TJES - 0012739-52.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012739-52.2019.8.08.0030 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB/ES 26.921-A) , THIAGO BRAGANCA (OAB/ES 14863-A) , VANESSA PINHEIRO DA SILVA (OAB/RS 102498) RECORRIDO: FRANCISCO PESTANA DURAO FILHO ADVOGADO: GUILHERME LIMA RIOS (OAB/ES 22.680-A) DECISÃO EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13162056), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 10298106, integralizado no id. 10298106), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LINHARES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCO PESTANA DURÃO FILHO em face da Recorrente, cujo decisum julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência do débito indevidamente cobrado pela concessionária ré e, consequentemente, determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, bem como que se abstenha de interromper o fornecimento de energia.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRECEDENTES TJES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1- No caso vertente, os elementos probatórios produzidos nos autos (laudo pericial, boletim de ocorrência e testemunha), convergem para reconhecer que o período vindicado acerca da recuperação consumo pela medição irregular da energia elétrica na unidade consumidora, realmente restou inoperante devido ao furto de bomba de irrigação e fios elétricos, o que esvazia a higidez da referida cobrança, bem como a tese de beneficiamento do consumidor. 2- Além disso, tal como consignado pelo perito judicial, os documentos emitidos pela própria EDP dão conta de que os lacres do medidor estavam intactos, o que reforça a intelecção pela ausência de conduta do usuário na propalada irregularidade. 3- Ademais, é manifesta a imprestabilidade do TOI produzido unilateralmente para caracterizar a irregularidade do aparelho do medidor de energia elétrica do consumidor, o que, por consequência, esvazia a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado e a legitimidade da pretensão à interrupção do fornecimento de serviço essencial. 4- Por fim, a apelante carece de interesse recursal quanto à parte do seu reclame fundada na tese de "inexistência de dano moral", tendo em vista que tal pretensão foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau. 5- Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 0012739-52.2019.8.08.0030, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JANETE VARGAS SIMOES, data do julgamento: 30 de setembro de 2024) Irresignado, a Recorrente aduz violação aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29, todos da Lei Federal nº 8.987/1995 e ao artigo 2º, da Lei Federal nº 9.427/1996, notadamente porque a Recorrente agiu em consonância com o arcabouço normativo decorrente dos referidos Diplomas Legais.
Alega também ofensa ao artigo 884, do Código Civil, pois “ao vedar a cobrança do serviço prestado e não faturado de forma correta a época, o tribunal a quo chancelou o enriquecimento ilícito da Recorrente”.
Contrarrazões (id. 14062084), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, infere-se que o acolhimento da tese recursal, a fim de aferir a regularidade no procedimento de confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a configuração do enriquecimento sem causa do Recorrido, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório coligido, procedimento incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO TOI.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade no procedimento de confecção do TOI, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.493/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA.
ERRO PATENTE NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2.
Na origem, cuida-se de Ação Ordinária proposta por consumidora contra empresa de fornecimento de energia elétrica, devido a cobranças exorbitantes e a ameaças de suspensão do serviço e de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo manteve o entendimento exposto na sentença pelo provimento dos pedidos da parte ora recorrida, quais sejam: o refaturamento, a devolução de valores pagos a maior e a indenização por danos morais. 3.
Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.795.629/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Portanto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 16:39
Processo Inspecionado
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08/04/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO PESTANA DURAO FILHO - CPF: *05.***.*63-66 (REQUERENTE).
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25/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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25/03/2024 01:20
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2024 12:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/01/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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23/01/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/01/2024 16:50
Processo Inspecionado
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23/01/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:54
Juntada de Alvará
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09/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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19/12/2023 17:16
Expedição de intimação - diário.
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19/12/2023 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 16:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/01/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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30/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA DURAO FILHO em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 10:18
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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