TJES - 0013191-52.2016.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013191-52.2016.8.08.0035 RECORRENTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XV LTDA.
Advogados do RECORRENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A, BELLIZA DA SILVA ALVES - ES21404, BRUNO RICHA MENEGATTI - ES19794-A, DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A, IGOR SILVA SANTOS - ES17859-A, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931-A, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445-A, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071-A RECORRIDOS: CEILA ALMEIDA DEL PIERO DIAS, LEONARDO MOREIRA DIAS Advogado dos RECORRIDOS: JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS - ES14192-A DECISÃO SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XV LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12979421), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10530652), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que concedeu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por CEILA ALMEIDA DEL PIERO DIAS e LEONARDO MOREIRA DIA em para reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha, julgando procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA FRAUDULENTA DE IMÓVEL POR FALSO CORRETOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por falso corretor de imóveis, que se apresentou como representante da empresa recorrida. 2.
Aplicável ao caso a teoria da aparência, que protege o consumidor de boa-fé que, induzido pelas circunstâncias, acredita estar negociando com um agente legítimo da construtora, especialmente quando o agente se vale de aparatos que indicam ligação com a empresa. 3.
A construtora, ao permitir que um ex-funcionário agisse sem controle adequado em nome da empresa, falhou na prestação de seus serviços, devendo responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral restou configurado em razão do abalo psicológico, frustração de expectativa legítima e insegurança decorrente da perda patrimonial, indo além do mero dissabor cotidiano. 5.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 6.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0013191-52.2016.8.08.0035, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de julgamento: 22 de outubro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 12326091).
Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 1.022, inciso II, 375, 389, do Código de Processo Civil, aos artigos 104, inciso III, 113, 166, incisos IV e V, 186, 308, 422, 320, 403, 927, 944, do Código Civil e aos artigos 14, caput, inciso II e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de “inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso em exame, a confissão existente em relação à amizade entre os recorridos e Cássio, as regras de interpretação dos negócios jurídicos, a nulidade dos contratos de aquisição do imóvel, a necessidade de preservação da boa-fé e probidade nas relações contratuais, a falta de causalidade adequada entre a conduta atribuída à construtora e os danos sofridos pelos recorridos e, por fim, em decorrência daquilo que as próprias máximas da experiência determinam”.
Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões (ID. 13966242).
Em que pese a irresignação, depreende-se que o Órgão Fracionário adotou conclusão fundamentada, a saber: Sendo assim, as provas dos autos demonstram que a suposta venda foi realizada por um pessoa que se apresentava habilitada para tanto, bem como a boa-fé dos apelantes.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelos apelantes e pela apelada confirmam que Cássio era funcionário da Construtora Sá Cavalcante, tendo acesso às chaves dos imóveis, e-mail corporativo, utilizava uniforme e crachá da empresa, livre acesso ao edifício, acompanhava os apelantes em algumas reuniões, inclusive com prestadores de serviços e dentro da unidade supostamente adquirida, além de frequentemente ter sido visto no stand de vendas da construtora.
De tal modo, todos esses fatores, somados aos documentos apresentados na inicial (cheques e depósitos realizados em nome do suposto corretor, principalmente), convergem para a aplicação da Teoria da Aparência, baseada na ideia de boa-fé inerente aos negócios jurídicos, preservando a segurança das relações manifestada por meio da confiança depositada na aparência.
Era quase impossível que os apelantes percebessem que o corretor não estava habilitado para realizar a venda, já que este tinha livre acesso aos apartamentos, era conhecido pelas pessoas que prestavam serviços para Sá Cavalcante, utilizava uniforme e crachá da empresa e frequentemente era visto no ponto de vendas da apelada.
Na presente hipótese, a teoria da aparência impõe a responsabilização da construtora, pois a situação posta induziu os apelantes, de maneira crível, a acreditar que Cássio agia com a devida autorização.
A construtora, na qualidade de empresa que atua no mercado imobiliário, tem o dever de controlar e fiscalizar quem se apresenta como seu representante, especialmente em transações que envolvem valores elevados e impactos patrimoniais significativos para os consumidores.
A falta de mecanismos de controle efetivos, permitindo que Cássio agisse em seu nome e utilizasse documentos com o timbre da empresa e acesso ao edifício caracteriza falha na prestação de serviço e gera a responsabilidade da construtora pelos prejuízos causados.
A responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso, uma vez que os apelantes são consumidores e a construtora é fornecedora de serviços imobiliários.
A legislação consumerista protege o consumidor contra riscos e falhas decorrentes da prestação de serviços, ainda que estas se originem de atos de terceiros que atuem sob a aparência de vínculo com o fornecedor.
