TJES - 0012259-64.2016.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012259-64.2016.8.08.0035 RECORRENTE: HABITAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: FELIPE SANTOS PEREIRA (OAB/ES 17.972), RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI (OAB/ES 11.513) e THIAGO DE SOUZA PIMENTA (OAB/ES 11.045) RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRO MEDICO COQUEIRAL ADVOGADOS: FABIANO LARANJA RIBEIRO (OAB/ES 9.168), ROSIENE BARROS DA ROCHA (OAB/ES 8.591) e THAINA RAQUEL ROQUES PEREIRA MOL (OAB/ES 19.611) DECISÃO HABITAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13103245), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12618838), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em desfavor da Recorrente, por CONDOMÍNIO CENTRO MEDICO COQUEIRAL, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte Recorrente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos materiais.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROVA PERICIAL REALIZADA SEM INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela construtora recorrente contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais ao Condomínio recorrido, decorrentes de danos estruturais causados pela obra do edifício Grand Park, que inviabilizaram o uso de duas salas de cardiologia no centro médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para a perícia configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve falta de interesse de agir na ação cautelar de produção antecipada de provas e (iii) determinar se os danos materiais e o nexo causal entre a obra e os prejuízos ao imóvel do recorrido foram devidamente comprovados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação prévia para a perícia não acarreta nulidade processual, uma vez que a apelante não demonstrou prejuízo concreto, conforme exige o art. 249, §1º, do CPC/73.
Ademais, a apelante teve a oportunidade de impugnar o laudo e exercer o contraditório na ação principal. 4.
Produção antecipada de provas adequada e necessária, tendo sido a perícia essencial para comprovar os vícios estruturais e subsidiar a ação indenizatória.
A medida encontra respaldo no art. 381, III, do CPC, que permite a produção antecipada quando o conhecimento prévio dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 5.
Quanto ao prazo prescricional, o ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de provas interrompe o prazo, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 202, I, do CC. 6.
O laudo pericial comprovou a existência de rachaduras e outros danos estruturais no centro médico, causados diretamente pela obra do edifício Grand Park, restando configurado o nexo de causalidade.
O perito aponta, claramente, que as escavações e o rebaixamento do lençol freático impactaram negativamente o imóvel do recorrido. 7.
No tocante aos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do STJ orienta que a distribuição seja proporcional ao número de pedidos acolhidos.
Tendo sido acolhido apenas o pedido de indenização por danos materiais, a distribuição dos ônus deve ser ajustada proporcionalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade processual decorrente da ausência de intimação prévia para a realização de perícia somente é reconhecida quando demonstrado prejuízo concreto à parte interessada, conforme o art. 249, §1º, do CPC/73. 2.
A produção antecipada de provas é admitida para viabilizar a comprovação de fatos que podem fundamentar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme art. 381, III, do CPC. 3.
O ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC. 4.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao número de pedidos acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 982.112/BA, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.704.045/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/4/2024; STJ, EDcl no REsp nº 953.460/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/08/2011. (TJES Apelação Cível nº: 0012259-64.2016.8.08.0035, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, data do julgamento: (13/12/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram os mesmos desprovidos (id. 12618838).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o ponto principal de sua irresignação, qual seja, a inexistência de comprovação da valoração/quantificação dos danos materiais, não foi alvo de análise judiciosa, mantendo-se uma condenação baseada em mera estimativa, bem como que a condenação por danos materiais se lastreou em "mera estimativa" de valor, sem a devida comprovação da extensão exata do dano e não admite presunções.
Contrarrazões id. 13823505 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor que a matéria restou assim enfrentada pelo Acórdão recorrido, in litteris: “Os fatos que deram ensejo à presente ação indenizatória decorrem da alegação do Condomínio apelado de que a construção do edifício Grand Park, pela recorrente, causou danos à estrutura física do centro médico, inviabilizando o uso de duas salas de cardiologia pelo período de 18 meses.
De acordo com o apelado, tais danos resultaram diretamente da obra realizada pela construtora vizinha, que teria gerado rachaduras nas paredes, teto e pisos do centro médico.
