TJES - 0012273-54.2015.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0012273-54.2015.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS ROSA, DOMINGOS ROSA APELADO: VIACAO SATELITE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) APELANTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660-A, RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872-A Advogado do(a) APELADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogado do(a) APELADO: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683-A DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A em face da sentença (fls. 318/322), integrada no ID 13423044, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais por fato relativo ao transporte de pessoa ajuizada por DOMINGOS ROSA em face da recorrente e de VIAÇÃO SATÉLITE LTDA, julgou procedente o pedido autoral para “condenar a parte requerida (art. 128, I do CPC) ao pagamento de: i) pensão mensal equivalente a 50% de R$ 1.082,83, desde a data do evento danoso até os 70 anos de idade, devendo as parcelas vencidas serem objeto de juros de mora e correção monetária desde o vencimento individualmente considerado de cada prestação, representados exclusivamente pela Taxa Selic; ii) danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês da citação até o arbitramento, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic”.
Em suas razões recursais (ID 13423045), a seguradora requer o benefício da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O pleito de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não se ampara na presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Tal presunção, conforme o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, é benefício restrito às pessoas naturais.
Para a pessoa jurídica, a concessão da benesse exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, materializado no enunciado da Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ressalte-se que até mesmo o regime de liquidação extrajudicial, no qual a apelante se encontra, não é suficiente para, por si só, autorizar a presunção de hipossuficiência.
A comprovação da carência de recursos permanece como requisito indispensável, conforme jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. (v.g.
TJES, Classe: Apelação Cível, 0351401-43.534, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação no Diário: 16/11/2022).
Contudo, antes do indeferimento do pedido, impõe-se oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça; ou (b) efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Retifique-se a autuação para que conste DOMINGOS ROSA como apelado, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO como apelante e VIACAO SATELITE LTDA como parte interessada ativa.
Diligencie-se.
Em seguida, conclusos.
Vitória, 11 de junho de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 11/06/2025 às 13:22:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 57.***.***/0620-25. -
14/07/2025 18:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:11
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
05/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012594-53.2019.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Ezio Stauffer de Andrade
Advogado: Carlos Sapavini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2022 16:16
Processo nº 0012624-21.2016.8.08.0035
The Place Spe 136 Empreendimento Imobili...
Locar Guindastes e Transportes Intermoda...
Advogado: Leonardo Lage da Motta
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 16:11
Processo nº 0012337-52.2020.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Pedro Henrique Mercier Pereira
Advogado: Andre Pim Nogueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2024 10:59
Processo nº 0012295-25.2009.8.08.0012
Elisamara Maria Pereira
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Advogado: Carlos Eduardo Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2009 00:00
Processo nº 0012312-10.2018.8.08.0024
Paulo Henrique de Almeida Lucio
Caixa Beneficente dos Militares Estaduai...
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2018 00:00