TJES - 0012681-67.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012681-67.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO CARLOS SABADINI e outros APELADO: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Pedro Carlos Sabadini e Cristina de Alcantara Sabadini contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais ajuizada contra Lorenge SPE 137 Empreendimento Imobiliário Ltda.
Os embargantes sustentaram a existência de omissões quanto à entrega do imóvel, à análise da jurisprudência aplicável e ao necessário prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da jurisprudência invocada e das alegações sobre o inadimplemento contratual. (ii) Avaliar a possibilidade de prequestionamento por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, destacando a ausência de demonstração de justa causa para a resolução contratual e a inexistência de dano moral indenizável pelo mero atraso na entrega do imóvel.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos utilizados como meio inadequado de rediscussão do mérito da causa.
O prequestionamento não é cabível diante da ausência dos vícios legais exigidos, conforme entendimento do STJ e do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” “Não há omissão quando o acórdão examina as razões recursais à luz dos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos.” “A finalidade de prequestionamento exige a demonstração de vício na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0012681-67.2019.8.08.0024.
EMBARGANTES: PEDRO CARLOS SABADINI E CRISTINA DE ALCANTARA SABADINI.
EMBARGADA: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Nas razões recursais (id 13726696) alegaram os embargantes, em síntese, que: 1) há omissões no acórdão; 2) não foi adotada a jurisprudência dos Tribunais; e 3) deve ser realizado o prequestionamento.
Requereram o provimento do recurso para suprir as omissões apontadas.
O acórdão, contudo, não padece dos vícios alegados porque nele foi mencionado que “A entrega do imóvel ocorreu em agosto de 2018, sendo a ação ajuizada somente em maio de 2019, após a formal conclusão da obra. 4.
A inércia prolongada dos apelantes, associada à ausência de demonstração de prejuízo relevante, compromete a alegação de justa causa para a resolução contratual, afrontando o princípio da boa-fé objetiva. 5.
Não se verificam circunstâncias excepcionais que justifiquem o reconhecimento de dano moral pelo mero atraso na entrega, conforme entendimento pacificado no STJ”.
Como sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
No mais, o prequestionamento, como pretendido pelas embargantes, não se afigura viável porque a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, só são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 28-04-2015, data da publicação/fonte: DJe 19-05-2015).
Demais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator. -
21/07/2025 18:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 13:10
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de PEDRO CARLOS SABADINI - CPF: *59.***.*57-91 (APELANTE) e CRISTINA DE ALCANTARA SABADINI - CPF: *72.***.*16-53 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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07/05/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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24/04/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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07/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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10/09/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:59
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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05/09/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 12:19
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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31/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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31/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:58
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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08/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
08/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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