Além disso, durante o período em que as salas ficaram inutilizáveis, deixou de receber os aluguéis correspondentes, uma vez que os consultórios estavam locados a terceiros para o exercício de atividades médicas.
Em razão desses prejuízos, o Condomínio pleitou perante o juízo a quo indenização por danos materiais, lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização das salas e danos morais, sustentando que a interrupção das atividades e a necessidade de reparos estruturais geraram consequências econômicas e patrimoniais graves.
O juiz de primeira instância, com base nas conclusões do laudo pericial, reconheceu que os danos estruturais sofridos pelo Condomínio apelado foram, de fato, diretamente causados pela obra de construção do edifício Grand Park, realizada pela recorrente, destacando que o perito demonstrou a existência de rachaduras significativas em paredes, tetos e pisos, decorrentes do processo de escavação, rebaixamento do lençol freático e execução das fundações da obra vizinha.
Nesse contexto, reconhecendo o nexo de causalidade entre os vícios na construção e os danos materiais sofridos pelo condomínio, fixou a indenização por no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
O laudo pericial produzido antecipadamente na ação cautelar foi claro ao comprovar que a obra de construção do edifício Grand Park resultou em danos físicos consideráveis à estrutura do Centro Médico, dada a existência de rachaduras significativas em paredes, tetos e pisos do imóvel do recorrido.
Verifica-se que a conclusão do expert foi objetiva e técnica: as rachaduras e demais avarias detectadas no imóvel do recorrido foram decorrentes diretas da construção realizada pela apelante.
O laudo pericial foi minucioso ao apontar que os danos estruturais foram causados pelo processo de acomodação do solo decorrente das escavações, do rebaixamento do lençol freático e da execução das fundações do edifício Grand Park, atividades inevitáveis em grandes obras de construção civil.
Aliás, mesmo reconhecendo que a construtora recorrente adotou algumas providências técnicas para minimizar os impactos nas edificações vizinhas, o perito ressaltou que esses danos, em particular, foram inevitáveis, dada a magnitude da obra.
Além disso, consta do laudo técnico que a estrutura do Centro Médico Coqueiral, conforme constatado, não foi originalmente projetada para suportar pressões adicionais decorrentes de construções vizinhas de grande porte, como a realizada pela recorrente.
Nesse aspecto, a fragilidade estrutural, somada às intervenções da obra do edifício Grand Park, foram determinantes para o surgimento das rachaduras e outros danos que, embora não tenham comprometido a estabilidade do imóvel, geraram prejuízos significativos ao recorrido.
Diante dessas constatações, os argumentos da apelante de que os danos não restaram comprovados se revelam completamente infundados, pois, conforme ressaltado, as escavações e as fundações do edifício Grand Park causaram movimentação no solo, impactando diretamente a estruturação da edificação do centro médico.
Por fim, no que se refere à redistribuição dos ônus sucumbenciais, melhor sorte assiste à apelante.
A jurisprudência do STJ “está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.” (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.381/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso em exame, três pedidos foram formulados (indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes), mas somente o primeiro foi acolhido, pelo que devem ser adequadamente distribuídos os ônus sucumbenciais, na proporção de 33,33% para a apelante e 66,67% para o recorrido.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos moldes fixados acima.” Na espécie, no que se refere à alegação de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, que traduzem a irresignação da Recorrente no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, cumpre asseverar haver sido constatada expressa manifestação do Órgão Fracionário acerca da questão em tela, salientando que "O acórdão embargado analisou de forma suficiente as provas dos autos e fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a existência dos danos materiais com base em laudo pericial detalhado." e que "O embargante busca, sob pretexto de omissão, promover novo julgamento da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.".
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta efetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário deste Sodalício.
Ademais, no que tange à alegada ofensa ao artigo 944 do Código Civil, a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da suficiência da prova pericial para a comprovação e quantificação dos danos materiais, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" , cujo teor "é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III da Constituição Federal de 1988" (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
15/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:36
Apensado ao processo 0004679-56.2011.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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