença condenatória em cartório, salvo quando os embargos de declaração opostos possuem efeito integrativo. 2.
A pandemia da Covid-19 não afeta o marco interruptivo da prescrição, que se consuma com a entrega da sentença ao escrivão.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, III, 115 e 117, IV; CPP, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 420.658/MT, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 19/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 887.949/AC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 12/5/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 16/12/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se recursos de agravo interno interposto por JOSÉ ALVES NETO e GILSON GOMES em face de decisão, desta Relatoria, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em suas razões recursais (ID nº 11261510), JOSE ALVES NETO, sustenta que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença dos embargos de declaração transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável na espécie, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Já GILSON GOMES, em seu arrazoado (ID nº 11278990), defende que a sentença que julgou os embargos de declaração deve ser reconhecida como marco interruptivo, independentemente do acolhimento ou não dos aclaratórios.
Contrarrazões da Procuradoria de Justiça (ID nº 12297382), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos agravos. É o relatório. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 09/07/2025 R E L A T Ó R I O A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA (RELATORA):-Cuida-se recursos de agravo interno interposto por JOSÉ ALVES NETO e GILSON GOMES em face de decisão, desta Relatoria, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em suas razões recursais (ID nº 11261510), JOSE ALVES NETO, sustenta que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença dos embargos de declaração transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável na espécie, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Já GILSON GOMES, em seu arrazoado (ID nº 11278990), defende que a sentença que julgou os embargos de declaração deve ser reconhecida como marco interruptivo, independentemente do acolhimento ou não dos aclaratórios.
Contrarrazões da Procuradoria de Justiça (ID nº 12297382), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos agravos. É o relatório. * QUESTÃO DE ORDEM O SR.
ADVOGADO CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO:-Excelência, é uma Questão de Ordem sobre a prescrição porque a gente não achou, na época da pandemia, a sentença com o livro de recebimento do escrivão com os autos digitalizados, que seria o prazo de interrupção da sentença ali fazendo a análise prescrição.
Neste caso seria só essa a Questão de Ordem.
Como estava na pandemia, o Tribunal fechado, todos os órgão, e não podia entrar ninguém, não foi achado na digitalização, não estou dizendo que tem ou não, esse livro que determina o 385, o livro de sentença publicado pelo escrivão. * A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA (RELATORA):-Não me lembro de vossa excelência ter feito a sustentação oral e suscitado essa questão de ordem. * O SR.
ADVOGADO CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO:-Na passada eu não fiz. * A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA (RELATORA):-O senhor mencionou que faria. * O SR.
ADVOGADO CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO:-Isso. * A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA (RELATORA):-Mas não fez. * O SR.
ADVOGADO CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO:-Não teve porque o senhor Gilson Gomes pediu a retirada dos autos, acho que duas ou três vezes. * A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA (RELATORA):-Neste Agravo que está sendo requerido, realmente a decretação da prescrição. * O SR.
ADVOGADO CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO:-A Questão de Ordem só seria essa porque há uma divergência sobre a data da sentença, mas ai a gente relata que a data deveria ser. * RETORNO DOS AUTOS A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA (RELATORA):-Então, terei que pedir o retorno para analisar essa Questão de Ordem porque realmente acho que isso não está nas razões recursais. *mmv DATA DA SESSÃO: 23/07/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA (RELATORA):-Pedi retorno dos autos, após a "questão de ordem" suscitada pela Defesa do agravante JOSÉ ALVES NETO.
Conforme relatado, trata-se de recursos de agravo interno interposto por JOSÉ ALVES NETO e GILSON GOMES em face de decisão, desta Relatoria, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em suas razões recursais (ID nº 11261510), JOSE ALVES NETO, sustenta que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença dos embargos de declaração transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável na espécie, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Já GILSON GOMES, em seu arrazoado (ID nº 11278990), defende que a sentença que julgou os embargos de declaração deve ser reconhecida como marco interruptivo, independentemente do acolhimento ou não dos aclaratórios.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, CONHEÇO dos recursos e passo a apreciar as teses recursais.
Com efeito, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
No caso, como assentado na decisão recorrida, esta egrégia Primeira Câmara Criminal, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas Defesas dos acusados ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSE ALVES NETO, GILSON GOMES e pela Acusação, reduziu a pena do acusado JOSÉ ALVES NETO para 8 (oito) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa e majorou a pena do acusado GILSON GOMES para 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Por se tratar de crime continuado, para fins de análise do prazo prescricional, deve se desprezar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme Enunciado de Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, logo, considerando que a pena do acusado GILSON GOMES foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, o prazo prescricional se dá em 12 (doze) anos, na forma do art. 109, III, do Código Penal.
Em relação ao acusado JOSÉ ALVES, considerando que a pena foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, o prazo prescricional também é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP).
Os fatos narrados na denúncia ocorreram entre os idos de 1999 e 2002, enquanto a denúncia foi recebida em 10/06/2008 e a sentença condenatória publicada em 13/05/2020, sendo este o último marco prescricional.
