TJES - 5000032-76.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000032-76.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Autos n.º: 5000032-76.2025.8.08.0055 Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: JOAO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI Requerida: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o requerente afirma que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida para o trecho de Brasília x Vitória, voo direto marcado para as 08:40 horas.
Segue narrando que, no dia da viagem, 30/11/2024, ao chegar ao aeroporto, foi informado do atraso do voo, que ocorreria apenas as 15:20 horas.
Nessa toada, aduz que em razão do atraso não pôde chegar a tempo ao casamento de seu amigo.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID n.º 70607359, alegando que não praticou ato ilícito, uma vez que o atraso do voo se deu em razão de problemas com a infraestrutura aeroportuária, de modo que presente excludente de ilicitude.
Ademais, alegou que prestou a devida assistência ao autor, provendo a devida alimentação e embarque imediato assim que possível.
Assim, pediu a improcedência do pedido exordial.
A parte autora apresentou replica a contestação em ID 70752462.
Na sequência, realizada audiência una, as partes não firmaram acordo (ID n.º 70850760).
Primeiramente, em sede de preliminar a parte requerida aduz a carência da ação por faltar interesse de agir da parte requerente, na modalidade necessidade, uma vez que esta não teria comprovado qualquer tentativa de solução extrajudicial do caso.
De pronto, entendo pela rejeição da aludida preliminar, pois, como se sabe, o “direito de ação” é uma garantia constitucionalmente assegurada, e, por tal razão, não se pode exigir da parte que reclame em canais internos ou esgote qualquer via extrajudicial antes de ajuizar uma demanda judicial, uma vez que tal exigência contraria o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, tenho que não está caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir, de modo que a presente preliminar merece ser rejeitada.
Superadas as preliminares, adentro ao exame de mérito, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além das constantes dos autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do NCPC, instituto afinado, sobretudo, com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
Com efeito, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis.
De início, ressalto que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude – ou não – da conduta da requerida, empresa aérea, em razão de atraso de voo, que culminou em atraso na chegada ao destino final.
Compulsando os autos, verifico que o atraso do voo adquirido pela parte autora é fato incontroverso, pois alegado na exordial e confirmado na contestação.
A requerida, em sua defesa, afirmou que o atraso se deu por problemas com a infraestrutura aeroportuária, de modo que sua responsabilidade restaria excluída em razão de caso fortuito/força maior.
No entanto, como se sabe, a ocorrência de problema técnico e com a infraestrutura aeroportuária constitui caso fortuito interno, uma vez que é totalmente previsível e inerente à atividade exercida pela ré, de modo que poderia ser evitada caso a infraestrutura e administração aeroportuária tivesse sido consultada com antecedência, por exemplo.
Desta feita, tal fato, por si só, não exclui a responsabilidade da empresa aérea.
Contudo, no presente caso, não identifiquei a comprovação do dano alegado pela parte autora, não ensejando, portanto, a responsabilidade civil da requerida, face a não caracterização do ato ilícito.
Como se sabe, para a configuração de ato ilícito, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 186 do Código Civil): 1) conduta contrária ao ordenamento jurídico; 2) dano; e 3) nexo causal entre a conduta e o dano.
Na situação em voga, embora não existam dúvidas quanto a conduta da ré, verifico que a parte autora tomou seu voo e chegou ao seu destino final apenas algumas horas após o horário previsto (6:40 horas de atraso), o que, a meu ver, não extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, é incontroverso nos autos que a ré forneceu voucher de alimentação a parte autora – fato alegado em contestação e não contestado pela parte requerente em réplica, além de constar em telas extraídas do sistema da ré –, prestando, portanto, o devido auxílio material a parte autora/consumidora.
Não ignoro que a parte autora afirmou que perdeu o casamento de seu amigo, contudo, não comprovou sua existência, que seria de fácil comprovação com apresentação do convite e mensagens.
Como se sabe, o mero descumprimento contratual consistente no atraso do voo, por si só, não é suficiente a gerar indenização por danos morais.
Situação diferente seria caso a requerida, em âmbito administrativo, houvesse infringido propositadamente o CDC, ignorando os apelos do consumidor e deixando-o desamparado, o que seria capaz de gerar aflição e sofrimento ao autor.
Contudo, tal não é o caso dos autos, uma vez que a ré prestou a devida assistência ao consumidor, fornecendo voucher de alimentação e garantindo sua chegada ao destino final com apenas algumas horas de atraso.
Importante ressaltar que, recentemente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o dano moral por atraso/cancelamento de voo não se configura in re ipsa, sendo necessária a comprovação de situação que extrapole o mero dissabor do cotidiano.
Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários”. (STJ, Terceira Turma, REsp: 1796716 MG, Relatora: Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 29/08/2019). (Destaquei).
Sendo esse o contexto, ou seja, tendo a requerida resolvido o problema extrajudicialmente, entendo que sua conduta não foi capaz de gerar nenhum dano a parte autora, caracterizando, quando muito, o mero dissabor do cotidiano, o qual não gera o dever de indenizar.
Isso porque, repita-se, a ré amparou devidamente a consumidora e promoveu sua realocação em voo posterior, corrigindo, em tempo hábil, a falha na prestação do serviço havida.
Ademais, a parte autora não comprovou que, por conta do atraso na chegada ao destino final em razão do atraso do voo, de fato, tenha perdido casamento de amigo na cidade de destino.
Concluo, então, que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, de modo que não vejo outra conduta senão a de rejeitar o pedido exordial, pois não restou caracterizada a prática do alegado ato ilícito, faltando a comprovação do elemento “dano”.
ISTO POSTO, REJEITO o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Caso as custas não sejam pagas e haja pedido de assistência judiciária gratuita, venham-me os autos conclusos para apreciação do aludido pleito.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
KAROLINY RICATO BROEDEL Juíza leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Marechal Floriano-ES, data da assinatura eletrônica.
MONICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito -
25/07/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de JOAO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI - CPF: *86.***.*93-87 (AUTOR).
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12/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 16:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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12/06/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000032-76.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho// id nº 62004226.
MARECHAL FLORIANO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:40
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:30, Marechal Floriano - Vara Única.
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27/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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