TJES - 0013200-78.2019.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0013200-78.2019.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA ROSA RODRIGUES APELADO: PACIFICO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, GRAZYELLE JUNIOR DE SOUZA - ES32201, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte recorrida, ANA ROSA RODRIGUES, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0013200-78.2019.8.08.0012, para que seja determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com o imediato bloqueio do valor correspondente às vagas de garagem objeto da lide, bem como dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Antes de adentrar no mérito do requerimento, oportuno contextualizar os autos.
Conforme se extrai do histórico processual, antes mesmo da interposição do presente recurso de apelação, a parte ora recorrida protocolizou petição no Id nº 10123820, pleiteando o cumprimento de sentença.
Todavia, à época, ainda pendia de julgamento os embargos de declaração opostos contra a sentença, motivo pelo qual não se encontrava implementado o momento processual adequado para a deflagração da fase de cumprimento, tanto que tal pedido foi expressamente indeferido no Id nº 10123821, mesmo diante da insistência processual no Id nº 10123823.
Na sequência, sobreveio o julgamento dos embargos declaratórios e, posteriormente, foi interposto o recurso de apelação pela parte vencida, de forma tempestiva.
A recorrida apresentou contrarrazões, os autos foram encaminhados para tentativa de mediação, na qual as partes manifestaram interesse em buscar acordo extrajudicial.
Contudo, frustrada a composição, os autos retornaram prontos para julgamento do apelo.
Neste momento, entretanto, a parte recorrida apresenta nova petição, pleiteando tutela de urgência para conversão da obrigação em perdas e danos, com bloqueio de valores via SISBAJUD.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, embora a sentença tenha reconhecido o direito à entrega da vaga de garagem, a conversão em perdas e danos constitui medida substitutiva de cumprimento da obrigação de fazer, cuja execução depende da confirmação da sentença pelo Tribunal e do trânsito em julgado.
Portanto, ausente a definitividade do título judicial, mostra-se precipitada a determinação de bloqueio de valores, ainda mais por meio de medida de urgência, notadamente quando não demonstrado qualquer risco concreto e atual de ineficácia da prestação jurisdicional, caso a pretensão venha a ser confirmada em julgamento de mérito.
A alegação genérica de risco de insolvência, sem elementos objetivos que demonstrem dilapidação patrimonial iminente ou prática de atos tendentes a frustrar futura execução, não é suficiente para ensejar a medida excepcional pretendida.
Ademais, não se verifica, por ora, situação de urgência apta a justificar a adoção da medida de constrição patrimonial antes da estabilização da sentença.
Por fim, cumpre registrar que o ajuizamento sucessivo de petições com requerimentos inoportunos, especialmente quando ausente modificação relevante no panorama processual, não contribui para o desfecho célere da demanda, podendo, ao contrário, ocasionar atrasos indevidos e sobrecarga desnecessária à tramitação do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no Id nº 13412370.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
28/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PACIFICO CONSTRUCOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA ROSA RODRIGUES - CPF: *68.***.*42-96 (APELANTE)
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06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:09
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:13
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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26/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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