Ao contrário do defendido pelos agravantes, o fato de os fóruns estarem fechados em virtude da pandemia da Covid-19 não possui o condão de alterar o marco interruptivo do prazo prescricional, na medida em que o art. 117, IV, do CP é claro ao apontar que a publicação da sentença que interrompe o prazo prescricional, a qual ocorre quando entregue nas mãos do escrivão, nos termos do art. 389 do CPP.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO RECURSAL.
MARCO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial (AgRg no AREsp n. 1.380.415/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 2.
A denúncia foi recebida em 8/9/2008 (fls. 214/220) e a sentença condenatória publicada em 4/9/2012 (fl. 788).
Então, o lapso entre as duas causas interruptivas (3 anos, 11 meses e 27 dias) não foi superior ao prescricional (4 anos - art. 109, V, do CP). 3.
Embargos de declaração acolhidos para cassar a decisão de fls. 1.093/1.096 e, consequentemente, denegar a ordem. (EDcl no HC n. 420.658/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Embora as Defesas sustentem que o marco prescricional deve ser a data de publicação da sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pelas partes, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente no caso de acolhimento dos aclaratórios é que se admite o referido deslocamento do marco interruptivo, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INTEGRATIVO.
NÃO CONSIDERADO PARA EFEITO DE MARCO INTERRUPTIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apenas é considerado marco interruptivo o julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, isto é, aqueles que ensejam o acolhimento ao menos parcial da pretensão recursal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 887.949/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTEGRATIV O.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - "O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu" (AgRg no HC n. 729.789/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 11/10/2022).
Desse modo, torna-se "perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) [...] Com efeito, "como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Manual de recursos penais.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338)" (AgRg no HC n. 573.147/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/8/2022).II - No caso, incidente ao caso em exame, a norma contida no art. 115 do CP, consignado no v. acórdão condenatório que o agravante possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Nesses termos, o lapso prescricional de 12 (anos), conforme art. 109, III, do CP, reduz-se para 6 (seis) anos, com espeque no art. 115 do CP, de modo que se verifica a implementação da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia em 11/6/2015 e o acórdão integrativo em 2/12/2021, sendo de rigor a declaração da extinção da punibilidade.Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 359-G DO CP.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 168/STJ.1.
O acolhimento dos embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, que passa a ser a data de julgamento dos aclaratórios.
Precedentes do STF e do STJ.2.
Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.3.
Agravo regimental improvido.(AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Destaco que os julgados citados pelo agravante GILSON GOMES, inclusive o acórdão proferido nos autos da ação penal nº 0018602-95.2005.8.08.0024, não possuem o condão de vincular esta Relatoria e nem este Órgão Julgador, sendo perfeitamente possível a alteração de eventual posicionamento anteriormente externado.
Isso porque admitir que a mera oposição de embargos de declaração desloque o prazo prescricional, independentemente do seu acolhimento ou não, pode incentivar a oposição de embargos manifestamente protelatórios tão somente para provocar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. * V O T O S O SR.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA:-Acompanho o voto do eminente Relator. * O SR.
DESEMBARGADORA RAPHAEL AMERICANO CÂMARA:-Voto no mesmo sentido. * mmv ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Pedi retorno dos autos, após a "questão de ordem" suscitada pela Defesa do agravante JOSÉ ALVES NETO.
Conforme relatado, trata-se de recursos de agravo interno interposto por JOSÉ ALVES NETO e GILSON GOMES em face de decisão, desta Relatoria, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em suas razões recursais (ID nº 11261510), JOSE ALVES NETO, sustenta que entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença dos embargos de declaração transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável na espécie, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Já GILSON GOMES, em seu arrazoado (ID nº 11278990), defende que a sentença que julgou os embargos de declaração deve ser reconhecida como marco interruptivo, independentemente do acolhimento ou não dos aclaratórios.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, CONHEÇO dos recursos e passo a apreciar as teses recursais.
Com efeito, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
No caso, como assentado na decisão recorrida, esta egrégia Primeira Câmara Criminal, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas Defesas dos acusados ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSE ALVES NETO, GILSON GOMES e pela Acusação, reduziu a pena do acusado JOSÉ ALVES NETO para 8 (oito) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa e majorou a pena do acusado GILSON GOMES para 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Por se tratar de crime continuado, para fins de análise do prazo prescricional, deve se desprezar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme Enunciado de Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, logo, considerando que a pena do acusado GILSON GOMES foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, o prazo prescricional se dá em 12 (doze) anos, na forma do art. 109, III, do Código Penal.
Em relação ao acusado JOSÉ ALVES, considerando que a pena foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, o prazo prescricional também é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP).
Os fatos narrados na denúncia ocorreram entre os idos de 1999 e 2002, enquanto a denúncia foi recebida em 10/06/2008 e a sentença condenatória publicada em 13/05/2020, sendo este o último marco prescricional.
