TJES - 0019618-21.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOEL JOSE DA CRUZ em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:21
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0019618-21.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL JOSE DA CRUZ REU: MARIA DO CARMO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de obrigação de fazer ajuizada por Joel José da Cruz em face de Maria do Carmo Barbosa. À fl. 85 foi determinada a remessa dos autos ao Cejusc para os fins do art. 334 do CPC.
A ré compareceu à audiência; o autor, no entanto, não (fl. 24).
Designada nova sessão de mediação, nenhuma das partes compareceu (fl. 117).
Dessarte, o autor foi intimado para informar se persiste o interesse no feito, por intermédio do advogado (id. 39702090) e por via postal (id. 56214924), todavia quedou-se inerte.
Pois bem.
Registro que a jurisprudência uníssona do c.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que o autor, conquanto devidamente intimado, manteve-se inerte em impulsionar o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, extingo o processo por abandono sem resolver o mérito.
Sem honorários.
Sem custas, mercê da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/09/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
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17/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:27
Expedição de carta postal - intimação.
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14/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS CUNHA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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