TJES - 0012010-31.2016.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012010-31.2016.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: JORGE DOS SANTOS MARQUES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESÍDIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 485, inciso III, c/c §1º, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando caracterizado o abandono da causa pelo autor, desde que regularmente intimado pessoalmente para suprir a omissão. 2.
A jurisprudência superior exige a prévia intimação pessoal do demandante, sendo suficiente o decurso do prazo legal sem manifestação para configurar a desídia. 3.
No caso concreto, restou comprovado que o autor foi intimado por seu patrono e pessoalmente, deixando de impulsionar o feito, mesmo após as notificações judiciais. 4.
Inexistente nulidade na sentença que observa os requisitos legais para extinção por abandono. 5.
Recurso desprovido.
Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível n. 0012010-31.2016.8.08.0030 Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Apelado: Jorge dos Santos Marques Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra a sentença de id. 13442546, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de Jorge dos Santos Marques, na qual o Magistrado de origem julgou o pedido improcedente para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c §1º do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Nas razões recursais de id. 13442547, o apelante sustenta em síntese que a) não houve abandono da causa, uma vez que apresentou manifestação nos autos após a intimação; b) a sentença é nula por ausência de intimação pessoal e de seu patrono; c) tem diligenciado extrajudicialmente na tentativa de localização de bens do devedor; d) a extinção da demanda contrariaria os princípios da economia e da celeridade processual; e e) a sentença deve ser anulada para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 15 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se é cabível a anulação da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, III, c/c §1º, do CPC. É cediço que “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a trinta dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
No caso em apreço, verifica-se que o apelante foi intimado por meio de seu advogado em 19/05/2022 (fl. 91) para promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte.
Posteriormente, foi pessoalmente intimado em 07/12/2022, conforme aviso de recebimento acostado às fls. 92v, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação.
Portanto, resta configurado o abandono da causa, tendo sido respeitado o devido procedimento legal, inclusive com a intimação pessoal da parte autora.
A ausência de providência posterior à intimação caracteriza desinteresse inequívoco no prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.
A alegação de diligência extrajudicial ou de manifestação anterior à intimação pessoal não é suficiente para afastar o reconhecimento da desídia processual, pois não houve impulso formal no curso do processo no prazo legalmente estabelecido.
Não se constata, pois, qualquer nulidade na sentença proferida, a qual observou os preceitos legais aplicáveis, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
28/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:02
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:01
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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06/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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