Ao contrário do defendido pelos agravantes, o fato de os fóruns estarem fechados em virtude da pandemia da Covid-19 não possui o condão de alterar o marco interruptivo do prazo prescricional, na medida em que o art. 117, IV, do CP é claro ao apontar que a publicação da sentença que interrompe o prazo prescricional, a qual ocorre quando entregue nas mãos do escrivão, nos termos do art. 389 do CPP.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO RECURSAL.
MARCO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial (AgRg no AREsp n. 1.380.415/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 2.
A denúncia foi recebida em 8/9/2008 (fls. 214/220) e a sentença condenatória publicada em 4/9/2012 (fl. 788).
Então, o lapso entre as duas causas interruptivas (3 anos, 11 meses e 27 dias) não foi superior ao prescricional (4 anos - art. 109, V, do CP). 3.
Embargos de declaração acolhidos para cassar a decisão de fls. 1.093/1.096 e, consequentemente, denegar a ordem. (EDcl no HC n. 420.658/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Embora as Defesas sustentem que o marco prescricional deve ser a data de publicação da sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pelas partes, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente no caso de acolhimento dos aclaratórios é que se admite o referido deslocamento do marco interruptivo, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INTEGRATIVO.
NÃO CONSIDERADO PARA EFEITO DE MARCO INTERRUPTIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apenas é considerado marco interruptivo o julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, isto é, aqueles que ensejam o acolhimento ao menos parcial da pretensão recursal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 887.949/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTEGRATIV O.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - "O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu" (AgRg no HC n. 729.789/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 11/10/2022).
Desse modo, torna-se "perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) [...] Com efeito, "como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Manual de recursos penais.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338)" (AgRg no HC n. 573.147/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/8/2022).II - No caso, incidente ao caso em exame, a norma contida no art. 115 do CP, consignado no v. acórdão condenatório que o agravante possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Nesses termos, o lapso prescricional de 12 (anos), conforme art. 109, III, do CP, reduz-se para 6 (seis) anos, com espeque no art. 115 do CP, de modo que se verifica a implementação da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia em 11/6/2015 e o acórdão integrativo em 2/12/2021, sendo de rigor a declaração da extinção da punibilidade.Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 359-G DO CP.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 168/STJ.1.
O acolhimento dos embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, que passa a ser a data de julgamento dos aclaratórios.
Precedentes do STF e do STJ.2.
Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.3.
Agravo regimental improvido.(AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Destaco que os julgados citados pelo agravante GILSON GOMES, inclusive o acórdão proferido nos autos da ação penal nº 0018602-95.2005.8.08.0024, não possuem o condão de vincular esta Relatoria e nem este Órgão Julgador, sendo perfeitamente possível a alteração de eventual posicionamento anteriormente externado.
Isso porque admitir que a mera oposição de embargos de declaração desloque o prazo prescricional, independentemente do seu acolhimento ou não, pode incentivar a oposição de embargos manifestamente protelatórios tão somente para provocar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. -
30/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 17:11
Conhecido o recurso de GILSON GOMES - CPF: *52.***.*47-72 (APELANTE) e JOSE ALVES NETO - CPF: *79.***.*43-49 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
24/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
24/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
15/07/2025 12:37
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
15/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/07/2025 13:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 13:29
Indeferido o pedido de GILSON GOMES - CPF: *52.***.*47-72 (APELANTE)
-
09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:04
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:30
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
22/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2025 09:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:46
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
09/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/05/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
19/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:48
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
02/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 15:26
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 17:45
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
12/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:50
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:50
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:02
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
24/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
03/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 18:03
Indeferido o pedido de GILSON GOMES (APELANTE) e JOSE ALVES NETO - CPF: *79.***.*43-49 (APELANTE)
-
29/11/2024 10:16
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
28/11/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:25
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
05/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:47
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
04/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 02/07/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
12/08/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:47
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:36
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:08
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA - CPF: *26.***.*20-59 (APELANTE), GILSON GOMES (APELANTE), JOSE ALVES NETO - CPF: *79.***.*43-49 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provid
-
14/05/2024 12:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2024 15:13
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:13
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:54
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:54
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:54
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:51
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
20/03/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:07
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
14/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:33
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
13/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:16
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
11/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:00
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
07/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:25
Conhecido o recurso de GILSON GOMES (APELANTE) e não-provido
-
29/02/2024 18:25
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA - CPF: *26.***.*20-59 (APELANTE), JOSE ALVES NETO - CPF: *79.***.*43-49 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 18:47
Juntada de Certidão - julgamento
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22/02/2024 16:25
Juntada de notas orais
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22/02/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:22
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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21/02/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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25/10/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:47
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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14/06/2023 01:10
Publicado Certidão - Juntada em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 08:19
Expedição de Certidão - juntada.
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12/06/2023 08:19
Expedição de Certidão - juntada.
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12/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 08:44
Expedição de Certidão - juntada.
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31/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:39
Decorrido prazo de GILSON GOMES em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:02
Expedição de Certidão - juntada.
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02/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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29/04/2023 11:11
Juntada de Petição de habilitações
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28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 08:37
Expedição de Certidão - juntada.
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27/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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