TJES - 5004111-85.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004111-85.2024.8.08.0006 REQUERENTE: SAMIRA RONI ALEXANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: CLARA COSTA RONI - ES40776 REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da expedição da Certidão de Crédito/Débito, conforme ID nº 70947728, podendo ser impressa no próprio sistema.
ARACRUZ. 18/06/2025 -
18/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/06/2025 14:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/06/2025 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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02/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0003-96 (REQUERIDO) e SAMIRA RONI ALEXANDRE - CPF: *21.***.*22-02 (REQUERENTE).
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02/06/2025 12:46
Desentranhado o documento
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02/06/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMIRA RONI ALEXANDRE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004111-85.2024.8.08.0006 REQUERENTE: SAMIRA RONI ALEXANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: CLARA COSTA RONI - ES40776 REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado em face da Hurb, por meio da qual a parte autora pugna pelo penhora de valor, junto ao sistema sisbajud que, conforme extrato em anexo, restou infrutífera.
Nesse cenário, forçosa a extinção do feito, ante a ausência de elementos aptos a evidenciar a possibilidade de satisfação do débito.
Isso porque, como se sabe, a situação de insolvência da empresa Ré é fato público e notório, sendo executada devedora em mais de 100 processos em fase de cumprimento de sentença nesse Juízo, nos quais se verificou saldo zerado nas contas bancárias da Hurb durante a realização de penhoras eletrônicas pelo sistema Sisbajud.
Frisa-se, situação semelhante é àquela enfrentada nos 17.440 processos no Estado do Rio de Janeiro, nos quais foram feitas diversas tentativas de constrição infrutíferas, pelos sistemas SISBAJUD, TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ.
Inclusive, já foi analisada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55) por outro Juízo, tendo sido promovida pelo II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro nos autos de n.: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, que restou frustrada.
Além disso, as medidas constritivas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica em face de outras empresas vinculadas aos sócios da Hurb, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, também restaram negativas.
Diante desse cenário, a desconsideração da personalidade jurídica da Hurb, mesmo sendo medida extrema, não se revela apta a localizar ativos suficientes para satisfazer os créditos, tornando imperiosa a extinção, por força do prescrito no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto".
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 30 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
06/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 04:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:43
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004111-85.2024.8.08.0006 REQUERENTE: SAMIRA RONI ALEXANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: CLARA COSTA RONI - ES40776 REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Proceda-se com a evolução do nome da ação, nos registros do PJe, passando a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (Correios), caso não tenha procurador constituído nos autos para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ 1.328,28, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora.
Não sendo realizado o pagamento do débito, no prazo legal, prossiga-se no cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para as diligências necessárias (Sisbajud).
Havendo requerimento expresso da parte exequente, não patrocinada por advogado, defiro, desde já, a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para proceder com a atualização da quantia exequenda.
Feito o depósito do valor devido, determino a intimação da parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica, desde já, ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, nos termos pleiteados.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Transcorrido, in albis, o prazo retro, fica autorizada a Serventia a expedir alvará eletrônico (saque) em nome da parte beneficiária, independentemente de nova conclusão.
Cumprida a diligência supra, intime-se a parte credora para ciência, bem como para, em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto à satisfação do crédito, conclusos os autos para a extinção da fase executiva.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 22/11/2024 para HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0003-96 (REQUERIDO) e SAMIRA RONI ALEXANDRE - CPF: *21.***.*22-02 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 12:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 04:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de SAMIRA RONI ALEXANDRE - CPF: *21.***.*22-02 (REQUERENTE).
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20/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:47
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 17:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/09/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:08
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 17:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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01/07/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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