Os danos materiais estão demonstrados nos autos, acreditando os apelantes estarem adquirindo uma unidade imobiliária da construtora, nos montantes de R$ 67.759,85 (sessenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) - pago a título de entrada; R$ 73.687,73 (setenta e três mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) - referente aos serviços prestados pela 1ª apelante, na condição de arquiteta, nos empreendimentos da apelada; e R$ 12.000,00 (doze mil reais) - a título de estorno.
Todos esses valores deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação e juros da citação, pela SELIC.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação vivida pelos apelantes transcende o mero dissabor, configurando abalo emocional significativo diante da perda patrimonial e da frustração de expectativa legítima de aquisição do imóvel próprio, atingindo diretamente sua dignidade e segurança pessoal.
Os apelantes foram vítimas de uma fraude que envolveu a aquisição de um imóvel, um bem de grande relevância pessoal e financeira, que está diretamente associada à segurança, estabilidade e realização de um sonho para a maioria das famílias, constituindo não apenas um investimento financeiro, mas um marco de realização pessoal.
A frustração desse sonho, somada à perda financeira, gera um impacto emocional significativo que ultrapassa o mero dissabor, configurando verdadeiro dano moral.
O abalo psicológico experimentado pelos apelantes decorre da quebra de confiança e da sensação de insegurança gerada pela fraude, agravada pelo fato de que esta foi facilitada por uma empresa de grande porte e notoriedade no mercado.
A conduta do falso corretor, que se apresentava com aparente legitimidade em nome da construtora, induziu os apelantes a uma confiança que se revelou ilusória, expondo-os a um processo angustiante de perda patrimonial e emocional.
Ao não adotar medidas de controle suficientes para evitar que terceiros se passassem por seus agentes, a construtora contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso.
Além disso, não há como desconsiderar a particularidade envolvendo a apelante Ceila, que acreditou que seus serviços de arquiteta seriam abatidos do valor total do imóvel.
O dano moral possui caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o causador do dano, visando não apenas a reparação do sofrimento causado, mas também a dissuasão de condutas semelhantes no futuro.
No caso dos autos, o quantum indenizatório deve considerar o grau de culpa da construtora, a extensão do dano sofrido e a capacidade econômica da empresa, de modo a alcançar um valor que efetivamente compense o sofrimento dos apelantes e previna a repetição de condutas similares.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das parte.
Na contenta vertente, note-se a jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Nesse passo, não restou configurada a violação do artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
Por sua vez, quanto a violação aos artigos 14 e 6, inciso VI, do Código de de Defesa do Consumidor, artigos 186, 927, 944, do Código Civil e artigos 375, 389, do Código de Processo Civil, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, na medida em que a alteração da conclusão do Órgão Fracionário acerca da existência da tríade de requisitos para concluir pela existência de dever de indenizar, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, bem como, quanto a análise da existência de confissão e possibilidade de aplicação da teoria da aparência, demanda, indissociavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido revela-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO.
VEÍCULO RECUPERADO DE PERDA TOTAL.
DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 10/8/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dever de indenizar, bem como arbitrou o valor devido observando as peculiaridades do caso.
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.618.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que ficou configurado o dano moral e de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.447.834/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes ao não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 e a não demonstração do dissídio jurisprudencial não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à legitimidade passiva da Magis Incorporações Ltda. - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.568.755/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Noutro giro, no que tange a violação aos artigos 104, inciso III, 113, 166, incisos IV e V, 308, 422, 320, 403, do Código Civil, nota-se que alterar o que decidido pelo Órgão Fracionário no sentido da legalidade dos atos sequenciais, nulidade do negócio jurídico, b boa fé das partes, novamente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas nº 7 e 5, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SIMULAÇÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de julgamento extra petita, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.
Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.). 3.
A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado no sentido de que: "não há como aplicar o prazo decadencial do artigo 178, III do Código Civil, norma incidente apenas nas hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico."; pois não ataca especificamente esse fundamento utilizado pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF. 4.
Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem em relação ao reconhecimento da existência de simulação do negócio jurídico, demandaria, necessariamente, o reexame da relação contratual estabelecida, e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 10:51
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 14:18
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DIAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CEILA ALMEIDA DEL PIERO DIAS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 16:59
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DIAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DIAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CEILA ALMEIDA DEL PIERO DIAS em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:34
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:18
Conhecido o recurso de CEILA ALMEIDA DEL PIERO DIAS - CPF: *85.***.*29-27 (APELANTE) e LEONARDO MOREIRA DIAS (APELANTE) e provido
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22/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:14
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
10/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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