TJES - 5034610-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e JOSE AFONSO BALBINO - CPF: *47.***.*10-10 (REQUERENTE).
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16/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BALBINO em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:34
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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23/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5034610-23.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AFONSO BALBINO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição e indenização por danos morais e pedido liminar movida por JOSE AFONSO BALBINO em face de BANCO PAN S.A.
Em sua exordial (id 53652081), aduz o autor beneficiário do INSS, que realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, no entanto, posteriormente observou que o fora contratado na modalidade cartão RMC, pelo valor de R$ 134,97 ao mês, sendo descontado desde 19/09/2024, o qual não autorizou nem mesmo utilizou o plástico.
Isto posto, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, postula a confirmação da liminar, com declaração de inexistência dos débitos, sendo cancelado o cartão de crédito Reserva de Cartão Consignado, com liberação imediata da margem consignável, sendo o autor restituído, em dobro, dos valores descontados.
Por fim, postula ser indenizado pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada não concedida - id. 53737100.
Contestação - id. 61834171.
Termo de audiência de conciliação - id. 62202571.
Impugnação à contestação - id. 62489887. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal constante do art. 38, da Lei 9099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES DEIXO de apreciar as preliminares suscitadas pela ré, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil, e com vistas ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. 3.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, o requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo dos consumidores, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando eles de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
De análise das pretensões da parte autora, tem-se que não se pode acolher a tese de erro ou dolo na contratação, uma vez que, para além da contratação assinada eletronicamente pelo autor (id. 61834173), a parte ré apresentou no id. 61834197, p. 5/8, diversas faturas com lançamentos de compras feitas em estabelecimentos localizados no Município em que o autor reside.
Em que pese a parte autora, em sede de réplica, insista que os descontos teriam iniciado no ano de 2024 e que não reconhece tal modalidade, tal apontamento é inverossímil diante dos documentos trazidos pelo próprio autor.
Isso porque no histórico de empréstimo consignado via cartão de crédito, somente há com a ré um contrato RCC nº 761611095-8, datado de 19/09/2022, conforme id. 53652093, p. 4.
Ademais, observa-se que os descontos, conforme histórico de id. 53652092, são anteriores ao ano de 2024, de forma que a rubrica "268 CONSIGNACAO - CARTAO" é lançada no benefício do autor desde 2022, reforçando a regularidade da contratação, não havendo que se falar em novo empréstimo via cartão de crédito datado de 2024, que nem mesmo se encontra averbado.
A parte requerente nitidamente se confunde, na medida em que firmou um empréstimo consignado tradicional de nº 387464927-4 com a requerida em 17/05/2024 (id. 53652093, p. 3).
Contudo, é possível observar que os descontos não são lançados na modalidade de cartão de crédito, como ocorre com o contrato RCC realizado em 2022.
Ante tal cenário, diante do contrato assinado, dos depósitos realizados, e da utilização de cartão por parte da parte autora, resta nítido que esta tinha ciência da modalidade de empréstimo contratada e da necessidade de pagamento integral das faturas.
Caso contrário, como ocorreria o pagamento da compra realizada pela parte requerente? Com efeito, em casos semelhantes, este Juízo já firmou entendimento invalidando o contrato pelo vício de consentimento, pois o contrato de cartão de crédito consignado, sem compras e sem desbloqueio do cartão, seria artifício engendrado pelas instituições financeiras para burlar a margem consignável dos benefícios e salários, constituindo-se em verdadeiros empréstimos, mas este não é o caso dos autos, pois a parte autora não só recebeu valor em crédito (dinheiro), como também realizou compras e, por este motivo, não se pode acolher a tese de que tenha havido erro ou dolo na contratação.
Portanto, concluo que a ré comprovou a regularidade da relação jurídica contratual, demonstrando ter a parte requerente contratado o cartão de crédito consignado, autorizando, de forma expressa, que descontos se efetivassem diretamente em folha de pagamento/benefício, sendo as cobranças realizadas em exercício regular do direito do credor (Art. 188, I do Código Civil).
No mais, comprovam os documentos que a parte autora se utilizou dos créditos que foram colocados a seu favor, uma vez que não impugna as TEDs trazidas na defesa, através da apresentação de extratos bancários, sendo as cobranças realizadas pelo banco feitas de forma legal e, em razão disso, não há que se falar em nulidade do contrato e tampouco em repetição de indébito.
Nesse sentido, exaustivamente vem decidindo o TJSP: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Relação de consumo com instituição bancária.
Cobrança operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) em conta bancária do recorrente.
Legalidade do desconto estabelecido em contrato de adesão comprovado pelo recorrido.
Previsão em Lei.
Débito exigível.
Recurso não provido. (Colegiado Recursal de Pres.
Prudente.
Relator (a): José Wagner Parrão Molina. Órgão Julgados: 3a Turma Cível, ata do julgamento: 24/08/2017).
A improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque a parte autora não realiza os pagamentos em sua totalidade, limitando-se a pagar somente com os descontos realizados em seu pagamento, que não fazia jus ao cobrado nas faturas anexadas.
Desta forma, não sendo caracterizada ato ilícito praticado pela ré capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais, deve a presente demanda ser julgada improcedente. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 22:56
Julgado improcedente o pedido de JOSE AFONSO BALBINO - CPF: *47.***.*10-10 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE AFONSO BALBINO - CPF: *47.***.*10-10 (REQUERENTE)
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30/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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